Resolução ANM Nº 40, de 06 de julho de 2020 - Segurança de Barragens
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 07 de julho de 2020, o Diretor-Geral altera o artigo 7º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e determina obrigações no quesito segurança de barragens.
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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 06 DE JULHO DE 2020
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 07 de julho de 2020, o Diretor-Geral altera o artigo 7º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017 e determina obrigações no quesito segurança de barragens.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 06 DE JULHO DE 2020
Altera o artigo 7º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único, do art. 11, e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o processo participativo e transparente de regulamentação e revisão de normas e a adequação dos dispositivos legais norteadores da segurança de barragens,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 17ª Reunião Ordinária Pública, realizada em 17 de junho de 2020, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.001283/2019-56, resolve:
Art. 1º. O art. 7º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguintes redação:
"Art. 7º O empreendedor é obrigado a implementar sistema de monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da vigência desta Portaria.
§ 1º O nível de complexidade do sistema de monitoramento dependerá da classificação em DPA da barragem de mineração.
§ 2º Para as barragens de mineração classificadas com DPA alto, existência de população a jusante com pontuação 10 e características técnicas com método construtivo contendo pontuação 10, o empreendedor é obrigado a manter sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da estrutura, com acompanhamento em tempo real e período integral, seguindo os critérios definidos pelo projetista.
§ 3º As informações advindas do sistema de monitoramento, devem estar disponíveis para as equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e da ANM, sendo que para as barragens de mineração com DPA alto, estas devem manter vídeomonitoramento 24 horas por dia de sua estrutura devendo esta ser armazenada pelo empreendedor pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral