Mineração em Unidades de Conservação
Entenda o que são as Unidades de Conservação e descubra quais locais permitem atividade minerária.
Entenda o que são as Unidades de Conservação e descubra quais locais permitem atividade minerária.
Mais de 31% do território brasileiro é composto por Unidades de Conservação (UCs) ou Terras Indígenas. As UCs consistem em áreas ambientais protegidas e que estão sujeitas a normas e regras especiais.
É fundamental entendermos o que são as Unidades de Conservação e como são categorizadas, pois podem representar regiões incompatíveis com atividades minerárias.
As Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais compõem o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), instituído pela Lei 9985/2000.
O propósito é contribuir para a preservação/manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais no território nacional e nas águas jurisdicionais. A Lei 9985/2000 define as UCs como:
“Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.”
As Unidades de Conservação são divididas em dois grupos, com objetivos específicos e diferentes tipos de manejo:
I- Proteção Integral
II- Uso Sustentável
As Unidades de Conservação de Proteção Integral (UCI) possuem a finalidade de preservar a natureza e manter os ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana (Art. 7º § 1º da Lei 9985/2000).
Apresentam normas mais restritivas em que é admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei.
O uso indireto é caracterizado como aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Desse modo, atividades como a mineração são proibidas em todas as cinco categorias que compõem as UCIs:
I - Estação Ecológica
II - Reserva Biológica
III - Parque
IV - Monumento Natural
V - Refúgio de Vida Silvestre
Por sua vez, as Unidades de Conservação de Uso Sustentável (UCS) possuem o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais (Art. 7, §2º, Lei 9985/2000).
As UCS são divididas em sete categorias:
I - Área de Proteção Ambiental
II - Área de Relevante Interesse Ecológico
III - Floresta Nacional
IV - Reserva Extrativista
V - Reserva de Fauna
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural
Dessas categorias, a exploração de recursos minerais é expressamente proibida para a Reserva Extrativista (Art. 18º § 6º, Lei 9985/2000).
Para as demais, é necessário analisar o objetivo e a regulamentação que as regem.
No caso da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS), são áreas naturais que abrigam populações tradicionais. O objetivo básico da RDS é a preservação da natureza e assegurar o desenvolvimento sustentável das atividades realizadas por essas populações (Art. 20º, Lei 9985/2000). Em razão disso, não é permitido atividades minerárias na RDS.
Para a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é apenas admitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (Art. 21º § 2º, Lei 9985/2000). Portanto, a exploração mineral nessa categoria também é proibida.
Já no caso da Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta e Reserva de Fauna, a legislação não prevê a proibição da mineração. Dessa maneira, para essas categorias há a possibilidade de exploração mineral, desde que respeitado o zoneamento previsto e as normas estabelecidas no Plano de Manejo da unidade de conservação.
Além do conceito de Unidade de Conservação em si, é importante compreendermos do que se tratam as zonas de amortecimento.
A zona de amortecimento (ZA) corresponde à região em entorno de uma UC, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade (Art. 2º XVIII, Lei 9985/2000).
Todas as categorias de UCs, com exceção da Área de Proteção Ambiental (APA) e Reserva de Patrimônio Particular Nacional (RPPN), devem possuir uma ZA com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC (Art. 25º, Lei 9985/2000).
Os limites das ZAs podem ser determinados durante o ato de criação da UC ou posteriormente. Essa delimitação e as normas que regulamentam a ZA devem constar no Plano de Manejo.
Para as UCs, com exceção da APA e RPPN, que ainda não possuem os limites da zona de amortecimento definidos por algum instrumento legal, fica estabelecido que as zonas de amortecimento correspondem a uma faixa de 3 km de distância no entorno da UC para casos de empreendimentos minerários (Resolução CONAMA nº 428/2010 e n°473/2015).
O mapa do Jazida conta com a nova camada de Áreas Ambientais Protegidas que reúne informações compiladas sobre às Áreas Militares, Terras Indígenas e Unidades de Conservação.
Esses dados estão apresentados de forma simples e traz a informação sobre onde atividades minerárias são permitidas ou não.
As áreas ambientais protegidas que permitem mineração correspondem a Unidades de Conservação de Uso Sustentável citadas anteriormente. No mapa estão representados o zoneamento extraído diretamente do Plano de Manejo com a distinção das regiões que permitem a exploração dos recursos minerais dentro da UC.

É importante ressaltar que mesmo para os lugares assinalados como “Permite atividades minerárias” é essencial que o Plano de Manejo seja consultado, pois nele estão expressas as regras e as normas sob as quais é possível a realização da mineração.
Para a consulta do plano de manejo das UCs, clique sobre a UC de interesse e, em seguida, no campo “Plano de Manejo” (caso ele já esteja disponível em nosso sistema):

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