Cessão parcial ou total de direitos minerários.

Cessão parcial ou total de direitos minerários.

Assim como vendemos um apartamento ou um carro, podemos vender um direito minerário, desde que você seja proprietário do mesmo e exista uma ou mais pessoas interessadas em comprar.

Intitulado “Cessão Total de Direitos  Minerários”, nada mais é do que a transferência de um título, de modo que o comprador exerça posição  jurídica idêntica à do vendedor, assumindo agora todos os seus direitos e deveres. A “Cessão Parcial de Direitos Minerários” difere por a transferência ser de parte da área e não toda, assumindo agora todos os direito e deveres relativos à parte negociada.

A cessão total ou parcial de direitos minerários poderá ser requerida quando o   comprador for pessoa física ou jurídica, admitida após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra. Quando o título minerário objetivar a extração mineral nas fases de requerimento de lavra, concessão de lavra ou licenciamento, o requerimento de cessão de direitos é permitido apenas quando o comprador for pessoa jurídica ou empresário. Não será admitida cessão ou transferência, total ou parcial, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.

A aprovação e registro de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá ser requerida por meio de formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no site da ANM e protocolizado por meio do Protocolo Digital.

Formulários de requerimento total e parcial:

Requerimento de Cessão total

Requerimento de Cessão parcial

Os requerimentos de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser apresentado juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura do vendedor e a do comprador que em seguida será encaminhada ao Ministro de Minas e Energia.

O simples preenchimento do requerimento eletrônico não garante a transferência de direitos sobre a área. Isso ocorrerá apenas após a protocolização do requerimento por meio do Protocolo Digital.

A transferência de direitos implica no pagamento, pelo interessado, de emolumentos (taxas). O recolhimento dos valores será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU).

A prova do recolhimento das taxas poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo proibida a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento. Para preencher a GRU acesse aqui. Para informações detalhadas acesse aqui.



Referência Bibliográfica:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-16-de-25-de-setembro-de-2019-218271433. Resolução n° 16, 25 de setembro de 2019. Acesso em 19 de novembro de 2019.

http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/Cess%C3%A3o%20Total.aspx. Cessão Total de Direitos. Acesso em 13 de novembro de 2019.

http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/Cess%C3%A3o%20Parcial.aspx. Cessão Parcial de Direitos. Acesso em 14 de novembro de 2019.