Resolução ANM Nº 49, de 16 de novembro de 2020

Resolução ANM Nº 49, de 16 de novembro de 2020

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 16 de novembro de 2020, Seção 1, página 88, o Diretor-Geral aprovou a Resolução que altera os artigos 42 e 43 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

Leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020


 

Altera os artigos 42 e 43 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria nº 155, 12 de maio de 2016, em relação à Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, e o que consta nos autos do processo nº 48051.000163/2020-75;, resolve: 

Art. 1º A Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. 

II

a) substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil; 

g) argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e 

h) calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura. 

III 

a) rochas ornamentais e para revestimento; e 

§ 2º Consideram-se rochas ornamentais e para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face. 

§ 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II: as areias, cascalhos, saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas a processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins." (NR) 

"Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567, de 24/09/1978." (NR) 

Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 se aplica exclusivamente ao Regime de Licenciamento. Parágrafo único. Os processos em tramitação na ANM que tratam do regime de autorização e do regime de concessão, requeridos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, seguirão o disposto na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, em relação às áreas máximas de pesquisa e lavra. 

Art. 3º Os processos em tramitação na ANM que tratam das substâncias previstas no art. 1º da Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, prosseguirão em conformidade com o disposto nesta Resolução. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

 

                              VICTOR HUGO FRONER BICCA 

                                              Diretor-Geral