Resolução Nº 1, de 18 de junho de 2021
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2021, por meio da Resolução nº 1, o Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral dispõe sobre o funcionamento do Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos (CTAPME) e sobre a habilitação de projetos de investimento na Política Pró-Minerais Estratégicos.
A Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos (Pró-Minerais Estratégicos) foi instituída pelo Decreto Nº 10.657, de 24 de março de 2021.
Acesse a Resolução Nº 2, de 18 de junho de 2021 e confira a relação de minerais estratégicos para o País.
Para mais detalhes, leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2021, por meio da Resolução nº 1, o Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral dispõe sobre o funcionamento do Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos (CTAPME) e sobre a habilitação de projetos de investimento na Política Pró-Minerais Estratégicos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o funcionamento do Comitê
Interministerial de Análise de Projetos de Minerais
Estratégicos (CTAPME) e sobre a habilitação de
projetos de investimento na Política Pró-Minerais
Estratégicos.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE MINERAIS ESTRATÉGICOS - CTAPME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI/MME nº 48330.000145/2020-57, resolve:
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE MINERAIS ESTRATÉGICOS (CTAPME)
Seção I
Das Competências e Atribuições
Art. 1º Compete ao Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais
Estratégicos (CTAPME) definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos e que passarão a integrar a Política Pró-Minerais Estratégicos, cabendo-lhe ainda:
I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.657, de 2021;
II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.657, de 2021;
III - informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI) sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME;
e
IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política PróMinerais Estratégicos.
Art. 2º Cabe ao Coordenador do CTAPME:
I - convocar, com antecedência mínima de cinco dias, as reuniões ordinárias e extraordinárias do CTAPME;
II - encaminhar, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião;
III - conduzir as reuniões do CTAPME;
IV - dar cumprimento às deliberações do CTAPME;
V - adotar as providências necessárias para informar o CPPI sobre os projetos habilitados pelo CTAPME;
VI - dar publicidade às atividades e atos do CTAPME no sítio do Ministério de Minas e Energia na Internet; e
VII - zelar pelo regular funcionamento do CTAPME, propondo as medidas necessárias ao alcance de seus objetivos.
Art. 3º Cabe à Secretaria-Executiva do CTAPME:
I - receber e autuar as solicitações de habilitação de projetos;
II - realizar a análise preliminar das solicitações de habilitação, determinando, desde logo, as diligências que se fizerem necessárias;
III - preparar e enviar aos membros do CTAPME o material técnico necessário para subsidiar a decisão sobre cada projeto;
IV - comunicar ao interessado a decisão do CTAPME sobre a sua solicitação de habilitação de projeto;
V - cumprir as diligências e providências determinadas pelo Coordenador do
C TAPME;
VI - assessorar o Coordenador do Comitê em suas atribuições;
VII - preparar a ata das reuniões do CTAPME;
VIII - subsidiar o CTAPME no acompanhamento e elaboração dos relatórios quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos;
IX - manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada projeto e das decisões do CTAPME;
X - adotar as providências necessárias às reuniões do Comitê; e
XI - manter canal de comunicação permanente com os interessados.
Seção II
Das Reuniões
Art. 4º O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. As reuniões do CTAPME poderão ocorrer de modo presencial ou por videoconferência, conforme disposto no ato de convocação.
Art. 5º O Coordenador do CTAPME encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião.
§1º A pauta conterá até 8 (oito) processos por reunião, devendo ser respeitada a ordem cronológica de recebimento no CTAPME.
§2º Somente serão incluídos na pauta os projetos que estejam com a documentação completa até 30 dias corridos antes da reunião.
§3º A Secretaria-Executiva dará conhecimento da pauta aos requerentes dos processos a serem deliberados.
§4º Qualquer membro votante do CTAPME poderá pedir o adiamento de processo incluído em pauta, hipótese em que será automaticamente incluído na pauta da reunião subsequente.
Art. 6º O quórum de reunião do CTAPME é de maioria absoluta.
§1º As reuniões do CTAPME serão exclusivas para membros e servidores da Secretaria- Executiva.
§2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para participar de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto.
§3º Os convidados presentes nas reuniões se manifestarão quando autorizados.
Art. 7º As decisões do CTAPME serão tomadas em votação.
§1º O quórum de aprovação é de maioria simples.
§2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTAPME terá o voto de qualidade.
§3º O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações terá direito a voto somente nas deliberações relativas a terras raras ou minerais estratégicos que tenham importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 10.657, de 2021.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO
Seção I
Da Solicitação de Habilitação
Art. 8º A solicitação de habilitação de projeto de investimento na Política PróMinerais Estratégicos, a ser formulada nos termos do Decreto nº 10.657, de 2021, e desta
Resolução, deverá ser:
I - subscrita por representante legal ou procurador do titular do projeto com poderes para esse fim;
II - submetida exclusivamente por meio de mensagem eletrônica enviada a
ctapme.prot@mme.gov.br;
III - devidamente fundamentada e, se necessário, acompanhada com documentos comprobatórios; e
IV - instruída com os dados e as informações exigidos no Anexo do Decreto nº 10.657, de 2021, incluindo a indicação dos processos minerários associados ao projeto e as substâncias minerais envolvidas.
§1º Cada solicitação deverá ter por objeto um único projeto de investimento.
§2º A submissão da solicitação de habilitação implica a aceitação plena, pelo requerente, de todos os termos e condições constantes do Decreto nº 10.657, de 2021, e desta Resolução, bem como responsabilidade pela fidelidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer etapa deste procedimento, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.
Seção II
Da Autuação
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CTAPME promoverá a imediata autuação da solicitação de habilitação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério de Minas e Energia.
§1º A autuação observará a ordem cronológica de recebimento das solicitações.
§2º A Secretaria-Executiva informará ao requerente, por mensagem eletrônica, o número do processo SEI da sua solicitação.
§3º Após a autuação, qualquer manifestação ou documento deverá conter menção expressa ao número do processo SEI e ser apresentado pelo requerente exclusivamente por meio de mensagem eletrônica enviada a ctapme.prot@mme.gov.br.
Seção III
Da Análise Preliminar
Art. 10 A Secretaria-Executiva realizará análise preliminar sobre a regularidade formal da solicitação de habilitação e sobre a suficiência das informações apresentadas quanto ao projeto.
§1º Considera-se irregularidade formal a inobservância pelo solicitante dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§2º A Secretaria-Executiva notificará, por mensagem eletrônica, o requerente a promover a regularização formal da solicitação ou a prestar os esclarecimentos ou informações complementares sobre o projeto, em prazo não superior a sessenta dias e não inferior a cinco dias.
Art. 11. A Secretaria-Executiva determinará o arquivamento do processo caso:
I - a substância mineral objeto do projeto não conste da relação de minerais estratégicos para o País a que se refere o art. 3º, §1º, inciso I, do Decreto nº 10.657, de 2021; ou
II - a notificação a que se refere o §2º do art. 10 desta Resolução não seja satisfatoriamente atendida dentro do prazo fixado.
Parágrafo único. O arquivamento do processo não impede a apresentação de nova solicitação pelo requerente.
Art. 12. Constatadas a regularidade formal da solicitação de habilitação e a suficiência das informações sobre o projeto, a Secretaria-Executiva emitirá nota técnica conclusiva sobre o mérito do pedido.
Parágrafo único. A nota técnica e o material técnico necessário para subsidiary a decisão sobre cada projeto serão enviados aos membros do CTAPME com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião.
Seção IV
Das Deliberações do CTAPME
Art. 13. Em suas reuniões, o CTAPME deliberará sobre cada processo, podendo adotar as seguintes decisões:
I - projeto habilitado sem pendência: o projeto passa a integrar a Política PróMinerais Estratégicos;
II - projeto habilitado com pendência: o projeto está apto a integrar a Política
Pró-Minerais Estratégicos, condicionado ao atendimento, no prazo fixado, de uma ou mais exigências estabelecidas pelo próprio CTAPME;
III - processo pendente de decisão: necessidade de atendimento, no prazo fixado, de uma ou mais exigências estabelecidas pelo próprio CTAPME para que seja objeto de nova deliberação;
IV - projeto não habilitado: o projeto não atende aos critérios para habilitação na Política Pró-Minerais Estratégicos, devendo ser arquivado.
§1º Na hipótese do inciso II do caput, o CTAPME avaliará, em reunião posterior, se a exigência foi satisfatoriamente atendida, salvo se deliberado de forma diversa.
Art. 14. As decisões do CTAPME levarão em consideração:
I - a presença da substância mineral objeto do projeto a ser habilitado na relação de minerais estratégicos para o País a que se refere o art. 3º, §1º, inciso I, do Decreto nº 10.657, de 2021;
II - a relevância do projeto para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos; e
III - a ocorrência efetiva ou potencial de questão ambiental passível de ser dirimida por meio de maior articulação e diálogo entre órgãos e entidades governamentais, instituições públicas e interessados.
Art. 15. As deliberações do CTAPME serão:
I - registradas em ata a ser aprovada na reunião subsequente e publicadas no sítio do Ministério de Minas e Energia na Internet; e
II - comunicadas, por ofício, ao requerente.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A lista dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos
será disponibilizada no sítio do Ministério de Minas e Energia na Internet.
Art. 17. Após decisão final sobre as solicitações, os respectivos processos ficarão arquivados na Secretaria-Executiva do CTAPME.
Art. 18. As solicitações de habilitação enviadas para sgm.gab@mme.gov.br até a data de publicação desta Resolução serão admitidas e processadas nos termos deste ato normativo.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM/MME
Coordenador CTAPME