Portaria MME Nº 202, de 28 de abril de 2020

Portaria MME Nº 202, de 28 de abril de 2020

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 04 de maio de 2020, na seção 01,
página 77, o Ministro do Estado de Minas e Energia suspende de 20 de março até o dia 4 de maio de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Leia a portaria na íntegra abaixo ou clique aqui.

PORTARIA Nº 202, DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 04 de maio de 2020, na seção 01, página 77, o Ministro do Estado de Minas e Energia resolve Suspender de 20 de março até o dia 4 de maio de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.

 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

 

PORTARIA Nº 202, DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve: 

Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 4 de maio de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. 

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recursos que já tenham sido apresentados observarão regular tramitação até sua decisão, não se iniciando o prazo recursal desta durante o prazo fixado no caput. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

BENTO ALBUQUERQUE