Resolução ANM Nº 60, de 1º de março de 2021 - Relatório Anual de Lavra

Resolução ANM Nº 60, de 1º de março de 2021 - Relatório Anual de Lavra

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 02 de março de 2021, por meio da Resolução ANM nº 60, o Diretor-Geral altera o Art. 1º da Resolução nº 28 e declara que a suspensão de prazos ANM não se aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano base 2020).

Para mais detalhes, leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 02 de março de 2021, por meio da Resolução ANM nº 60, o Diretor-Geral altera o Art. 1º da Resolução nº 28 e declara que a suspensão de prazos ANM não se aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano base 2020).

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 1º DE MARÇO DE 2021

 

Altera o Art. 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, que disciplina a suspensão de prazos materiais e processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-19.

 

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 8º do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018; 

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução 28, de 24 de março de 2020, no qual se afirma estar mantido o funcionamento do sistema RALWeb (Relatório Anual de Lavra), ou seja, a suspensão dos prazos não incide sobre a entrega desse Relatório por parte dos Administrados; 

CONSIDERANDO a Campanha de Declaração do RAL 2021 referente ao ano-base 2020, iniciada em 15 de janeiro de 2021 e com prazos de encerramento previstos para 15 de março de 2021 e 31 de março de 2021, a depender do tipo de título minerário, em conformidade com o estabelecido na Portaria DNPM nº 155/2016;, resolve: 

Art. 1º O Artigo 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º .................... 

(...) 

Parágrafo único: A suspensão de prazos de que trata este artigo não se aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano base 2020). " (NR) 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA