As leis que regulamentam a atividade de mineração no Brasil

A atividade de mineração no Brasil engloba vários processos, como pesquisa mineral, estudo de viabilidade econômica, licenciamento ambiental, lavra, beneficiamento, tratamento de rejeitos até o fechamento da mina.

Esses processos requerem investimentos em infraestrutura, equipamentos específicos para a extração do tipo de minério requerido, e mão de obra qualificada.

Caso não haja regulação e métodos de controle, este processo pode se tornar desorganizado, ineficiente e até mesmo danoso, em várias esferas.

Quem é responsável pela regulamentação das atividades de mineração?

A atividade de mineração no Brasil é regulamentada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), e uma de suas atribuições é dar andamento aos trâmites dos processos minerários. O processo minerário é uma parcela de terra para a qual o titular reivindicou o direito de desenvolver e extrair um depósito mineral. Este direito não inclui direitos à superfície.

As jazidas minerais pertencem à União, ou seja, de acordo com o Art. 176 da Constituição Federal de 1998, o subsolo é propriedade da União. Portanto a lavra e pesquisa mineral só poderá ser realizada com a devida autorização da ANM.

As leis e decretos podem variar de acordo com a unidade da federação em que se pleiteia a exploração e explotação mineral. Nesse artigo serão abordadas as principais leis que regulamentam a atividade de mineração em âmbito Federal.

Lei nº 6.938/1981: Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, 1981)

A política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, além de prever sanções em caso de não cumprimento de medidas necessárias à preservação ambiental (que vão da perda de incentivos fiscais à suspensão das atividades).

Para que sejam realizados estudos ambientais, e também para que sejam obtidas as licenças vinculadas ao processo de mineração, são necessárias autorizações emitidas pelo governo, e sua obtenção visa concretizar a apresentação feita pela constituição federal de 1988, em seu artigo 225, que especifica que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações […]”.

O PNMA também regulamenta os processos de mineração, onde § 2º enfatiza que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” (BRASIL, 1988, p. 100).

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, 1981) também cita a recuperação de áreas degradadas como um dos seus princípios (Art. 2, inciso VIII), sendo este regulamentado pelo Decreto lei nº 97.632/1989, que obriga os responsáveis pela exploração de recursos minerais, a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no momento do licenciamento.

Aqui também cabe citar a resolução ANM nº 68/2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina – PFM. O PFM é um conjunto de procedimentos para o descomissionamento de uma área de mineração após o encerramento das atividades de lavra.

Esse processo envolve a desmobilização de estruturas temporárias de apoio às operações de mineração e beneficiamento, a estabilização físico-química de estruturas permanentes e seu monitoramento, bem como a elegibilidade da área para novos desenvolvimentos minerais ou outros usos futuros.

O plano de fechamento da mina tem um compromisso muito forte com o meio ambiente e é de responsabilidade exclusiva do empreendedor executá-lo.

Para saber mais sobre o PFM, clique aqui.


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Lei nº 12.751/2012 (Código Florestal Brasileiro)

O Código Florestal Brasileiro estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

As APPs são áreas protegidas, que podem estar ou não cobertas por vegetação nativa, e são preservadas a fim de evitar o esgotamento de recursos hídricos, modificação da paisagem, e outros motivos que órgãos legisladores podem eleger.

É possível avaliar a possibilidade de intervenção da APP e a viabilidade ambiental do empreendimento quando o ambiente permitir. O procedimento dependerá do tipo, classe e porte, e do órgão ambiental competente (municipal ou estadual).

Em Áreas de Preservação Permanente podem ocorrer apenas atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal. A mineração e, especificamente, a extração de areia, saibro e cascalho são exemplos de atividades de utilidade pública e de interesse social. Dessa forma, a mineração em APP é permitida desde que autorizada pelo órgão ambiental competente.

Para saber mais sobre áreas de preservação permanente, clique aqui.

Cabe destacar que a Lei Complementar nº 140 de 2011, artigos 7º e 9º, determinam quais as ações administrativas são de competência da União, dos Estados e dos Municípios.

Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

A Lei dos Crimes Ambientais contempla a esfera penal e dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades que gerem impacto ou que venham causar qualquer dano ao meio ambiente.

As empresas que não respeitarem os decretos e leis, ficam sujeitas a aplicação de medidas disciplinares e multas.

Conforme descrito no art. 55 da Lei dos Crimes Ambientais (esfera penal) (Lei 9.605/1998), “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida” pode gerar pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Essa pena incorre para quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, conforme a autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

O Decreto nº 6514/2008 reforça e atualiza a Lei dos Crimes Ambientais e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

A sanção de advertência é aplicada para infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente. Nesse caso, a multa não ultrapassa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Segundo o Art. 8o do Decreto nº 6514/2008 “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

O valor da multa é corrigido com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração)

O Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) é o principal diploma legal da atividade mineradora no Brasil. O Código de Mineração é regulamentado pelo Decreto nº 9.406/2018.

Esse decreto dá definições sobre a atividade de mineração no Brasil, regulamenta os processos e define obrigações dos órgãos competentes e de empreendedores no ramo da mineração.

Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022

Esta Lei dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.

Para saber mais sobre essa lei, clique aqui.


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A abordagem realizada neste artigo denota apenas as legislações de âmbito federal. Há outras legislações mais específicas para cada Estado e município e caso ocorra confronto, prevalecerá aquela competente para disciplinar a matéria.

As leis federais abrangem todo o território nacional, estabelecendo meios para garantir que sociedade, meio ambiente e atividades econômicas convivam de forma harmônica, evitando impactos negativos e garantindo que haja orientação e regulamentação das atividades de mineração, independentemente do tipo ou porte do empreendedor.

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