Aviso de Retificação
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 28 de fevereiro de 2023 houve a publicação do Aviso Retificação, que altera trechos da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022. Essa consolida os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração.
Faz-se as seguintes retificações:
a) Em seu art. 41, inciso II, alínea 'e', onde se lê: "e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 £ FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou”.
Leia-se: "e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 < FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 < FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 < FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou".
b) Em seu art. 41, inciso III, alínea 'b', onde se lê: "b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 £ FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 £ FS < 1,20”.
Leia-se: "b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 < FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 < FS < 1,20."
Para ler a publicação na íntegra, clique aqui.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 18 de fevereiro de 2022, Seção 1, páginas 69 a 79, que "consolida os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração", faz-se as seguintes retificações:
a) em seu art. 41, inciso II, alínea 'e', onde se lê: "e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 £ FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou", leia-se: "e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 < FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 < FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 < FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou".
b) em seu art. 41, inciso III, alínea 'b', onde se lê: "b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 £ FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 £ FS < 1,20.", leia-se: "b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 < FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 < FS < 1,20."