Resolução ANM Nº 220/2025 : Estabelece a disciplina aplicável às barragens de mineração.

Resolução ANM  Nº 220/2025 : Estabelece a disciplina aplicável às barragens de mineração.

A Resolução ANM nº 220, de 16 de outubro de 2025, estabelece o novo marco regulatório de segurança de barragens de mineração. Essa mudança inaugura um modelo regulatório de gestão integrada de risco, substituindo a lógica declaratória da resolução 95/22 por um sistema técnico, digital e preventivo.

A nova resolução revoga as Resoluções ANM nº 95/2022, nº 130/2023 e nº 175/2024 a partir de 2 de agosto de 2027, consolidando em um único texto as diretrizes sobre classificação, monitoramento, planos de segurança, gestão de risco e descaracterização de barragens. Seu principal objetivo é padronizar e unificar os procedimentos de segurança, com critérios mensuráveis e alinhados às normas ABNT NBR 13028:2024 (estabilidade de barragens) e ABNT NBR 17188:2024 (estudo de ruptura hipotética).

De acordo com o diretor-geral da ANM, Mauro Sousa, a atualização busca equilibrar rigor normativo e viabilidade operacional, promovendo maior eficiência sem comprometer a segurança. O novo marco foi aprovado por unanimidade pela diretoria colegiada da agência e terá implantação gradual em dois anos. Segundo o diretor Roger Romão Cabral, relator da proposta, a atualização representa um “aprimoramento de normas fundamentais para a segurança da atividade minerária”, beneficiando empreendedores, comunidades e o país como um todo.

A construção da Resolução nº 220 contou com ampla participação social, durante consulta pública realizada em junho, a ANM recebeu mais de 470 contribuições, analisadas e incorporadas pela equipe técnica. Para a superintendente de Políticas Regulatórias, Marina Marques Dalla Costa, esse diálogo com a sociedade é essencial para “enriquecer as normas e fortalecer a qualidade regulatória do setor”.

Para facilitar a compreensão do artigo e da resolução, elaboramos um glossário com as principais siglas utilizadas:

O que mudou? 

A Resolução 220/25 transforma a segurança de barragens em um sistema integrado de gestão de risco, com três grandes inovações:

  • Padronização técnica e mensurável:

Estabelece fórmulas padronizadas para o cálculo do DPA e da CRI, considerando CT, EC e PSB.

Define Níveis de Segurança (Normal, Atenção, Alerta, Crítico e Emergência), associados a fatores de segurança e às condições operacionais da estrutura.

Cria indicadores específicos de risco (geral, galgamento, percolação, conservação, aderência ao projeto) e um sistema de Gestão Operacional com faixas de desempenho (AA, A, B, C, D) baseadas em critérios objetivos.

  • Digitalização e rastreabilidade

O SIGBM torna-se o único canal oficial para envio de documentos obrigatórios: DCE, RPSB, PAEBM, PGRBM, RCO/DCO e RDD.

A medida permite à ANM integrar e cruzar automaticamente informações técnicas e administrativas, aumentando a rastreabilidade e reduzindo erros e atrasos no processo de fiscalização.

  • Governança técnica e integração institucional

Reforça a exigência de consultorias externas independentes na elaboração dos principais relatórios e reforça a responsabilidade do Engenheiro de Registro (EdR).

Cria o Centro de Monitoramento Geotécnico e estabelece o videomonitoramento 24 horas para barragens com DPA alto ou DPA2≥ 4.

Torna obrigatório o PGRBM para DPA alto, com classificação de risco (aceitável, ALARP ou inaceitável) e revisão a cada dois anos.

Exige sirenes automatizadas, simulados anuais e Relatórios de Conformidade Operacional (RCO) integrados à Defesa Civil.

Principais diferenças entre a Resolução 95/2022 para a Resolução 220/2025

O que isso significa na prática?

Todos os empreendedores deverão recalcular e reenquadrar suas barragens no SIGBM até 30 de julho de 2027, conforme os novos critérios estabelecidos para DPA, CRI e GO. O Plano de Segurança de Barragens deverá ser reestruturado em seis volumes, conforme o Anexo II da resolução, incorporando o PGRBM e os relatórios de Conformidade Operacional e Declaração de Condição Operacional.

As barragens com DPA alto ou DPA2 ≥ 4 deverão contar com monitoramento e videomonitoramento automatizado e, nos casos em que existirem comunidades na Zona de Autossalvamento (ZAS), será obrigatória a implantação de um Centro de Monitoramento Geotécnico. A instalação de sirenes automáticas e a realização anual de simulados de emergência também passam a ser exigências obrigatórias, cuja comprovação deverá constar no RCO.

Para o encerramento de estruturas, torna-se obrigatório o RDD, documento técnico que será validado pela ANM. Além disso, a fiscalização passa a ser totalmente digital, permitindo o cruzamento automático de informações entre o DCE, RPSB, PAEBM e EIR, o que reforça a rastreabilidade e a eficiência no controle das barragens.

Orientações práticas

Até 2027, todos os empreendedores deverão cadastrar suas barragens e Estruturas de Contenção a Jusante (ECJs) no SIGBM e atualizar as datas das ações relacionadas às estruturas a partir desse ano (2027).

As obrigações estabelecidas para 2027 seguem um cronograma distribuído ao longo do ano:

Entre 1º e 30 de março de 2027, os empreendedores deverão elaborar o RISR juntamente com a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE), que deverá ser enviada à ANM via SIGBM, conforme o modelo disponibilizado no sistema. Essa exigência se aplica às barragens de mineração classificadas com DPA2 ≥ 4.

Até 30 de junho de 2027, será obrigatória a emissão anual da DCO do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração e da Documentação de Emergência, também enviada à ANM por meio do SIGBM.

O prazo de 30 de julho de 2027 marca a conclusão de três etapas importantes:

  1. A realização dos estudos de delimitação da área de inundação e da área afetada, que servirão de base para a classificação do Dano Potencial Associado;
  2. O envio, via SIGBM, das áreas de inundação atualizadas, representando o cenário de maior dano possível de cada estrutura que compõe o reservatório;
  3. O preenchimento das informações exigidas no SIGBM referentes à classificação de cada barragem quanto ao DPA e ao CRI.

Por fim, entre 1º e 30 de setembro de 2027, deverá ser elaborado o RISR com a DCE, enviado via SIGBM. Nesse período, as barragens classificadas com DPA2 ≥ 4 deverão apresentar o relatório de forma semestral, enquanto as demais barragens de mineração e as ECJs terão a obrigação anual.

Datas Importantes

A transição para a Resolução ANM nº 220/2025 impõe um rigoroso cronograma. Embora o Jazida.com não realize o monitoramento automático desses prazos específicos da segurança de barragens, você pode criar Ações Personalizadas para acompanhar as datas críticas de 2027. Mantenha o acompanhamento contínuo no sistema, garantindo a conformidade com as novas exigências de rastreabilidade e gestão de risco da ANM.

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