A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou, em 4 de agosto de 2026, a Resolução nº 245/2026, que altera o cronograma de entrada em vigor da Resolução ANM nº 220/2025, norma que estabelece a disciplina aplicável às barragens de mineração

A alteração é específica e posterga para 26 de dezembro de 2029 a entrada em vigor do § 1º do art. 7º da Resolução nº 220/2025. 

O dispositivo está relacionado às regras para permanência de trabalhadores na Zona de Autossalvamento (ZAS) e estabelece que as áreas de lavra, beneficiamento e disposição de rejeitos e estéril não serão consideradas estruturas e equipamentos associados à barragem para fins de aplicação da norma.  

Com a Resolução nº 245/2026, essa regra passa a ter um prazo de vigência diferente dos demais dispositivos da nova regulamentação de segurança de barragens

O que é a Resolução ANM nº 220/2025? 

Publicada em outubro de 2025, a Resolução ANM nº 220/2025 estabelece a nova disciplina aplicável às barragens de mineração e reúne medidas regulatórias relacionadas à segurança dessas estruturas.  

A norma abrange temas como cadastramento das barragens, classificação de risco, monitoramento, descaracterização, estudos de ruptura hipotética, Plano de Segurança de Barragem (PSB), inspeções, situações de emergência e outras medidas relacionadas à segurança das estruturas. 

De forma geral, suas disposições se aplicam às barragens de mineração, enquanto os capítulos relacionados ao Plano de Segurança de Barragem e às medidas de emergência possuem aplicação específica às estruturas enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).  

A regulamentação também estabelece regras específicas para as áreas localizadas a jusante das barragens, especialmente a Zona de Autossalvamento (ZAS). 

O que é a Zona de Autossalvamento (ZAS)? 

A ZAS corresponde ao trecho da área de inundação de uma barragem em que, diante de uma situação de emergência, não haveria tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes. 

Por esse motivo, os avisos de alerta à população nessa área ficam sob responsabilidade do empreendedor. 

Para delimitar a ZAS, a Resolução nº 220/2025 determina que seja considerada a maior entre duas referências: a distância correspondente ao tempo de chegada da onda de inundação de 30 minutos ou 10 quilômetros.  

Em razão do risco associado a essas áreas, a Resolução estabelece diferentes restrições relacionadas à ocupação e à permanência de pessoas na ZAS. 

Entre elas, a norma proíbe a construção, manutenção e operação de determinadas instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, saúde e recreação, além de estabelecer outras vedações para estruturas e instalações localizadas nessa área.  

É nesse contexto que se insere o art. 7º, dispositivo diretamente relacionado à alteração promovida pela Resolução nº 245/2026

O que estabelece o art. 7º da Resolução nº 220/2025? 

O art. 7º estabelece uma regra para a permanência de trabalhadores na Zona de Autossalvamento. 

Segundo a norma, somente será admitida na ZAS a permanência dos trabalhadores estritamente necessários ao desempenho de atividades relacionadas à: 

  • operação;  
  • manutenção;  
  • obras de alteamento;  
  • descaracterização;  
  • reforço da barragem;  
  • estruturas e equipamentos associados à barragem.  

O próprio artigo também considera as coletas de dados destinadas à realização de estudos geotécnicos, geológicos e ambientais como atividades de operação e manutenção da estrutura.  

Como fica o cronograma de entrada em vigor da Resolução nº 220/2025? 

Com a publicação da Resolução nº 245/2026, a entrada em vigor da nova regulamentação passa a ocorrer em três momentos. 

Os arts. 76 e 77 entram em vigor em 22 de abril de 2027. Esses dispositivos tratam, respectivamente, da conclusão e envio dos estudos relacionados às áreas de inundação e área afetada utilizados na classificação quanto ao Dano Potencial Associado (DPA), e do preenchimento das informações no SIGBM referentes à classificação das barragens quanto ao DPA e à Categoria de Risco (CRI).  

Os demais artigos entram em vigor em 2 de agosto de 2027, com exceção do § 1º do art. 7º. 

Por fim, o § 1º do art. 7º entra em vigor em 26 de dezembro de 2029, conforme estabelecido pela Resolução nº 245/2026.  

A Resolução nº 220/2025 também prevê que, entre 22 de abril e 1º de agosto de 2027, permanecerão inalterados os critérios de classificação quanto à Categoria de Risco (CRI) e ao Dano Potencial Associado (DPA), sendo aplicáveis, nesse período, os demais dispositivos da Resolução ANM nº 95/2022.  

O que empresas e responsáveis por barragens devem observar? 

Embora a alteração seja pontual, ela interfere no planejamento para implementação da Resolução nº 220/2025

Empreendedores e equipes responsáveis pela segurança de barragens devem considerar separadamente os três marcos de vigência da norma e, especialmente, registrar a nova data aplicável ao § 1º do art. 7º. 

Também é importante avaliar a localização das áreas de lavra, beneficiamento e disposição de rejeitos e estéril em relação à ZAS e acompanhar a implementação das demais regras da Resolução nº 220/2025 conforme seus respectivos prazos. 

Vale destacar que a Resolução nº 245/2026 não altera o conteúdo do § 1º do art. 7º. A definição permanece a mesma, o que muda é exclusivamente a data a partir da qual ela produzirá efeitos. 

Conte com o Jazida no acompanhamento regulatório 

A Resolução nº 245/2026 reforça a importância de acompanhar as alterações no cronograma de implementação das novas regras de segurança de barragens estabelecidas pela Resolução ANM nº 220/2025

Embora o Jazida não realize o monitoramento automático desses prazos específicos, empresas e consultorias podem utilizar as Ações Personalizadas para registrar e acompanhar as datas aplicáveis às suas operações. 

Para quem já estruturou ações com base no cronograma anterior da Resolução nº 220/2025, é importante revisar os controles existentes e considerar a nova data de 26 de dezembro de 2029 para a entrada em vigor do § 1º do art. 7º. 

Dessa forma, as equipes podem manter seus controles alinhados às alterações regulatórias e acompanhar, em um único ambiente, as atividades necessárias à preparação para os novos marcos de vigência. 

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