Resolução CPPI Nº 126, de 10 de junho de 2020

Resolução CPPI Nº 126, de 10 de junho de 2020

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 04 de agosto de 2020, o Ministro de Estado da Economia e a Secretária Especial do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, opinam pela criação e qualificação da Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - "Pró-Minerais Estratégicos", no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

Leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.

RESOLUÇÃO CPPI Nº 126, DE 10 DE JUNHO DE 2020

 

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 04 de agosto de 2020, o Ministro Paulo Guedes e a Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia Martha Seillier opinam pela criação e qualificação da Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - "Pró-Minerais Estratégicos", no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

 

 

RESOLUÇÃO CPPI Nº 126, DE 10 DE JUNHO DE 2020

 

Opina pela criação e qualificação da Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - "Pró-Minerais Estratégicos", no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

 

 

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 1º, § 1º, inciso I, o artigo 4º, caput, inciso I, o artigo 7º, caput, inciso I e IV, o artigo 8º-A, inciso VIII, todos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, 

CONSIDERANDO a necessidade de articular ações entre órgãos públicos no sentido de priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do País; e

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, encartado no artigo 37, caput, da Constituição Federal; resolve:

Art. 1º Recomendar a criação da Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - "Pró-Minerais Estratégicos", de caráter permanente, com a finalidade de articular ações entre órgãos públicos no sentido de priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do País, bem como opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

§ 1º Os projetos de investimento em mineração poderão ser habilitados de acordo com os seguintes critérios, mediante solicitação do respectivo titular do projeto:

I - bem mineral do qual o País depende de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia;

II - bem mineral que tem importância pela aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou

III - bem mineral que detém vantagens comparativas e que são essenciais para a economia pela geração de superávit da balança comercial do País.

§ 2º A habilitação dos projetos deverá ser precedida pelo preenchimento das informações constantes no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Opinar pela constituição de Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos (CTAPME), o qual será integrado pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e ministérios:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

V - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos - SPPI, do Ministério da Economia.

§1º Os membros integrantes do CTAPME serão indicados:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput;

II - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso II do caput;

III - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso III do caput;

IV - pelo Secretário-Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso IV do caput; e

V - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimento, no caso do inciso V do caput.

§2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações somente terá direito a voto em se tratando em deliberações afetas a terras-raras ou outros minerais estratégicos que tenham importância pela aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, conforme art. 1º, §1º, inciso II, desta Resolução.

§3º Poderão ser convidados a participarem de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto, outros órgãos e entidades.

Art. 3º Compete ao CTAPME definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos e que passarão a integrar a política de que trata o art. 1º desta resolução.

Parágrafo único. O CTAPME terá ainda as seguintes competências:

I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios da política;

II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios da política;

 

III - informar ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME; e

IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da política.

Art. 4º A CTAPME poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades.

Art. 5º O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada dois meses, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

Art. 6º As reuniões do CTAPME somente terão início com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º As deliberações do CTAPME serão aprovadas pela maioria simples dos membros, cabendo ao coordenador o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 8º A participação no CTAPME de que trata o caput será considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

 

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de 

Investimentos do Ministério da Economia