Resolução CDN Nº 9, de 21 de setembro de 2020
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2020, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, classifica o risco das atividades econômicas e estabelece os prazos para resposta aos atos públicos de liberação de responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no exercício da competência de Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2020, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, classifica o risco das atividades econômicas e estabelece os prazos para resposta aos atos públicos de liberação de responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no exercício da competência de Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Classifica o risco das atividades econômicas e estabelece os prazos para resposta aos atos públicos de liberação de responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no exercício da competência de Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio do art. 18 da
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e
Considerando o disposto nos art. 3º, 10, 11, 13 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer os prazos para resposta aos atos públicos de liberação das atividades econômicas sob responsabilidade da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, de acordo com o art. 11 c/c art. 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019:
I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e
III - de sessenta dias para os requerimentos apresentados após 1º de fevereiro de 2022.
§ 1º Os prazos máximos indicados neste artigo aplicam-se aos atos públicos de liberação das atividades econômicas elencados no Anexo a esta Resolução.
§ 2º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo e poderá ser suspenso se houver necessidade de complementação da instrução processual, na forma fixada pelo art. 13 do Decreto nº
10.178, de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
Art. 2º Considerar as atividades econômicas elencadas no Anexo a esta Resolução como sendo de nível de risco III, em razão de sua complexidade ou em virtude desta atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
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