Resolução ANM Nº 225/2025 : Disciplina o Registro de Extração

A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2025 a Resolução ANM nº 225, de 28 de outubro de 2025, que disciplina o Registro de Extração, previsto no art. 13, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.406/2018 (Regulamento do Código de Mineração).

A norma substitui a Resolução ANM nº 1/2018 e o art. 45 da Portaria DNPM nº 155/2016, trazendo novas regras procedimentais, ambientais e de prorrogação para extração de minerais de uso imediato na construção civil em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Para o diretor-geral, Mauro Sousa, a atualização da norma é essencial para fortalecer a transparência e a eficiência das obras realizadas por órgãos públicos com possibilidade concreta de melhorias para a sociedade. “A publicação da resolução impacta diretamente a eficiência da administração pública e contribui para uma construção civil mais segura, transparente, contínua e responsável”, afirmou.

O que mudou? 

A Resolução define as condições e procedimentos para obtenção, prorrogação e extinção do Registro de Extração, título que autoriza a extração mineral para uso exclusivo em obras públicas, sem finalidade comercial.

Aplica-se a substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, como brita, areia, cascalho e argila, utilizadas diretamente em obras públicas executadas por entes governamentais.

Onde e como requerer

O Registro de Extração deve ser solicitado por meio de requerimento eletrônico disponível no site da ANM.

O pedido deve conter:

  1. Qualificação do requerente: órgão público (administração direta ou autárquica).
  2. Substância mineral pretendida.
  3. Memorial explicativo, incluindo: identificação da obra pública a ser executada; localização e extensão da área (até 5 hectares); prazos previstos de início e conclusão; descrição das operações de lavra e recuperação ambiental, assinadas por profissional habilitado com ART.
  4. Planta de situação e memorial descritivo da área (também com ART).
  5. Licença ambiental (ou documento equivalente), ou, alternativamente, o comprovante de protocolo do licenciamento ambiental junto ao órgão competente.

O indeferimento pode ocorrer caso o requerente não atenda às exigências em até 60 dias contados da publicação do extrato do requerimento no DOU.

Onde pode ser requerido

O Registro de Extração pode ser outorgado em três situações:

  1. Área livre – conforme art. 8º do Decreto nº 9.406/2018.
  2. Área aguardando publicação de edital de disponibilidade – a critério da ANM.
  3. Área onerada – desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

Importante: mesmo quando a área for onerada, o Registro não altera o título preexistente nem o prazo de sua vigência.

Caso o título interferido seja extinto, a área do Registro de Extração passa a marcar prioridade para o requerente.

Quando a área estiver onerada

O requerimento deve ser acompanhado da autorização do titular preexistente. Caso essa autorização não seja apresentada, a ANM poderá formular exigência com prazo de 60 dias para regularização, prorrogável mediante justificativa. Se o titular recusar a autorização, a ANM poderá conceder o registro, parcial ou integralmente, desde que seja comprovada a inexequibilidade da obra em razão da inexistência de outro depósito economicamente viável, mediante manifestação prévia das partes.

Prazo e prorrogação

O Registro de Extração tem prazo determinado conforme a duração da obra, podendo ser prorrogado mediante:

  • averbação de novo memorial descritivo (por ampliação ou nova obra);
  • protocolo do pedido de prorrogação até o último dia da vigência do registro;
  • manutenção da licença ambiental válida (ou comprovante de renovação em curso).

Caso a área seja onerada, a prorrogação do registro dependerá de nova autorização do titular preexistente. Se a licença de operação estiver vencida, o pedido poderá ser deferido, porém o titular deverá suspender as atividades até a renovação da licença. A não apresentação do pedido dentro do prazo estabelecido resultará na baixa do registro e no retorno da área à disponibilidade, exceto nos casos em que houver titularidade anterior.

Aditamentos

É possível aditar o Registro para:

Em ambos os casos, quando a área for onerada, o aditamento depende da anuência do titular preexistente, podendo a ANM, na ausência ou recusa, aplicar as mesmas regras de concessão parcial do art. 4º, §7º.

Sanções e cassação

A Resolução prevê advertência ou cassação do Registro de Extração em casos de descumprimento, entre eles:

  • Advertência: atraso em exigências, extração fora dos limites, paralisação injustificada por mais de um ano.
  • Cassação: comercialização de material extraído, execução sem licença de operação, uso fora da obra pública ou reincidência de infrações em até 5 anos.

A cassação implica suspensão imediata das atividades e retorno da área à disponibilidade.

Regularização transitória (art. 23)

Os entes públicos que realizaram extração sem o devido registro terão o prazo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor da resolução, em 1º de dezembro de 2025, para regularizar a situação junto à ANM. A lavra deverá permanecer suspensa até a outorga do Registro de Extração, sob pena de responsabilização civil e administrativa.

O que isso significa na prática?

Para órgãos públicos executores de obras:

Os interessados devem protocolar o pedido de Registro de Extração no site da ANM, apresentando toda a documentação técnica e ambiental necessária. O uso do material extraído é exclusivo para obras públicas, sendo proibida a sua comercialização. As obras em andamento que ainda não possuam registro deverão regularizar a situação até o dia 1º de dezembro de 2027.

Para titulares de áreas oneradas:

Os titulares preexistentes podem autorizar a extração mediante anuência expressa, sem prejuízo de seu título. Caso a autorização não seja concedida, a ANM poderá decidir pela concessão parcial do registro, desde que seja comprovada a inviabilidade de alternativa mineral.

Para consultores e técnicos:

Toda a documentação, incluindo planta, memorial descritivo e relatórios técnicos, deve estar acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O processo tramita integralmente de forma eletrônica.

Orientações práticas

Jazida.com e Registro de extração

Nesse cenário, o Jazida.com se destaca como um aliado estratégico para a gestão do Registro de Extração, oferecendo recursos completos para o controle minerário e ambiental em um único ambiente digital.

Por meio do módulo Explorar Mapa, é possível identificar áreas aguardando Oferta Pública, verificar sobreposições com áreas protegidas, CARs ativos e unidades de conservação, além de desenhar polígonos de requerimento no padrão da ANM, o que facilita o planejamento e a tomada de decisão antes da abertura de novos processos.

Uma vez protocolado o requerimento, o Módulo Minerário permite acompanhar o andamento do processo, com alertas de prazos, integração com o DOU e o SEI e organização de todos os documentos associados. Isso garante rastreabilidade, segurança e eficiência em todas as etapas do processo.

O módulo Ambiental complementa essa gestão ao centralizar licenças ambientais, condicionantes e taxas, vinculando-as aos respectivos processos minerários. Assim, o usuário mantém sob controle as obrigações legais e evita riscos de não conformidade ou vencimento de prazos.

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