Guia de Utilização – GU: documentos e substâncias autorizadas
A Guia de Utilização (GU) é uma alternativa de caráter excepcional que possibilita a extração de determinadas substâncias antes da outorga de concessão de lavra.
A GU tem como objetivo simplificar e agilizar o processo administrativo minerário, sendo de suma importância para empresas que pretendem iniciar suas atividades de forma imediata, de modo a subsidiar a continuidade das pesquisas e do empreendimento.
Quando pode pedir a Guia de Utilização?
A Guia de Utilização pode ser requerida em caráter excepcional pelos titulares do Alvará de Pesquisa, sendo seu possível requerimento desde a outorga do Alvará até a fase de requerimento de lavra.
O que é um caso excepcional?
O Art. 102 da Resolução 155/2016 traz as condições excepcionais que a Guia de Utilização pode ser requerida:
I - Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II - A extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; êxtase
III - A comercialização de substâncias minerais, critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
São consideradas políticas públicas:
I - Situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
II - Promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensão mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
III - Pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;
IV - Garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
V - Investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;
VI - Projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.
Ou seja, além de estar apto a requerer a GU de acordo com o estágio do processo minerário (entre a outorga do Alvará de Pesquisa e o Requerimento de Lavra), o projeto precisa ser pautado por justificativas técnicas e econômicas.
Quanto e quais substâncias podem ser extraídas na GU
Como dito anteriormente, as substâncias e a respectiva quantidade a ser extraída de cada uma delas são pré-determinadas pela Portaria 155/2016, mais precisamente no Anexo IV.
Substâncias e quantidades(ton/ano) permitidas na Guia de Utilização - GU:
Substância Mineral |
Quantidade em toneladas/ano |
Abrasivos |
400 |
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas |
200 |
Agalmatolito |
4.000 |
Areia (agregado) |
50.000 |
Areia Industrial |
10.000 |
Areias monazíticas ou monazita |
2.000 |
Argilas (cerâmica) |
12.000 |
Argilas especiais |
5.000 |
Argilas refratárias |
15.000 |
Barita |
500 |
Bauxita (minério de alumínio) |
20.000 |
Brita |
50.000 |
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito |
20.000 |
Conchas Calcárias |
12.000 |
Calcita |
6.000 |
Carvão |
40.000 |
Cascalho (agregado ou pavimentação) |
8.500 |
Cassiterita (minério de estanho) |
300 |
Caulim |
3.000 |
Chumbo (minério de) |
2.000 |
Cianita |
1.500 |
Cobalto (minério de) |
1.500 |
Cobre (minério de) |
4.000 |
Columbita Tantalita |
150 |
Cromo (minério de) |
5.000 |
Diamante (minério primário) |
50.000 |
Diamante (beneficiado) |
3.000 |
Enxofre |
500 |
Espodumênio |
150 |
Esteatito |
20.000 |
Feldspato |
4.000 |
Ferro (minério de) |
300.000 |
Filito |
12.000 |
Fluorita |
1.500 |
Gipsita |
20.000 |
Grafita |
5.000 |
Hidrargilita |
100 |
Ilmenita |
200 |
Magnesita |
20.000 |
Manganês (minério de) |
6.000 |
Micas |
120 |
Níquel (minérios de) |
4.000 |
Ouro (minérios de) |
50.000 |
Pedras preciosas (gemas) |
100 |
Quartzo |
4.000 |
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos) |
10.000 |
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos) |
16.000 |
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis) |
4.000 |
Saibro |
16.500 |
Sal-gema |
5.000 |
Salitre |
100 |
Sapropelito |
4.000 |
Silício (Metálico/ Minério de) |
18.000 |
Silimanita |
100 |
Talco |
5.000 |
Titânio (minério de) |
2.000 |
Tungstênio (minério de) |
300 |
Turfa |
10.000 |
Vanádio (minério de) |
100 |
Zinco (minério de) |
10.000 |
Zircônio (minério de) |
300 |
Entretanto, a Resolução nº37 de 2020 − a qual trata especificadamente da Guia de Utilização − dá ao minerador a possibilidade de requerer outra substância, bem como aumentar a quantidade disposta na tabela, de acordo com os Art. 103 e Art. 105.
Para fazer tal requerimento é necessário instruir o pedido com justificativas técnicas e econômicas.
Passo a Passo para requerer a GU
O requerimento da Guia de Utilização é feito no Protocolo Digital através da opção “Realizar Protocolo” e, depois, “Protocolar por um número de processo” (imagem 1):
Documentos essenciais para a Guia de Utilização - GU
Para seguir com seu protocolo será necessário fazer o upload dos documentos essenciais, sendo eles:
- Declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo:
- Depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa
- Extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento
- Desmonte
- Carregamento
- Transporte
- Beneficiamento
- Sistema de disposição de materiais
- Medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador
- Indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída
- Reconhecimento da área - Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução)
- Comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos (o valor da taxa é de R$ 7.607,40 de acordo com a Resolução ANM Nº 93, de 3 de fevereiro de 2022. Clique aqui para fazer a emissão do boleto da GU)
No Art. 104 da Portaria 155/2016, o qual também foi modificado pela Resolução 37/2020, é possível consultar os documentos essenciais na íntegra.
* A Agência Nacional de Mineração (ANM) elaborou o Manual do Protocolo Digital para direcionar o novo modelo de requerimento. Clique aqui para baixá-lo.
Prazo e emissão da GU
A autorização será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos. É autorizada uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral.
Para evitar interrupção nas atividades de extração, o titular poderá requerer a prorrogação da GU no prazo de até 60 dias antes do vencimento da guia.
Na ausência de manifestação da Agência Nacional de Mineração a prorrogação da Guia de Utilização fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos até o prazo de 1 ano, contado da data de vencimento da GU.
Esta inovação foi importante, pois visa evitar interrupções repentinas da atividade minerária e consequentemente danos irreparáveis ao minerador e na própria jazida.
Deste modo, o novo Decreto foi criado com a finalidade de dar mais segurança jurídica para o setor da mineração, por se tratar de uma atividade regulamentada por muitas leis, portarias e decretos, o que muitas vezes acaba gerando dúvidas, incertezas e insegurança ao minerador e todos os envolvidos na atividade minerária.
Licenciamento Ambiental e Guia de Utilização
De acordo com o disposto no Art. 107 da Portaria 155/2016, após a publicação da GU no Diário Oficial da União o titular deve apresentar a licença ambiental, documento equivalente ou comprovação de ingresso no órgão ambiental competente no prazo de 10 dias.
A resolução traz em seu escopo que “a eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou documento equivalente” e, mais adiante, no artigo Art. 122, § 2º “expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia, podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107”.
Ou seja, estar com o licenciamento ambiental em mãos é imprescindível para que a extração mineral subsidiada pela Guia de Utilização possa ocorrer.
Quem tem Guia de Utilização precisa declarar o RAL?
Sim, é obrigatório a apresentação do RAL (Relatório Anual de Lavra) até o dia 15 de março de cada ano.
Mais informações sobre GU
Apesar do que consta na legislação, a Resolução nº37 de 2020 gerou questionamentos em alguns pontos, os quais foram abordados em uma Nota Técnica expedida em 29/01/2021.
Este documento trata sobre a documentação, avaliação, emissão e prazo da Guia de Utilização nos novos moldes. Entretanto, este tipo de nota não é superior ao que consta na Resolução nº37 de 2020, sendo apenas uma maneira de tentar padronizar os procedimentos dentro das agências.
A tendência é que a Agência Nacional de Mineração elabore uma nova resolução com os pontos abordados na Nota Técnica, a qual você consulta aqui.
Legislação
A Guia de Utilização é pautada nos termos:
- Art. 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967 − CÓDIGO DE MINERAÇÃO
- Art. 24 do Decreto nº 9.406/2018 − REGULAMENTO DO CÓDIGO
- Art. 102 ao Art. 122 da Portaria DNPM 155/2016, alterado pela Resolução n° 37, de 04 de junho de 2020 (esta última trata exclusivamente da Guia de Utilização)
Referência Bibliográfica:
http://www.conexaomineral.com.br. Guia de Utilização e sua alteração. Acesso em 18 de outubro de 2019.
http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/CN_DNPM_IV.htm. Consolidação Normativa. Acesso em 13 de novembro de 2019.
de 29 de março de 2018. Acesso em 13 de novembro de 2019.http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Port_261_18.htm. Portaria Nº 261
https://institutominere.com.br/. Guia de Utilização: Fundamentos e Aspectos Legais. Acesso em 22 de outubro de 2019.