A gestão dos processos minerários em um só lugar.

O Relatório Anual de Lavra (RAL) é um documento que consolida as informações sobre as atividades realizadas em uma mina. Ele deve ser enviado anualmente à ANM, mesmo que não tenha havido operações de lavra. Essa declaração é regida pelo Art. 67 da Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016.

O RAL também coleta dados do setor mineral de interesse social, financeiro e comercial. Através dessas informações é possível analisar o desempenho de cada substância no mercado, os avanços do setor e, principalmente, seu desenvolvimento.

Prazos de entrega do RAL

O RAL deve ser informado anualmente até o dia 15/03 ou 31/03 de cada ano:

  • Até o dia 15 de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico (PAE) aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização;
  • Até o dia 31 de março de cada ano: registro de licença SEM plano de aproveitamento econômico (PAE) aprovado pela ANM. São títulos de lavra simplificados comumente utilizados por mineradores para lavrar minérios utilizados na construção civil (areia, argila, brita) em áreas máximas de 50 hectares.

Quais informações devem ser declaradas no RAL?

O RAL deve conter informações sobre as atividades realizadas no ano anterior que ocorrem na jazida, como:

  • Método de lavra;
  • Transporte e distribuição no mercado consumidor das substâncias minerais extraídas;
  • Modificações verificadas nas reservas;
  • Características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;
  • Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
  • Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
  • Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
  • Balanço anual da Empresa;

Quem deve informar

O RAL deve informado por todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra ou guia de utilização que atuam no país, estando em atividade ou não.

O relatório deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados nos conselhos de classe vinculados às áreas de mineração e geologia, podendo ser geólogo ou engenheiro de minas.

Este relatório é elaborado de acordo com a legislação mineral para atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração.

Para acessar o Código de Mineração, clique aqui.

Como acessar o RAL

A declaração do RAL é feita através do RAL Web. O acesso deve ser realizado via login único do Governo Federal (Gov.br).

Todos os titulares – incluindo as filiais – e os responsáveis técnicos pela declaração do RAL devem ter cadastro prévio no Sistema de Dados Cadastrais (SDC) da ANM.

Multa Relatório Anual de Lavra

De acordo com o Art. 65 do Regulamento do Código de Mineração, o valor da multa por não entrega ou entrega atrasada do RAL pode ser de R$ 4.327,34 por título minerário.

O último reajuste anual aconteceu pela Resolução ANM nº 132, de 28 de fevereiro de 2023.

A partir do Relatório Anual de Lavra são gerados dados estatísticos, políticas para regulamentação do setor, fiscalizações técnicas e arrecadação da CFEM. Essas informações são importantes para o segmento da mineração no Brasil.


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Referências Bibliográficas

https://www.cnm.org.br/cms/biblioteca/ET%20Vol%205%20-%2014.%20Entenda%20a%20CFEM.pdf

http://www.anm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias-do-diretor-geral-do-dnpm/portarias-do-diretor-geral/portaria-dnpm-no-155-de-2016/view

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm

https://blog-jazida-com.cdn.ampproject.org/c/s/blog.jazida.com/cfem/amp/

https://blog.jazida.com/por-que-recebi-uma-multa-da-anm/

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