Mineração em Unidades de Conservação
Mais de 31% do território brasileiro é composto por Unidades de Conservação (UCs) ou Terras Indígenas. As UCs consistem em áreas protegidas ambientalmente e que estão sujeitas a normas e regras especiais.
É fundamental entendermos o que são as Unidades de Conservação e como são categorizadas, pois podem representar regiões incompatíveis com atividades minerárias.
O que são Unidades de Conservação (UC)?
As Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais compõem o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), instituído pela Lei 9985/2000.
O propósito é contribuir para a preservação/manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais no território nacional e nas águas jurisdicionais. A Lei 9985/2000 define as UCs como:
“Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.”
Quais são os tipos de Unidades de Conservação?
As Unidades de Conservação são divididas em dois grupos, com objetivos específicos e diferentes tipos de manejo:
I- Proteção Integral
II- Uso Sustentável
As Unidades de Conservação de Proteção Integral (UCI) possuem a finalidade de preservar a natureza e manter os ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana (Art. 7º § 1º da Lei 9985/2000).
Apresentam normas mais restritivas em que é admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei.
O uso indireto é caracterizado como aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Desse modo, atividades como a mineração são proibidas em todas as cinco categorias que compõem as UCIs:
I - Estação Ecológica
II - Reserva Biológica
III - Parque
IV - Monumento Natural
V - Refúgio de Vida Silvestre
Por sua vez, as Unidades de Conservação de Uso Sustentável (UCS) possuem o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais (Art. 7, §2º, Lei 9985/2000).
As UCS são divididas em sete categorias:
I - Área de Proteção Ambiental
II - Área de Relevante Interesse Ecológico
III - Floresta Nacional
IV - Reserva Extrativista
V - Reserva de Fauna
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural
Dessas categorias, a exploração de recursos minerais é expressamente proibida para a Reserva Extrativista (Art. 18º § 6º, Lei 9985/2000).
Para as demais, é necessário analisar o objetivo e a regulamentação que as regem.
No caso da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS), são áreas naturais que abrigam populações tradicionais. O objetivo básico da RDS é a preservação da natureza e assegurar o desenvolvimento sustentável das atividades realizadas por essas populações (Art. 20º, Lei 9985/2000). Em razão disso, não é permitido atividades minerárias na RDS.
Para a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é apenas admitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (Art. 21º § 2º, Lei 9985/2000). Portanto, a exploração mineral nessa categoria também é proibida.
Já no caso da Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta e Reserva de Fauna, a legislação não prevê a proibição da mineração. Dessa maneira, para essas categorias há a possibilidade de exploração mineral, desde que respeitado o zoneamento previsto e as normas estabelecidas no Plano de Manejo da unidade de conservação.
O que é Zona de Amortecimento
Além do conceito de Unidade de Conservação em si, é importante compreendermos do que se tratam as zonas de amortecimento.
A zona de amortecimento (ZA) corresponde à região em entorno de uma UC, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade (Art. 2º XVIII, Lei 9985/2000).
Todas as categorias de UCs, com exceção da Área de Proteção Ambiental (APA) e Reserva de Patrimônio Particular Nacional (RPPN), devem possuir uma ZA com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC (Art. 25º, Lei 9985/2000).
Os limites das ZAs podem ser determinados durante o ato de criação da UC ou posteriormente. Essa delimitação e as normas que regulamentam a ZA devem constar no Plano de Manejo.
Para as UCs, com exceção da APA e RPPN, que ainda não possuem os limites da zona de amortecimento definidos por algum instrumento legal, fica estabelecido que as zonas de amortecimento correspondem a uma faixa de 3 km de distância no entorno da UC para casos de empreendimentos minerários (Resolução CONAMA nº 428/2010 e n°473/2015).
Como o Jazida pode te ajudar
O mapa do Jazida conta com a nova camada de Áreas Protegidas que reúne informações compiladas sobre às Áreas Militares, Terras Indígenas e Unidades de Conservação.
Esses dados estão apresentados de forma simples e traz a informação sobre onde atividades minerárias são permitidas ou não.
As áreas protegidas que permitem mineração correspondem a Unidades de Conservação de Uso Sustentável citadas anteriormente. No mapa estão representados o zoneamento extraído diretamente do Plano de Manejo com a distinção das regiões que permitem a exploração dos recursos minerais dentro da UC.
É importante ressaltar que mesmo para os lugares assinalados como “Permite atividades minerárias” é essencial que o Plano de Manejo seja consultado, pois nele estão expressas as regras e as normas sob as quais é possível a realização da mineração.
Para a consulta do plano de manejo das UCs, clique sobre a UC de interesse e, em seguida, no campo “Plano de Manejo” (caso ele já esteja disponível em nosso sistema):
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