Cessão parcial ou total de direitos minerários.
Assim como vendemos um apartamento ou um carro, podemos vender um direito minerário, desde que você seja proprietário do mesmo e exista uma ou mais pessoas interessadas em comprar.
Intitulado “Cessão Total de Direitos Minerários”, nada mais é do que a transferência de um título, de modo que o comprador exerça posição jurídica idêntica à do vendedor, assumindo agora todos os seus direitos e deveres. A “Cessão Parcial de Direitos Minerários” difere por a transferência ser de parte da área e não toda, assumindo agora todos os direito e deveres relativos à parte negociada.
A cessão total ou parcial de direitos minerários poderá ser requerida quando o comprador for pessoa física ou jurídica, admitida após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra. Quando o título minerário objetivar a extração mineral nas fases de requerimento de lavra, concessão de lavra ou licenciamento, o requerimento de cessão de direitos é permitido apenas quando o comprador for pessoa jurídica ou empresário. Não será admitida cessão ou transferência, total ou parcial, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.
A aprovação e registro de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá ser requerida por meio de formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no site da ANM e protocolizado por meio do Protocolo Digital.
Formulários de requerimento total e parcial:
Requerimento de Cessão parcial
Os requerimentos de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser apresentado juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura do vendedor e a do comprador que em seguida será encaminhada ao Ministro de Minas e Energia.
O simples preenchimento do requerimento eletrônico não garante a transferência de direitos sobre a área. Isso ocorrerá apenas após a protocolização do requerimento por meio do Protocolo Digital.
A transferência de direitos implica no pagamento, pelo interessado, de emolumentos (taxas). O recolhimento dos valores será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU).
A prova do recolhimento das taxas poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo proibida a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento. Para preencher a GRU acesse aqui. Para informações detalhadas acesse aqui.
Referência Bibliográfica:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-16-de-25-de-setembro-de-2019-218271433. Resolução n° 16, 25 de setembro de 2019. Acesso em 19 de novembro de 2019.
http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/Cess%C3%A3o%20Total.aspx. Cessão Total de Direitos. Acesso em 13 de novembro de 2019.
http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/Cess%C3%A3o%20Parcial.aspx. Cessão Parcial de Direitos. Acesso em 14 de novembro de 2019.