Parecer DNPM - Normativa sobre o período de vigência da MP 790

Parecer DNPM - Normativa sobre o período de vigência da MP 790

No dia 30 de abril o Diretor Geral do DNPM aprovou, com força de normativa, o parecer n° 00075/2018/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU que dispõe sobre os procedimentos dentro da ANM (DNPM) a respeito dos processos com movimentação no período de vigência da Medida Provisória 790, de 25 de julho de 2017, que perdeu sua eficácia por não apreciação do congresso em tempo hábil.

A vigência da MP foi de 26 de julho de 2017 a 28 de novembro de 2017, neste período toda a normativa da ANM (DNPM) foi embasada nas mudanças dada pela mesma e pela Portaria DNPM 70.950, após a perda de eficácia e revogação desta legislação foi necessário este parecer para que disciplinasse alguns processos administrativos.

Para o regime de autorização de pesquisa, foram disciplinados os seguintes pontos:

  1. Requerimentos de autorização de pesquisa, bem como de renovação do título, feitos durante a vigência da MP visando alvará de 4 anos, serão analisados para 3 anos. Serão emitidas exigências para alterações de cronogramas e demais informações do plano de pesquisa.
  2. Alvarás emitidos com 4 anos, se mantem vigentes com este prazo, seus pedidos de renovação só poderão ser pleiteados para no máximo 3 anos.
  3. Para o indeferimento de requerimentos feitos durante a vigência da medida provisória, o prazo para recurso se mantem o previsto na mesma, de 30 dias. Os indeferimentos aplicados após a vigência voltam à jurisdição atual de 60 dias.
  4. As renúncias parciais, dispositivo acrescentado pela medida provisória, que foram protocolizadas durante sua vigência serão analisadas.
  5. Início ou reinicio de pesquisa não comunicados durante a vigência da medida provisória não serão autuados.
  6. Áreas que venceram sem entrega de relatório final de pesquisa durante a vigência da medida provisória irão para disponibilidade.
  7. Relatório finais serão analisados segundo a legislação antiga e agora vigente, sem embasar no modificado pela MP no Art. 14 do Código de Mineração, que previa no § 2° “A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.”
  8. A mudança da multa por não entrega de relatório será mantida nas infrações cometidas durante a vigência da MP. A multa é de “o valor mínimo previsto no Art. 64 (de R$ 2.000,00), acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa” para todos os processos que venceram durante a vigência da MP e não houve a entrega de relatório.

Para o regime de concessão de lavra, foram disciplinados os seguintes pontos:

  1. As alterações dada pela MP no Art. 41 do Código de Mineração, que tratava das exigências para melhor entendimento do requerimento de lavra e exigia o protocolo de requerimento nos órgãos ambientais, ficam válidas apenas para as exigências publicadas durante a vigência da MP. Logo, as exigências entregues durante a vigência terão seu prazo, contatos a partir da data de intimação, de 60 dias, prorrogáveis por igual período e, no caso de descumprimento, haverá multa e nova prorrogação do prazo para cumprimento. No entanto a obrigação de apresentar “a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento” não se aplica.
  2. Não se lavrará auto de infração para os que deixaram de requerer a imissão de posse no período de vigência, uma vez que a MP retirava a obrigação da mesma.

Para o regime de licenciamento, foram disciplinados os seguintes pontos:

  1. Requerimentos de licenciamento, bem como os pedidos de cessão, transferência e mudança de regime para o regime de licenciamento feitos durante a vigência da MP e ainda não decididos irão receber exigências para entregarem as autorizações da prefeitura e/ou do superficiário. Os futuros pedidos de prorrogação dos requerimentos que tiveram o título publicado durante a vigência da MP deverão ser pedido com tal documentação.
  2. Requerimentos de licenciamento indeferidos por interferência com autorizações de pesquisa, continuam indeferidos, pois durante a vigência da MP não havia a prioridade do mesmo diante dos outros regimes.
  3. Processos de licenciamento que venceram durante a vigência da MP, sem pedido de prorrogação, irão para o processo de edital de disponibilidade.
    As áreas que venceram após a vigência também, pois é o que prevê o Art. 196 de Consolidação normativa após a modificação dada pela Portaria DNPM N° 70.590, de 25 de julho de 2017, DOU 26/07/2017, mudança esta mantida pela portaria revogatória Portaria DNPM Nº 70.948, de 21 de dezembro de 2017, DOU 26/12/2017.
  4. Recursos contra indeferimentos de outorga, prorrogação ou averbação de cessão pelo cedente ou cessionário estar inscrito na dívida ativa serão negados. Já contra os indeferimentos feitos fora da vigência da MP, por este motivo, terão recursos analisados e qualquer exigência emitida também fora do prazo de vigência da MP deverá ser desconsiderada.
  5. Os indeferimentos das transferências de direito ocorridos durante a vigência da MP “em decorrência de inconformidade com a disciplina por ela instituída” serão mantidos, não impedido de um novo protocolo.