A gestão dos processos minerários em um só lugar.

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 05 de abril de 2023 houve a publicação da Resolução ANM nº 135, de 3 de abril de 2023, que altera o artigo 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

O art. 42 discorre sobre limite para outorga nos regimes de autorização e concessão de título na Amazônia Legal e passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.

As substâncias minerais do inciso I são:

  • substâncias minerais metálicas;
  • substâncias minerais fertilizantes;
  • carvão;
  • diamante;
  • rochas betuminosas e pirobetuminosas;
  • turfa; e
  • sal-gema.

Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

Para ler a publicação na íntegra, clique aqui.


AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 135, DE 3 DE ABRIL DE 2023

 

Altera o artigo 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício da competência definida no inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, com fulcro no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .........................

.........................

1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.

........................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

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