Resolução ANM Nº 51, de 24 de dezembro de 2020 - regulamentação de segurança de barragens de mineração

Resolução ANM Nº 51, de 24 de dezembro de 2020 - regulamentação de segurança de barragens de mineração

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2020, o Diretor-Geral cria e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – ACO, que compreende o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – RCO e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - DCO

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RESOLUÇÃO Nº 51, DE 24 de DEZEMBRO DE 2020

 

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2020, o Diretor-Geral Cria e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – ACO, que compreende o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – RCO e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - DCO

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Cria e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – ACO, que compreende o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – RCO e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – DCO

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM no uso da competência que lhe confere o art. 2º, inciso II, XI e XXIII, art. 11, § 1º, inciso II e art.13, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 2º, inciso II, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e

CONSIDERANDO que compete a ANM, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra para o aproveitamento mineral e a segurança das barragens destinadas à disposição de rejeitos resultantes destas atividades, desenvolvidas com base em títulos outorgados pela própria autarquia e pelo Ministério de Minas e Energia - MME;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;

CONSIDERANDO que o Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento da PNSB e que cabe ao empreendedor elaborá-lo e implementá-lo, incluindo, quando exigido pelo órgão fiscalizador, Plano de Ação de Emergência - PAE, nos termos dos arts. 8º, 11 e 12 da Lei nº 12.334, de 2010;

CONSIDERANDO que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência - PAE;

CONSIDERANDO que de acordo com o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334/2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, criou o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM;

CONSIDERANDO que de acordo com a Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM é o documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 6º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado - DPA e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração, individualmente;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 29 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração deverá ser elaborado para todas as barragens de mineração com DPA alto ou com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos ou quando exigido formalmente pela ANM;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 30 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o PAEBM deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 12.334/2010 e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II da citada Portaria;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 32 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência, bem como no que se refere a verificação e à atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações ou quando houver mudanças nos cenários de emergência;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 33 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, o PAEBM deve ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 44 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, a elaboração do estudo e do mapa de inundação, do Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem - RISR, do Relatório Conclusivo de Inspeção Especial - RCIE, da RPSB, da Declaração de Condição de Estabilidade - DCE e do PAEBM deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, observados critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA; e

CONSIDERANDO que de acordo com o item XXIII do art. 34 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, cabe ao empreendedor instalar, nas comunidades inseridas na Zona de Auto Salvamento - ZAS, sistema de alarme, contemplando sirenes e outros mecanismos de alerta adequados ao eficiente alerta na ZAS, tendo como base o item 5.3, do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens" instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ou documento legal que venha sucedê-lo, em até 24 meses após a data de início da vigência da citada Portaria.

CONSIDERANDO que o prazo determinado no item XXIII do art. 34 da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, foi alcançado, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DO PAEBM

 

Art. 1º O empreendedor detentor de barragens de mineração enquadradas no disposto nos § 1º e 2º do art. 9º da Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, fica obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - ACO.

Art. 2º A Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - ACO da barragem deve ser realizada observadas as seguintes prescrições:

I - Elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - RCO; e

II - Emitir, anualmente, a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - DCO. Esta deverá ser enviada à ANM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 30 de junho.

§ 1º O RCO e a DCO devem ser anexadas ao PSB, no Volume V.

§ 2º O conteúdo mínimo da RCO é detalhado no Anexo I desta Resolução.

§ 3º O modelo da DCO é descrito no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º O ACO deve ser realizado por equipe externa contratada multidisciplinar com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante.

§ 1º A equipe externa contratada para a elaboração do RCO deve ser distinta da equipe elaboradora do PAEBM da barragem.

§ 2º A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de novo RCO, para fins de apresentação de nova DCO da barragem.

§ 3º A não apresentação da DCO, ensejará a interdição imediata da barragem de mineração.

Art. 4º O DCO deve ser emitida por profissional legalmente habilitado.

Art. 5º O mapa e o estudo de inundação da barragem devem ser validados pela equipe externa contratada devendo estar em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Portaria nº 70.389/2017 ou normas supervenientes.

Parágrafo único. A análise citada no caput deve concluir por uma sugestão de classificação em Dano Potencial Associado.

Art. 6º Os treinamentos internos a serem realizados pelo empreendedor, no máximo a cada seis meses, em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria nº 70.389/2017, com participação da equipe externa contratada para esta finalidade devem ser acompanhados e aprovados pelo empreendedor, compreendendo:

I - Exercícios expositivos internos: são apresentações expositivas em salas de treinamento, onde são explicados os procedimentos descritos no PAEBM.

II - Exercícios de fluxo de notificações internos: exercício conduzido pelo empreendedor com o objetivo de testar os procedimentos de notificação interna presentes no PAEBM.

III - Exercícios simulados internos:

a) Hipotético: é um teste hipotético e lúdico de efetividade e operacionalidade do PAEBM feito em sala de treinamento, com situações de tempo próximas ao real previsto. É feito para avaliar a capacidade e o tempo de resposta do empreendedor em caso de emergência; e

b) Prático: compreende exercícios de campo simulando uma situação de emergência envolvendo a ativação e mobilização dos centros de operação internas de emergências, pessoal e recursos disponíveis, inclusive dos procedimentos de evacuação internos.

§ 1º Os incisos I e II e III, devem ser executados na periodicidade descrita no caput pelo empreendedor.

§ 2º O inciso III deve ser executado optando-se pelas alíneas a) ou b), sendo que a alínea b) deve ser executada, obrigatoriamente, pelo menos uma vez durante o ano calendário para composição da ACO.

§ 3º Os treinamentos internos têm por objetivo contribuir para manter o estado de prontidão, uma vez que permitem uma maior familiarização dos envolvidos com os seus elementos e atribuições inerentes ao PAEBM concluindo pela evolução operacional do citado Plano.

Art. 7º O empreendedor, com participação da equipe externa contratada e após validação do mapa de inundação, fica obrigado a promover e realizar Seminário Orientativo anuais, com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento, a população compreendida na ZAS e, caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil, a população compreendida na ZSS, também.

Parágrafo único. O citado Seminário Orientativo referenciado no caput deve compreender a exposição do mapa de inundação envolvendo participantes internos e externos visando a discussão de procedimentos não abrangendo um teste real.

Art. 8º Caso seja solicitado formalmente pela defesa civil, o empreendedor é obrigado a apoiar e participar de simulados de situações de emergência realizados de acordo com o art. 8.º XI, da Lei nº 12.608, de 19 de abril de 2012, em conjunto com prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB. Caso seja solicitado formalmente pela Defesa Civil, o empreendedor deverá apoiar e participar de simulados de situações de emergência na Zona de Segurança Secundária (ZSS).

Art. 9º A equipe externa responsável pela elaboração do RCO e pela emissão da DCO, deve ser multidisciplinar e a responsabilidade destes documentos deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de anotação de responsabilidade técnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, observados critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

Parágrafo único. A ART que não estiver de acordo com o art. 44 da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017 não será aceita e o empreendedor está sujeito as sanções previstas na citada norma infra legal.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DA PERIODICIDADE

 

Art. 10. A Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM da Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:

I - Validar o mapa e estudo de inundação da barragem em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Portaria nº 70.389/2017;

II - Realizar treinamentos internos, no máximo a cada seis meses, em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria DNPM nº 70.389/2017, com apoio de equipe externa contratada para esta finalidade;

III - Promover e realizar Seminário Orientativo anual, com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS;

IV - Apoiar e participar de simulados de situações de emergência realizados de acordo com o art. 8º, XI, da Lei n.º 12.608, de 19 de abril de 2012, em conjunto com prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB;

V - Elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - RCO, concluindo por uma Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM - DCO. Esta deverá ser enviada à ANM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 30 de junho.

Parágrafo único. Os períodos semestrais a que se refere o inciso III devem ser entendidos como aqueles compreendidos entre o primeiro e o sexto mês de um ano e entre o sétimo e décimo segundo mês do ano.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 11. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o infrator, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, às penalidades por descumprimento do inciso XIX do art. 34 do Decreto de Lei nº 9.406, de 12 de junho de 2018, por deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Parágrafo único. O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM acarretará aplicação da sanção estabelecida no caput.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 13. As barragens novas e/ou que devido a alteração de DPA a enquadre na obrigatoriedade de possuir PAEBM, terão até o próximo ano, para apresentar o primeiro RCO e DCO.

 

 

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

 

ANEXO I

 

Estrutura e Conteúdo Mínimo do RCO

 

ITEM

CONTEÚDO MÍNIMO

Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM

1. Identificação do representante legal do empreendedor;

2. Identificação da equipe externa contratada responsável técnica pela elaboração do Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM de Barragem;

3. Validação do mapa e do estudo de inundação da barragem em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Portaria nº 70.389/2017;

 

4. Descrição dos treinamentos internos realizados pelo empreendedor com as eventuais melhorias propostas para o PAEBM, no máximo a cada seis meses, em consonância com o inciso III do art. 34 da Portaria nº 70.389/2017;

5. Descrição do Seminário Orientativo Anual realizado e seus resultados, com a participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS;

6. Descrição dos testes de funcionalidade das sirenes instaladas, das rotas de fuga e pontos de encontro tendo como base o item 5.3, do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens" instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ou documento legal que venha sucedê-lo ou boas práticas divulgadas pelas Defesas Civis Federais, Estaduais e Municipais;

 

7. Comprovação da integração do PAEBM com o Plano de Contingência da Defesa Civil, caso exista;

8. Descrição do eventual apoio e participação em simulados de situações de emergência realizados de acordo com o art. 8.º XI, da Lei n.º 12.608, de 19 de abril de 2012, caso o empreendedor tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil;

9. Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM da Barragem, conforme Anexo II.

 

10. Ciente do empreendedor ou de seu representante legal; e

11. Assinatura do elaborador do RCO com ART específica.

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DO PAEBM - DCO

 

Competência: ...........(ano)

 

Empreendedor:

 

Nome da Barragem:

 

Dano Potencial Associado:

 

Categoria de Risco:

 

Classificação da barragem:

 

Município/UF:

 

Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto à ANM, que realizei Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM na estrutura acima especificada conforme Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM, elaborado em .............(dia) /.............(mês) /...........(ano), e (não) atesto que o PAEBM da barragem em questão está em conformidade com a legislação vigente e operacional em sua aplicabilidade em situações de emergência.

 

Local e data.

 

...................................................................................................

 

Nome completo do responsável pela Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM

 

Formação profissional

 

Nº do registro no CREA