Resolução ANM Nº 208: mudanças na regulamentação sobre o regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG)

Resolução ANM Nº 208: mudanças na regulamentação sobre o regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG)

A Agência Nacional de Mineração (ANM) divulgou, por meio da Resolução ANM Nº 208, de 12 de junho de 2025 algumas mudanças na regulamentação sobre o regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).

O que mudou?

Essa resolução:

  • Amplia a lista de substâncias minerais consideradas garimpáveis, indo além das tradicionais previstas na Lei nº 7.805/1989;
  • Altera os limites máximos de área para PLGs para cooperativas e ratifica os limites para pessoas físicas;
  • Introduz novas regras sobre substâncias associadas, aproveitamento de rejeitos e convivência entre diferentes regimes minerários em uma mesma área;

Altera os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa e se apoia legalmente na Lei nº 11.685/2008 (art. 2º, III).

O que isso significa na prática?

  • Novas substâncias como: quartzo, feldspato, muscovita, espodumênio, lepidolita, ambligonita, caulim associado a pegmatito, entre outras, passam a ser reconhecidas como garimpáveis.
  • Pessoa física ou firma individual poderá ter até 50 hectares no total, somando todas as suas PLGs — antes, o limite era 50 ha por título.
  • Cooperativas de garimpeiros agora podem ter até 1.000 hectares por título — antes, o limite era 10.000 ha na Amazônia Legal.
  • Permite lavra de rejeitos ou estéreis e substâncias associadas, desde que haja aditamento ao título e lavra da substância principal.
  • Possibilita, em casos excepcionais de relevante interesse social e a critério da ANM, a convivência de PLG com outros regimes como manifesto de mina, alvarás de pesquisa ou concessão de lavra, desde que haja autorização expressa do titular do direito minerário.

Orientações práticas gerais

O Jazida pode auxiliar seus usuários no atendimento às novas normas regulatórias:

  • Atenção especial aos requerimentos pendentes: se somarem mais de 50 ha (Pessoa Física ou Firmas Individuais) ou mais de 1.000 ha (cooperativa por título), devem ser ajustados em até 60 dias após a publicação (dia 12/06/2025). A recomendação é que os usuários que se enquadrarem em um desses casos criem uma ação personalizada.
  • Fique atento a oportunidades em áreas que retornarão à disponibilidade, em razão de indeferimentos por excesso de área.

IMPORTANTE: PLGs já outorgadas permanecerão vigentes até o vencimento.

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