Regime de Licenciamento - Produtos e Utilização

Regime de Licenciamento - Produtos e Utilização

O Regime de Licenciamento permite extrair substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas), ficando restrito a áreas de no máximo cinquenta hectares, e sendo autorizado, exclusivamente, ao proprietário do solo ou a quem obtiver expressa autorização do mesmo.

No Regime de Autorização e Concessão, existe a possibilidade do aproveitamento de qualquer outra substância mineral não incluída no regime de concessão, exceto os minerais nucleares (áreas máximas variam de 50 a 10.000 hectares). Contudo, esse aproveitamento dependerá de aditamento ao seu título de lavra. Esse aditamento será registrado à margem da transcrição do respectivo título.

Nesse regime inicialmente, deve-se realizar um Requerimento de Autorização de Pesquisa em área livre, resultando em um primeiro título minerário, o Alvará de Pesquisa. O minerador assim,passa a ter legitimidade para manejo dos instrumentos processuais. A continuidade do processo se dá por etapas até a concessão da Portaria de Lavra, que é o segundo título minerário. Esse título autoriza o início do aproveitamento da jazida mineral. Normalmente, esse processo não se completa antes de alguns anos.

Devido ao longo tempo, foram realizadas mudanças recentes na legislação que  simplificam as exigências necessárias para exploração de rochas ornamentais, como granito, mármore e ardósia. A legislação, que já está em vigor, permite que a extração seja feita apenas por meio de Regime de Licenciamento, e não via Regime de Autorização e Concessão, como era feito antes. Também amplia o licenciamento para argila para todo tipo de indústria, e não apenas voltada a fabricação de cerâmica vermelha.

A exploração de rochas ornamentais e de revestimento, carbonatos de cálcio e de magnésio e argilas foram incluídos na Lei 6.567/1978, que permite regime especial de licenciamento para rochas e minerais de uso imediato na construção civil. Poderão ser explotados pelo Regime de Licenciamento:

• Areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;

• Rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;

• Argilas para indústrias diversas;

• Para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura;

• Rochas ornamentais e de revestimento;

• Carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.

Durante a tramitação, o projeto recebeu emendas na Câmara para que houvesse a exigência de licenciamento ambiental e levantamento dos patrimônios naturais e culturais da área explorada. As emendas, no entanto, foram rejeitadas pela Comissão de Infraestrutura (CI) no início de dezembro de 2019.

A cessão ou transferência de direitos, parcial ou total, é admitida, apenas, após a outorga do registro de licença. Saiba mais em nosso post Cessão parcial ou total de direitos minerários.


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Referências Bibliográficas:

https://www.conjur.com.br/2020-jan-08/bolsonaro-sanciona-lei-facilita-lavra-rochas-ornamentais. Presidente sanciona lei que facilita exploração de rochas ornamentais. Acesso em 20 de janeiro de 2020.

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.975-de-7-de-janeiro-de-2020-236986902. Diário Oficial da União. Acesso em 20 de janeiro de 2020.

http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/Regimes%20Licenciamento.aspx#L1. Portal da Autorga. Acesso em 20 de janeiro de 2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9406.htmPresidência. Presidência da República. Secretaria-Geral. Acesso em 20 de janeiro de 2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6567.htm. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Acesso em 20 de janeiro de 2020.

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema16/2007_8747.pdf. Alterações no Direito Minerário Brasileiro. Acesso em 21 de janeiro de 2020.