Guia de Utilização – GU: documentos e substâncias autorizadas

A Guia de Utilização (GU) é uma alternativa de caráter excepcional que possibilita a extração de determinadas substâncias antes da outorga de concessão de lavra.

A GU tem como objetivo simplificar e agilizar o processo administrativo minerário, sendo de suma importância para empresas que pretendem  iniciar suas atividades  de forma imediata, de modo a subsidiar a continuidade das pesquisas e do empreendimento.

Quando pode pedir a Guia de Utilização?

A Guia de Utilização pode ser requerida em caráter excepcional pelos titulares do Alvará de Pesquisa, sendo seu possível requerimento desde a outorga do Alvará até a fase de requerimento de lavra.

O que é um caso excepcional?

O Art. 102 da Resolução 155/2016 traz as condições excepcionais que a Guia de Utilização pode ser requerida:

I - Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

II - A extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; êxtase

III - A comercialização de substâncias minerais, critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

São consideradas políticas públicas:

I - Situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

II - Promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensão mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

III - Pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

IV - Garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;

V - Investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;

VI - Projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.

Ou seja, além de estar apto a requerer a GU de acordo com o estágio do processo minerário (entre a outorga do Alvará de Pesquisa e o Requerimento de Lavra), o projeto precisa ser pautado por justificativas técnicas e econômicas.

Quanto e quais substâncias podem ser extraídas na GU

Como dito anteriormente, as substâncias e a respectiva quantidade a ser extraída de cada uma delas são pré-determinadas pela Portaria 155/2016, mais precisamente no Anexo IV.

Substâncias e quantidades(ton/ano) permitidas na Guia de Utilização - GU:

Substância Mineral

Quantidade em toneladas/ano

Abrasivos

400

Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas

200

Agalmatolito

4.000

Areia (agregado)

50.000

Areia Industrial

10.000

Areias monazíticas ou monazita

2.000

Argilas (cerâmica)

12.000

Argilas especiais

5.000

Argilas refratárias

15.000

Barita

500

Bauxita (minério de alumínio)

20.000

Brita

50.000

Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito

20.000

Conchas Calcárias

12.000

Calcita

6.000

Carvão

40.000

Cascalho (agregado ou pavimentação)

8.500

Cassiterita (minério de estanho)

300

Caulim

3.000

Chumbo (minério de)

2.000

Cianita

1.500

Cobalto (minério de)

1.500

Cobre (minério de)

4.000

Columbita Tantalita

150

Cromo (minério de)

5.000

Diamante (minério primário)

50.000

Diamante (beneficiado)

3.000

Enxofre

500

Espodumênio

150

Esteatito

20.000

Feldspato

4.000

Ferro (minério de)

300.000

Filito

12.000

Fluorita

1.500

Gipsita

20.000

Grafita

5.000

Hidrargilita

100

Ilmenita

200

Magnesita

20.000

Manganês (minério de)

6.000

Micas

120

Níquel (minérios de)

4.000

Ouro (minérios de)

50.000

Pedras preciosas (gemas)

100

Quartzo

4.000

Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)

10.000

Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)

16.000

Rochas ornamentais e de revestimentos 

- outras (ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)

4.000

Saibro

16.500

Sal-gema

5.000

Salitre

100

Sapropelito

4.000

Silício (Metálico/ Minério de)

18.000

Silimanita

100

Talco

5.000

Titânio (minério de)

2.000

Tungstênio (minério de)

300

Turfa

10.000

Vanádio (minério de)

100

Zinco (minério de)

10.000

Zircônio (minério de)

300

Entretanto, a Resolução nº37 de 2020 − a qual trata especificadamente da Guia de Utilização − dá ao minerador a possibilidade de requerer outra substância, bem como aumentar a quantidade disposta na tabela, de acordo com os Art. 103 e Art. 105.

Para fazer tal requerimento é necessário instruir o pedido com justificativas técnicas e econômicas.

Passo a Passo para requerer a GU

O requerimento da Guia de Utilização é feito no Protocolo Digital através da opção “Realizar Protocolo” e, depois, “Protocolar por um número de processo” (imagem 1):

Imagem 1: Protocolar por número de processo. Fonte: Manual do Protocolo Digital*

Documentos essenciais para a Guia de Utilização - GU

Para seguir com seu protocolo será necessário fazer o upload dos documentos essenciais, sendo eles:

  • Declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo:
    • Depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa
    • Extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento
    • Desmonte
    • Carregamento
    • Transporte
    • Beneficiamento
    • Sistema de disposição de materiais
    • Medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador
  • Indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída
  • Reconhecimento da área - Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução)
  • Comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos (o valor da taxa é de R$ 7.607,40 de acordo com a Resolução ANM Nº 93, de 3 de fevereiro de 2022. Clique aqui para fazer a emissão do boleto da GU)

No Art. 104 da Portaria 155/2016, o qual também foi modificado pela Resolução 37/2020, é possível consultar os documentos essenciais na íntegra.

* A Agência Nacional de Mineração (ANM) elaborou o Manual do Protocolo Digital para direcionar o novo modelo de requerimento. Clique aqui para baixá-lo.

Prazo e emissão da GU

A autorização será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos. É autorizada uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral.

Para evitar interrupção nas atividades de extração, o titular poderá requerer a prorrogação da GU no prazo de até 60 dias antes do vencimento da guia.

Na ausência de manifestação da Agência Nacional de Mineração a prorrogação da Guia de Utilização fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos até o prazo de 1 ano, contado da data de vencimento da GU.

Esta inovação foi importante, pois visa evitar interrupções repentinas da atividade minerária e consequentemente danos irreparáveis ao minerador e na própria jazida.

Deste modo, o novo Decreto foi criado com a finalidade de dar mais segurança jurídica para o setor da mineração, por se tratar de uma atividade regulamentada por muitas leis, portarias e decretos, o que muitas vezes acaba gerando dúvidas, incertezas e insegurança ao minerador e todos os envolvidos na atividade minerária.

Licenciamento Ambiental e Guia de Utilização

De acordo com o disposto no Art. 107 da Portaria 155/2016, após a publicação da GU no Diário Oficial da União o titular deve apresentar a licença ambiental, documento equivalente ou comprovação de ingresso no órgão ambiental competente no prazo de 10 dias.

A resolução traz em seu escopo que “a eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou documento equivalente” e, mais adiante, no artigo Art. 122, § 2º “expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia, podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107”.

Ou seja, estar com o licenciamento ambiental em mãos é imprescindível para que a extração mineral subsidiada pela Guia de Utilização possa ocorrer.

Quem tem Guia de Utilização precisa declarar o RAL?

Sim, é obrigatório a apresentação do RAL (Relatório Anual de Lavra) até o dia 15 de março de cada ano.

Mais informações sobre GU

Apesar do que consta na legislação, a Resolução nº37 de 2020 gerou questionamentos em alguns pontos, os quais foram abordados em uma Nota Técnica expedida em 29/01/2021.

Este documento trata sobre a documentação, avaliação, emissão e prazo da Guia de Utilização nos novos moldes. Entretanto, este tipo de nota não é superior ao que consta na Resolução nº37 de 2020, sendo apenas uma maneira de tentar padronizar os procedimentos dentro das agências.

A tendência é que a Agência Nacional de Mineração elabore uma nova resolução com os pontos abordados na Nota Técnica, a qual você consulta aqui.

Legislação

A Guia de Utilização é pautada nos termos:


Referência Bibliográfica:

http://www.conexaomineral.com.br. Guia de Utilização e sua alteração. Acesso em 18 de outubro de 2019.

http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/CN_DNPM_IV.htm. Consolidação Normativa. Acesso em 13 de novembro de 2019.

de 29 de março de 2018. Acesso em 13 de novembro de 2019.http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Port_261_18.htm. Portaria Nº 261

https://institutominere.com.br/. Guia de Utilização: Fundamentos e Aspectos Legais. Acesso em 22 de outubro de 2019.