Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Os Royalties da Mineração

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Os Royalties da Mineração

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais. O Art. 20 Constituição Federal prevê:

“participação (dos estados, municípios e união) no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

Agência Nacional de Mineração - ANM é responsável por baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM.

Ela é regida pela Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que teve sua última alteração feita pela Lei n° 13.540, de 18 de dezembro de 2017.

Qual o objetivo da CFEM?

Os recursos da CFEMsão destinados aos Estados e Municípios onde há atividade de mineração.

Elas deverão ser aplicadas “em projetos, que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação”.

Segundo a Agência Nacional de Mineração (ANM), “os recursos originados da CFEM, não poderão ser aplicados em pagamento de dívida ou no quadro permanente de pessoal da União, dos estados, Distrito Federal e dos municípios”.

Por quem deve ser paga?

· Por quem vende o bem mineral;

· Por quem arremeta bem mineral em leilão público;

· Por quem compra o bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

· Por consumo do bem mineral, ou seja, a utilização pela empresa titular ou arrendatária para processo de obtenção de uma nova espécie mineral.

Como é calculada?

O cálculo da CFEM é estabelecido de acordo com a substância mineral.  As alíquotas variam de 1% a 3,5%. Você pode consultar as percentagens para cada substância na tabela abaixo:

Alíquotas

Substância Mineral

1% (um por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

Ouro

2% (dois por cento)

Diamante e demais substâncias minerais

3% (três por cento)

Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)

Ferro

Essas alíquotas incidem sobre os seguintes valores:

· Receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização (ICMS, PIS, COFINS). Neste caso é considerado o preço corrente do bem mineral no mercado (local, regional, nacional ou internacional), ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;

· Nas exportações, sobre a receita calculada, será considerado “o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar” e na hipótese de inexistência de valor parâmetro será definido pela ANM em termos decretados pelo presidente da república;

· O valor arrematado em caso de leilão público;

· O valor da primeira compra de bens extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

Qual o prazo de recolhimento da CFEM?

O pagamento deve ser realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, por boleto bancário, disponível no site da ANM, devidamente corrigido, conforme art. 8º da Lei nº 7.990, de 28/12/1989.

Para acessar a página de Emissão de Boletos da ANM e arrecadar a CFEM, clique aqui.

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