Resolução ANM Nº 68, de 30 de abril de 2021 - Plano de Fechamento de Mina
No Diário Oficial da União do dia 04 de maio de 2021, o Diretor-Geral publicou a Resolução ANM nº 68 que trata sobre as regras do Plano de Fechamento de Mina - PFM e revoga as Normas Reguladoras da Mineração nº 20.4 e nº 20.5, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001.
Para mais detalhes, leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.
RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 04 de maio de 2021, por meio da Resolução ANM nº 68, o Diretor-Geral dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM e revoga as Normas Reguladoras da Mineração nº 20.4 e nº 20.5, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina - PFM e revoga as Normas Reguladoras da Mineração nº 20.4 e nº 20.5, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 10, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO que o caráter sustentável da atividade de mineração é incrementado por meio da adoção de medidas claras e transparentes que descrevam e regulamentem o Plano de Fechamento de Mina - PFM;
CONSIDERANDO a necessidade de definir, padronizar e regular os procedimentos e parâmetros técnicos a serem desenvolvidos quando da elaboração e efetivação do Plano de Fechamento de Mina - PFM;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e controlar as modificações e evoluções do PFM ao longo da vida útil da mina, bem como de estabelecer procedimentos para avaliação e efetivação de pedidos de renúncia de títulos de lavra em consonância com o fechamento e a desativação do empreendimento minerário e o uso futuro das áreas mineradas; e
CONSIDERANDO o constante do processo nº 48400.700606/2017-19, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes: de Concessão; Licenciamento; Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
II - Mina: empreendimento minerário para a extração de substâncias minerais, localizado em área(s) com título autorizativo de lavra outorgado, estabelecido por um Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, Plano de Lavra ou documento similar, aprovado pela ANM, podendo compor um ou mais processos minerários;
III - Plano de Fechamento de Mina - PFM: conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro;
IV - Exaustão da mina: a conclusão da atividade de lavra após o esgotamento da reserva minerável da mina, prevista na última atualização do Plano de Aproveitamento Econômico aprovado, conforme art. 34, inciso II, e art. 35 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
V - Estruturas provisórias: todas as estruturas de empreendimentos de mineração instaladas durante a vida útil da mina passíveis de serem desmobilizadas, tais como: a) infraestruturas civis; b) usinas de tratamento de minério; c) pátios de insumos, produtos e resíduos; d) sistemas de distribuição de água e energia; e) equipamentos fixos e móveis; f) sistemas de transporte, minerodutos, correias transportadoras, entre outros, com exceção das pistas de transporte interno;
VI - Estruturas remanescentes: todas as estruturas de empreendimentos de mineração instaladas durante a vida útil da mina que não são passíveis de serem desmobilizadas, tais como: a) cavas de minas a céu aberto; b) galerias de minas subterrâneas; c) barragens de água e de sedimentos; d) disposições de rejeitos e estéreis desativadas; e) pistas de transporte interno, desde que não apresentem situações de riscos para a área descomissionada;
VII - Estabilidade física: estabilidade da área minerada nos aspectos morfológico e geomecânico;
VIII - Estabilidade química: estabilidade da área no aspecto termodinâmico e em equilíbrio químico com o seu ambiente.
Art. 2º Todo Empreendimento Minerário deve ter um PFM elaborado e constituído conforme o Capítulo II desta Resolução.
Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Resolução, um PFM atualizado, nos termos do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º O PFM deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
CAPÍTULO II
DO PLANO DE FECHAMENTO DE MINA
SEÇÃO I
Dos elementos que devem compor o Plano de Fechamento de Mina - PFM
Art. 5º O PFM de empreendimentos em fase de requerimento de título autorizativo de lavra ou já outorgado com atividade de lavra não iniciada deverá ser constituído, no mínimo, dos seguintes itens:
I - Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução);
II - Documentação descrevendo a situação atual da área, incluindo:
a) Histórico da área e atividades de mineração, quando for o caso; e
b) Estruturas existentes.
III - Projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;
IV - Projeto conceitual de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física e química das estruturas remanescentes;
V - Ações de reabilitação da área já executadas;
VI - Principais ações de monitoramento e manutenção planejadas na área; e
VII - Cronograma físico-financeiro do PFM, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento.
Art. 6º O PFM para minas em encerramento por exaustão, além dos elementos do art. 5º, deverá conter:
I - Caracterização da área do empreendimento, apresentando dados relacionados a estruturas civis, geotécnicas, hidráulicas, instalações elétricas, equipamentos, entre outros, com registros em imagens e plantas digitais;
II - Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação dos eventuais danos resultantes da atividade;
III - Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento minerário;
IV - Plano de estabilização física e química das estruturas remanescentes;
V - Medidas para impedir o acesso não autorizado às instalações do empreendimento mineiro e para interdição dos acessos às áreas perigosas, de acordo com a NRM-12, aprovada pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001;
VI - Ações de manutenção e monitoramento das estruturas remanescentes após o encerramento do empreendimento; e
VII - Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto.
Art. 7º O PFM para minas em encerramento antes da exaustão, além dos elementos contidos nos arts. 5º e 6º, deverá conter ainda:
I - Declaração dos recursos e reservas minerais remanescentes; e
II - Justificativa técnico-econômica para o encerramento das atividades de lavra.
Art. 8º O PFM para minas em operação, além do exigido nos arts. 5º e 6º, deverá conter a expectativa de vida útil do empreendimento.
Art. 9º Os documentos descritos no art. 5º, inciso I, e no art. 6º, inciso I, devem estar padronizados conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma caracterização detalhada do empreendimento e georreferenciados a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao Datum oficial do Brasil.
§ 1º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF ou SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.
§ 2º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e / ou Computed Aided Design (CAD).
SEÇÃO II
Das atualizações e dos prazos
Art. 10. O PFM deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro, apresentando as alterações ocorridas no plano nesse período.
Art. 11. Os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a 5 (cinco) anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a 2 (dois) anos estão isentos da obrigação de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução do PFM, conforme o art. 17 desta Resolução, ao término da vigência do título.
Art. 12. As sucessivas atualizações do PFM deverão contemplar, além da atualização dos itens descritos na Seção I deste Capítulo, os seguintes tópicos:
I - Descrição das ações de fechamento das áreas eventualmente encerradas ao longo da operação (fechamento progressivo); e
II - Levantamento Planialtimétrico atualizado das áreas e estruturas que compõem o empreendimento.
§ 1º A atualização tratada no caput deverá ser comunicada à ANM e estar disponível na mina, para fins de fiscalização.
§ 2º Caso não tenha havido qualquer alteração nos últimos 5 (cinco) anos em relação ao PFM ou PAE apresentados, o interessado deverá confirmar essa informação junto à ANM, ratificando as informações prestadas anteriormente.
Art. 13. A última atualização do PFM deverá ser feita e comunicada à ANM com antecedência mínima de 2 (dois) anos da data prevista para o fechamento da mina.
Art. 14. Em caso de encerramento das atividades minerárias antes da exaustão, deverá ser apresentado um PFM atualizado.
SEÇÃO III
Das disposições específicas para empreendimentos com barragem de mineração
Art. 15. O PFM para empreendimentos com barragens de mineração deve conter também plano de descaracterização destas barragens de mineração ou outra solução técnica a cargo do Responsável Técnico, visando à diminuição do Dano Potencial Associado - DPA a cada barragem de mineração existente na unidade mineira.
§ 1º Caso não seja possível a descaracterização da barragem de mineração, deverá estar previsto no PFM o seu monitoramento, conforme a legislação aplicável.
§ 2º No caso de empreendimentos enquadrados nas situações previstas no caput deste artigo, o profissional a que se refere o art. 4º desta Resolução deverá ser legalmente habilitado para prestação de serviços relacionados a barragens.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a publicação desta Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo de 180 dias, a partir da outorga do título autorizativo de lavra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O empreendedor deverá apresentar à ANM um relatório final de execução do PFM, comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em conformidade com o PFM apresentado à ANM.
Art. 18. A ANM poderá dispensar, por meio de Instrução Normativa, alguns dos elementos exigidos na Seção I do Capítulo II desta Resolução para PFM de empreendimentos de pequeno porte, com operações de lavra e beneficiamento de baixa complexidade e baixo impacto na área do empreendimento.
Art. 19. Somente após aprovação do relatório final de execução do PFM pela ANM, a renúncia ao título minerário poderá ser homologada.
Art. 20. Aos infratores do disposto nesta Resolução aplicam-se as sanções previstas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 2018, na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020.
Art. 21. A execução do PFM da mina e a aprovação do relatório final de execução do seu fechamento não implicam a liberação das obrigações previstas em outras legislações vigentes.
Art. 22. Ficam revogadas as NRM 20.4 e 20.5, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 2001.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral