Portaria ANM Nº 367, de 19 de junho de 2020

Portaria ANM Nº 367, de 19 de junho de 2020

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2020, foi publicada a Portaria ANM nº 367 em que o Superintendente de Produção Mineral da ANM delega competências aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.

Leia a portaria na íntegra abaixo ou clique aqui.

PORTARIA Nº 367, DE 19 DE JUNHO DE 2020

 

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2020, foi publicada a Portaria ANM nº 367 em que o Superintendente de Produção Mineral da ANM delega competências aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL

 

PORTARIA Nº 367, DE 19 DE JUNHO DE 2020

 

Delega competências do Superintendente de Produção Mineral aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.

 

O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO MINERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais e conforme disposto no Art. 2º da Resolução nº 31, de 7 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2020, resolve: 

Art. 1º Delegar competências aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais. 

I - Nos processos de Direito de Requerer a Lavra e de Requerimento de Lavra, decidir sobre: 

a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra; 

b) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e 

c) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de requerer a lavra. 

d) formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários; 

II - Nos processos de Concessão de Lavra, decidir sobre: 

a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de lavra; 

b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra; 

c) a anuência para retomada das operações mineiras; e 

d) a instauração de procedimento administrativo de caducidade. 

e) formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários; 

III - nos processos de Registro de Licença, decidir sobre: 

a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;

b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e 

c) a instauração e decisão de procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença. 

IV - nos processos de Permissão de Lavra Garimpeira, decidir sobre: 

a) o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas fases, exceto para outorga, aditamento e retificação da permissão de lavra garimpeira, e 

b) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira. 

V - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral; 

VI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão para fins de instituição de servidão mineral; 

VII- decidir sobre a dispensa de título minerário; 

VIII - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999; 

IX- decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência; 

X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e 

XI - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência. 

XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários; 

Art. 2º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

 Parágrafo único. Os Gerentes Regionais deverão encaminhar ao Superintendente de Produção Mineral, relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos acima. 

Art. 3o O Superintendente de Produção Mineral sempre que julgar necessário, poderá avocar os processos e praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competências. 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

                                                                                                      

 

                                                                                                            JOSÉ JAIME SZNELWAR