Na sexta-feira, 24 de outubro de 2025, foi publicada a Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos de apuração das infrações, as sanções aplicáveis e os valores das multas decorrentes do descumprimento das obrigações previstas na legislação minerária. A norma entra em vigor em 23 de novembro de 2025, 30 dias após sua publicação.
A Resolução revoga integralmente a Resolução ANM nº 122/2022 e suas alterações (Res. 136/2023, 145/2023 e 151/2024), introduzindo uma nova estrutura processual e metodológica para aplicação de penalidades e cálculo de multas.
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O que mudou?
A Resolução nº 122/2022 possuía caráter essencialmente punitivo e tabelado, com faixas de multa fixas e menor detalhamento quanto aos procedimentos administrativos. Com a publicação da Resolução nº 223/2025, observa-se uma evolução significativa no tratamento das infrações, com a consolidação de um código sancionador completo.
Entre os principais avanços, destaca-se a reestruturação normativa, que reduziu o texto para cinco capítulos, mas ampliou o detalhamento de cada um. A nova resolução também incorporou conceitos e princípios fundamentais, como legalidade, proporcionalidade, reincidência, bem como critérios de agravantes e atenuantes.
O Processo Administrativo Sancionador (PAS) passou a contar com uma estrutura formal e sequencial, composta pelas etapas de autuação, defesa, instrução, decisão, recurso e execução. No que se refere à metodologia de cálculo das multas, a norma introduz duas formas de dosimetria (Anexos I-A e I-B) aplicáveis aos Grupos III a VIII. O agente fiscal deve realizar ambos os cálculos e adotar o menor valor final, mediante devida fundamentação. Embora os grupos de infração (I a VIII) tenham sido mantidos, houve ajustes nas bases de cálculo, tornando o processo mais criterioso e proporcional.
As infrações não pecuniárias também foram mantidas e reorganizadas. A nova resolução formaliza ainda o uso do termo de fiel depositário nos casos de apreensão, reforçando a segurança jurídica e o controle administrativo dos bens apreendidos.
O que isso significa na prática?
A resolução nº 223/2025, transforma o sistema sancionador da ANM em um modelo processual e técnico, alterando tanto a forma de apuração das infrações quanto os critérios de cálculo das penalidades.
1. Tipos de infrações e penalidades
As infrações agora se dividem em pecuniárias (multas) e não pecuniárias (sanções administrativas de outra natureza), com critérios mais objetivos para aplicação.
Infrações pecuniárias
Multas Diárias: As multas diárias serão aplicadas quando uma infração se prolongar no tempo, causar risco de vida ou saúde das populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida. A multa diária é de 0,33%, não podendo ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Multas: Estão organizadas em oito grupos (I a VIII), conforme a natureza da infração, e em cinco níveis de gravidade (1 a 5).
Grupo I – CFEM:
- Irregularidades na apuração, declaração ou recolhimento da CFEM.
- Base de cálculo: valor declarado ou arbitrado da DIEF-CFEM (Multa de até 30% do valor apurado).
Grupo II – Pesquisa Mineral:
- Descumprimentos na fase de pesquisa (atrasos, relatórios, falta de comunicação, DIPEM).
- Base de cálculo: preço médio por hectare da 5ª Rodada de Disponibilidade, corrigido pelo IPCA.
Bases de cálculo:

Os valores representam o valor-base das multas conforme a escala do empreendimento (área total dos alvarás vigentes) e o nível de gravidade da infração.
Após a definição do valor-base, aplicam-se os agravantes, atenuantes e reincidência previstos nos arts. 59 a 63 da Resolução ANM nº 223/2025, podendo o valor final ser ajustado conforme o porte e o histórico do infrator.
Grupos III a VIII – Lavra, Meio Ambiente, Segurança e Impactos:
- Infrações na lavra, fechamento de mina, segurança de barragens, impactos a terceiros e riscos a vidas humanas.
- Base de cálculo: Valor da Produção Mineral (VPM) obtido do RAL, corrigido pelo IPCA.
Metodologias para cálculo:
- Metodologia I (Anexo I-A): percentual sobre o VPM, conforme o nível de gravidade.
- Metodologia II (Anexo I-B): interpolação entre valores mínimo e máximo, considerando a capacidade econômica (faixas A, B ou C) para definir o valor-base.
O fiscal deve aplicar as duas e escolher o menor valor final após aplicar agravantes, atenuantes e reincidência.
As faixas são classificadas da seguinte forma:
- Faixa C – Pequena escala: VPM até R$ 4.800.000,00
- Faixa B – Média escala: VPM entre R$ 4.800.000,00 e R$ 78.000.000,00
- Faixa A – Grande escala: VPM acima de R$ 78.000.000,00

Essas bases permitem que as multas acompanhem a variação real dos valores econômicos e a escala do empreendimento, trazendo maior justiça fiscal e coerência entre porte e gravidade.
Suspensão temporária da aplicação de multas pela ANM
Apesar do detalhamento dos critérios de aplicação de penalidades trazido pela Resolução nº 223/2025, a Agência Nacional de Mineração publicou, em 20 de março de 2026, a Deliberação nº 436/2026, que introduz uma mudança relevante no cenário regulatório, a suspensão imediata da aplicação de penalidades pecuniárias (multas).
O que isso significa na prática?
- Suspensão da aplicação de multas: Ficam suspensas a lavratura de autos de infração com imposição de penalidade pecuniária, bem como a continuidade de processos administrativos sancionadores em curso que tenham por objeto a aplicação de multas.
- Revisão dos critérios de cálculo: A ANM instaurou processo de revisão dos parâmetros de aplicação das penalidades, incluindo bases de cálculo, metodologias de quantificação e critérios de dosimetria. Um Grupo de Trabalho foi designado para apresentar proposta técnica até 11 de maio de 2026.
- Abrangência da medida: A suspensão alcança, inclusive, fatos geradores anteriores à publicação da Deliberação, desde que ainda não tenha ocorrido a constituição definitiva da penalidade.
Atenção: A medida não afasta a obrigatoriedade de conformidade regulatória. A atuação fiscalizatória da ANM permanece ativa, e as demais sanções administrativas continuam plenamente aplicáveis, incluindo interdição de atividades, paralisação, caducidade de títulos minerários e apreensão de bens e equipamentos, especialmente em situações que envolvam segurança de barragens e proteção ambiental.
Infrações não pecuniárias
São medidas administrativas sem natureza financeira, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa. Incluem:

Essas sanções passam a ser detalhadamente tipificadas na resolução, com artigos específicos sobre quando e como aplicá-las (arts. 5º a 18).
2. Processo Administrativo Sancionador (PAS)

Síntese dos prazos do PAS

Todos os prazos são corridos, não úteis, e as comunicações são realizadas exclusivamente via sistema digital da ANM. Manifestações físicas ou fora do prazo não são conhecidas.
Orientações práticas
Para se adequar às novas diretrizes da ANM, as empresas do setor mineral devem revisar e fortalecer seus controles internos. O primeiro passo é revisar a matriz de conformidade, atualizando checklists e procedimentos para refletir os grupos de infração e os níveis de gravidade estabelecidos pela norma. É importante identificar as áreas do empreendimento mais suscetíveis a infrações relacionadas à CFEM (Grupo I), à pesquisa mineral (Grupo II) e às etapas de lavra e operação (Grupos III a VIII), além de mapear as normas complementares associadas, como a PNSB, NRM, DIEF-CFEM e RAL.
No que diz respeito às reincidências e antecedentes, é recomendável manter um controle interno detalhado de todas as autuações e decisões transitadas no âmbito da ANM. Em casos de apreensão de bens ou materiais, a empresa deve registrar internamente o bem apreendido, seu local de armazenamento e o responsável designado pela custódia.
Por fim, é importante promover uma integração efetiva entre as áreas de CFEM, pesquisa e lavra, uma vez que a base de cálculo das multas envolve dados provenientes da DIEF-CFEM, RAL e dos cadastros de pesquisa. Inconsistências entre esses relatórios podem gerar inconformidades e resultar em sanções.
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Com a publicação da Resolução ANM nº 223/2025, manter a conformidade nunca foi tão essencial. A nova norma da ANM estabelece um sistema sancionador, com prazos corridos, comunicações exclusivamente pelo Protocolo Digital e a aplicação de multas dobradas em casos de reincidência em até cinco anos.
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