Decreto Presidencial - Lei Nº 13.575, de 26 de Dezembro de 2017

Decreto Presidencial - Lei Nº 13.575, de 26 de Dezembro de 2017

Informamos que no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 1, 2, 3 e 4, publicado em 27 de dezembro de 2017, o presidente da república sancionou a lei Nº 13.575 que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nos 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:,

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:

I — implementar a política nacional para as atividades de mineração;

II — estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;

III — prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;

IV — requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;

V — gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;

VI — estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;

VII — estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM;

VIII — regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e aplicação de sanções;

IX — consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;

X — emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;

XI — fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;

XII — regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:

a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e

c) das multas aplicadas pela ANM;

XIII — normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e o Decreto-Lei no 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;

XIV — mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;

XV — decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º desta Lei;

XVI — julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;

XVII — expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º desta Lei;

XVIII — decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978;

XIX — declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;

XX — estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do poder público;

XXI — aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;

XXII — estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

XXIII — definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;

XXIV — fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;

XXV — regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;

XXVI — estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;

XXVII — apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;

XXVIII — normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;

XXIX — normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei;

XXX — instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1a instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

XXXI — manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;

XXXII — expedir certidões e autorizações;

XXXIII — conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal;

XXXIV — regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXXV — normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei;

XXXVI — aprovar seu regimento interno;

XXXVII — regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral.

§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

§ 2º Se a comunicação prevista no § 1º deste artigo decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos critérios previstos na legislação de defesa da concorrência brasileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa proferida pelo Cade publicada em meio oficial.

§ 3º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imediatamente à autoridade competente.

§ 4º As competências de fiscalização das atividades de mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Para o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM.

Art. 3º Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

I — decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei;

II — declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º desta Lei; e

III — conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Nos procedimentos definidos no caput deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 4º No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização, e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.

§ 1º A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.

§ 2º Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 5º A ANM será dirigida por Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º O Diretor-Geral da ANM exercerá a representação da ANM, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, e caber-lhe-á desempenhar as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno.

§ 2º A estrutura organizacional da ANM será definida em decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e unidades administrativas.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os membros da Diretoria exercerão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida única recondução.

Art. 8º Os membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANM, pelo período de seis meses, contado da data de exoneração ou do término de seus mandatos, assegurada a remuneração compensatória.

Art. 9º É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:

I — de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos;

II — de pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

III — de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM;

IV — de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990; e

V — de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Art. 10. Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:

I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

II — exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;

III — participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;

IV — emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;

V — exercer atividade sindical;

VI — exercer atividade político-partidária; e

VII — estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 11. A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.

§ 1º Compete à Diretoria Colegiada:

I — exercer a administração da ANM;

II — editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e

III — decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal.

§ 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pelo Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), pelo Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos.

Art. 12. Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem e ser submetidos a consulta ou a audiência pública.

Art. 13. A ANM, por meio de resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:

I — requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros requerimentos relacionados a direitos minerários;

II — regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas;

III — hipóteses e critérios para a apresentação de garantias financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de atividades minerárias;

IV — hipóteses e critérios para realização de consulta pública e audiência pública para os atos normativos da agência; e

V — apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal.

Parágrafo único. Resolução sobre a apreensão e o leilão a que se refere o inciso V do caput deste artigo incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:

I — as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a interesse público relevante; e

II — a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM.

Art. 14. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas.

Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada de que trata o caput deste artigo, é assegurada a manifestação da Procuradoria da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM.

Art. 15. A adoção das propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos será, nos termos do regulamento, precedida da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.

§ 2º A Diretoria Colegiada da ANM manifestar-se-á, em relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção e, quando for o caso, os complementos necessários.

§ 3º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo integrará, juntamente ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo.

§ 4º O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório.

§ 5º Nos casos em que não for realizada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de decisão.

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e na mediação.

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. Constituem receitas da ANM:

I — o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;

II — a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

III — o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e o das multas de sua competência;

IV — os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V — as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;

VI — as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

VII — os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VIII — o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;

IX — as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e

X — o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990.

§ 1º As receitas de que trata o caput deste artigo serão consignadas no orçamento geral da União.

§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Art. 20. A ANM atuará como autoridade administrativa independente, a qual ficam asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 21. Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

I — um CD-I;

II — quatro CD-II;

III — quatro CGE-II;

IV — (VETADO);

V — vinte CGE-IV;

VI — (VETADO);

VII — quatro CA-II;

VIII — nove CA-III;

IX — nove CAS-I;

X — cinco CAS-II;

XI — vinte e quatro CCT-I;

XII — cinquenta e seis CCT-II;

XIII — trinta e um CCT-III;

XIV — (VETADO); e

XV — oitenta e sete CCT-V.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 3º A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e pelo disposto nesta Lei.

Art. 22. Ficam extintos na estrutura regimental do DNPM, a partir da produção dos efeitos desta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG) do DNPM:

I — um DAS 101.6;

II — cinco DAS 101.5;

III — treze DAS 101.4;

IV — dezesseis DAS 101.3;

V — um DAS 102.4;

VI — um DAS 102.3;

VII — oito DAS 102.2;

VIII — dois DAS 102.1;

IX — sete FCPE-4;

X — dezoito FCPE-3;

XI — oitenta e sete FCPE-2;

XII — cento e duas FCPE-l;

XIII — trinta e uma FG-1;

XIV — cinquenta e seis FG-2; e

XV — trinta e duas FG-3.

Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo e a criação dos cargos de que trata o art. 21 desta Lei somente produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANM.

Art. 23. Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM), composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Art. 24. Ficam redistribuídos de ofício, com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o quadro de pessoal efetivo da Agência Nacional de Mineração (ANM) os cargos vagos e ocupados das carreiras criadas pelo art. 1º da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e os cargos ocupados das carreiras criadas pelo art. 3º da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, documental e patrimonial do DNPM.

Parágrafo único. A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.

Art. 33. Na composição da primeira Diretoria da ANM, visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, observados os seguintes prazos de mandato:

I — o Diretor-Geral e um Diretor nomeados com mandato de quatro anos;

II — dois Diretores nomeados com mandatos de três anos; e

III — um Diretor nomeado com mandato de dois anos.

§ 1º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente para o fim do mandato.

§ 2º Os integrantes da primeira Diretoria da ANM, previamente aprovados pelo Senado Federal, serão nomeados na mesma data de entrada em vigor do decreto que aprovar o regulamento e a estrutura regimental da ANM.

Art. 34. A ANM poderá disciplinar, por meio de resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.

Art. 35. No exercício de suas atividades, a ANM poderá:

I — solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos efetivos autorizados em lei para seu Quadro de Pessoal e as alterações no referido Quadro, observada a disponibilidade orçamentária;

II — celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor; e

III — conceder diárias e passagens na hipótese de deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de seus servidores.

Art. 36. Caberá ao Poder Executivo federal instalar a ANM, e seu regulamento deverá ser aprovado em decreto do Presidente da República, no qual será definida sua estrutura regimental.

Art. 37. Fica mantida a estrutura regimental e organizacional estabelecida pelo Decreto no 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, enquanto não for editado o decreto a que se refere o art. 36 desta Lei.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor:

I — (VETADO);

II — quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogados:

I — na data de publicação desta Lei:

a) a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994; e

b) (VETADO);

II — (VETADO).

Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique MeirellesFernando Coelho Filho
Fernando Coelho Filho
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça