A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Súmula nº 16/2026, em 02 de julho de 2026, consolidando um novo entendimento sobre a apresentação da licença ambiental nos requerimentos de concessão de lavra.
Embora a súmula nº 16 não altere a legislação vigente, ela uniformiza a interpretação da Agência sobre a aplicação do art. 31, §4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018), trazendo maior previsibilidade e segurança jurídica para a análise dos requerimentos de lavra conduzida pela ANM.
O que muda com a Súmula nº 16?
O enunciado da Súmula nº 16 estabelece que:
"Apresentada a licença ambiental de instalação ou de operação, válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) até a decisão administrativa em última instância, afasta-se a aplicação do indeferimento previsto no art. 31, §4º, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018)."
Na prática, isso significa que, mesmo na ausência de diligenciamento ambiental periódico, o requerimento de lavra não deverá ser indeferido com fundamento no art. 31, § 4º, desde que a licença ambiental de instalação ou operação, válida, vigente e compatível com o PAE, seja apresentada durante a tramitação do processo administrativo e antes da decisão em última instância.
Segundo a própria ANM, a medida busca evitar o indeferimento prematuro de requerimentos de lavra quando a licença ambiental válida é apresentada durante a tramitação do processo administrativo, promovendo maior uniformidade e segurança jurídica na análise desses processos.
Como funcionava a regra antes da Súmula nº 16?
Até a publicação da Súmula nº 16, a análise dos requerimentos de lavra seguia o procedimento previsto no art. 31 do Regulamento do Código de Mineração. Após a aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), o empreendedor deveria apresentar o protocolo do pedido de licenciamento ambiental no prazo de até 60 dias. Caso a licença ambiental ainda não tivesse sido emitida, era necessário comprovar periodicamente à ANM o andamento do processo de licenciamento, mediante a apresentação, a cada seis meses, de documentação que demonstrasse sua regular tramitação.
Entretanto, a aplicação desse procedimento fazia com que alguns requerimentos de lavra fossem indeferidos mesmo quando a licença ambiental era posteriormente apresentada de forma válida durante a tramitação do processo administrativo. Segundo a própria ANM, essa interpretação vinha resultando em indeferimentos considerados prematuros, comprometendo a continuidade de processos minerários.
Esse cenário gerava insegurança jurídica, especialmente porque a emissão da licença ambiental depende, em grande parte, da atuação dos órgãos ambientais e nem sempre está sob controle exclusivo do empreendedor.
A obrigação continua existindo?
A Súmula nº 16 não altera o Regulamento do Código de Mineração, nem elimina as obrigações previstas no art. 31 do Decreto nº 9.406/2018. Continuam válidas as exigências relacionadas ao protocolo do pedido de licenciamento ambiental e ao acompanhamento periódico do processo de licenciamento enquanto a licença não for emitida.
O que muda é a interpretação adotada pela ANM quanto às consequências do descumprimento dessas etapas quando, antes da decisão administrativa definitiva, já tiver sido apresentada uma licença ambiental válida, vigente e compatível com o PAE.
Por isso, a recomendação continua sendo manter o acompanhamento regular do licenciamento ambiental e cumprir todas as obrigações previstas na regulamentação vigente.
O que isso significa para mineradoras e consultorias?
A publicação da Súmula nº 16 representa um avanço importante para a segurança jurídica dos requerimentos de lavra. Ao consolidar esse entendimento, a ANM reduz o risco de que requerimentos sejam indeferidos exclusivamente com fundamento no art. 31, §4º, quando a licença ambiental válida já tiver sido apresentada antes da decisão administrativa final.
Ao mesmo tempo, a mudança reforça a importância da gestão integrada entre os processos minerários e ambientais. Mais do que acompanhar prazos, torna-se fundamental acompanhar o processo de licenciamento ambiental até sua conclusão, mantendo organizados documentos, protocolos, manifestações dos órgãos ambientais e demais informações que sustentam a análise do requerimento de lavra ao longo de toda a tramitação administrativa.
O que mineradoras e consultorias devem fazer a seguir?
Embora a Súmula nº 16 represente um entendimento mais favorável aos empreendedores, ela não elimina as obrigações previstas no Regulamento do Código de Mineração.
Nesse contexto, algumas medidas continuam sendo fundamentais:
- acompanhar continuamente os processos de licenciamento ambiental e os requerimentos de lavra;
- manter em dia as obrigações relacionadas ao acompanhamento do licenciamento previstas na regulamentação;
- organizar protocolos, pareceres, manifestações e demais documentos relacionados ao processo ambiental;
- verificar se a licença ambiental emitida permanece válida, vigente e compatível com o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE);
Essas práticas fortalecem a governança dos processos minerários, reduzem riscos durante a tramitação administrativa e contribuem para uma gestão regulatória mais previsível.
Conte com o ecossistema Jazida no acompanhamento regulatório
A publicação da Súmula nº 16 evidencia a importância de acompanhar, de forma integrada, a tramitação dos processos minerários e o licenciamento ambiental ao longo dos requerimentos de lavra.
No módulo minerário, o Jazida acompanha continuamente a evolução dos processos na ANM, identificando movimentações, diligências e demais eventos que podem impactar a continuidade da tramitação dos direitos minerários.
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Ao integrar informações minerárias e ambientais em um mesmo ecossistema, o Jazida permite que empresas e consultorias acompanhem, em uma única plataforma, a evolução dos processos minerários, do licenciamento ambiental e das respectivas obrigações regulatórias. Essa integração fortalece a organização das informações que dão suporte aos requerimentos de lavra, amplia a visibilidade sobre diligências e pendências e proporciona maior previsibilidade na gestão dos empreendimentos minerais.

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