Regimes de Aproveitamento de Pesquisa Mineral - ANM

Regimes de Aproveitamento de Pesquisa Mineral - ANM

Os Regimes de Aproveitamento de Pesquisa Mineral foram divididos pela ANM de acordo com o grau de dificuldade de seu aproveitamento, a variedade das substâncias minerais, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social.

São eles:

  1. Regime de concessão e autorização;
  2. Regime de licenciamento;
  3. Regime de permissão de lavra garimpeira;
  4. Regime de monopolização;
  5. Regime de Extração;

Conforme previsto no artigo 176 da Constituição Federal, os recursos minerais “constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”.

O que isso significa?

De forma resumida, quer dizer que os recursos minerais, independente de onde estiverem, pertencem à união. Portanto, mesmo que você seja o proprietário do terreno onde o "minério" for encontrado, o recurso mineral não pertence a você.

Desta forma, o minério pode ser requerido junto à Agência Nacional de Mineração - ANM por pessoas físicas ou jurídicas desde que cumpram alguns pré requisitos e se adequem a um Regime de Aproveitamento Mineral definido pela agência. Para realizar este requerimento é necessário definir em qual categoria o minério se encaixa.

Eles foram divididos em Regimes de Aproveitamento Mineral de acordo com o grau de dificuldade de seu aproveitamento, a variedade das substâncias minerais, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social. Vamos detalhar cada um deles.

Regimes de Aproveitamento Mineral

  1. Regime de concessão e autorização;
  2. Regime de licenciamento;
  3. Regime de permissão de lavra garimpeira;
  4. Regime de monopolização;
  5. Regime de Extração;

Entenda cada um deles:

Regime da Concessão e Autorização: Se aplica a qualquer substância mineral, exceto aquelas vinculadas ao regime de monopolização (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas).

Áreas máximas que podem requeridas neste regime:

I. 50 (cinquenta) hectares: as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção para confecção de artesanato mineral; e mica.

II. 1.000 (mil) hectares: rochas para revestimento; e demais substâncias minerais.

III. 2.000 (dois mil) hectares: substâncias minerais metálicas; substâncias minerais fertilizantes; carvão; diamante; rochas betuminosas e pirobetuminosas; turfa; e sal-gema;

IV. 10.000 (mil) hectares: substâncias minerais previstas no item III e para a substância mineral caulim, se ocorrer na Amazônia Legal, conforme definido no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.


Regime de Licenciamento: É voltado para a exploração de substâncias com o imediato emprego na construção civil, como areias, cascalhos, saibros, rochas, argilas, etc.  Este regime fica restrito à área máxima de 50 hectares.


Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: Voltado exclusivamente à exploração de minérios garimpáveis, como o ouro, o diamante, a cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, sheelita, as demais gemas, o rutilo, quartzo, dentre outros.

Este regime fica restrito a 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual e até 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros (Lei Federal nº 7.805/89).


Regime de Extração: restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração).


Regime de Monopolização: Este regime, diferentemente dos já explicados, dispõe sobre a exploração que é exclusiva da execução direta ou indireta do Governo Federal, e recai sobre o petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas.


Informações importantes:

  • Os regimes de Extração e de Permissão de Lavra Garimpeira atendem a públicos bastante específicos: respectivamente a órgãos governamentais e garimpeiros.
  • No caso das substâncias de emprego imediato na construção civil, da argila vermelha e do calcário para corretivo de solos, existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão.

No primeiro regime a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente.

Por outro lado, o Licenciamento depende de autorização das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador do processo. Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorizações e Concessões para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Artigo 46 da Consolidação Normativa do DNPM, anexo da Portaria DNPM 155/2016).

Documentos necessários para realizar o requerimento:

  • Se tratando de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do CPF requerente;
  • Se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e CNPJ;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, que são geólogos ou engenheiros de minas.
  • Pré-requerimento eletrônico com validade de 30 dias. Este documento é um formulário que deverá ser preenchido neste endereço do site da ANM.
  • Comprovante de pagamento do emolumento, quitado a partir dos boletos disponíveis  neste endereço que mudam de acordo com o regime minerário.
  • Planta de Situação, documento com o polígono da área georreferenciado, sobreposto a informações cartográficas principais fundamentais para localização da área, como ferrovias, rodovias, dutovias, hidrografia, zonas urbanas, limites municipais e estaduais.
  • Memorial Descritivo, representação gráfica da área apresentando todos seus vértices numerados, que devem estar em coordenadas geodésicas (graus, minutos e segundos) em datum SIRGAS 2000.
  • Procuração com firma reconhecida se o requerimento não estiver assinado pelo requerente.
  • Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, do Município e Estado em que se situa.
  • Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução.

LEMBRANDO QUE:  todos esses documentos deverão estar acompanhados da original e da cópia autenticada da ART do profissional que os elaborou.

A ANM (antigo DNPM) disponibiliza em  sua página na internet  formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para preenchimento dos elementos acima descritos, com exceção da prova de recolhimento dos  emolumentos, da planta de situação e do plano de trabalhos de pesquisa. 

A falta de qualquer um desses elementos determinará a não aprovação do pedido de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração) ou pedido de exigência.


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