Resolução ANM Nº 59, de 18 de fevereiro de 2021

Resolução ANM Nº 59, de 18 de fevereiro de 2021

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 25 de fevereiro de 2021, seção 01 -  página 174, foi publicada a Resolução ANM nº 59, em que o Diretor-Geral regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica no desempenho de ações e atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária.

Os acordos celebrados nesta Resolução contemplam a prática dos seguintes atos:

  • Pesquisa e aproveitamento mineral;
  • Lavra mineral;
  • Recolhimento da CFEM;

A cooperação poderá ser exercida por meio de acordo celebrado com Estados, o Distrito Federal e Municípios que deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos, 01 geólogo ou engenheiro de minas e dois técnicos de mineração.

Para mais detalhes, leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 25 de fevereiro de 2021, o Diretor-Geral regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e Municípios para a cooperação mútua no desempenho de ações e atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal e Municípios para a cooperação mútua no desempenho de ações e atividades complementares e acessórias à fiscalização da atividade minerária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício de suas competências atribuídas pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando a necessidade de regulamentar a faculdade prevista pelo § 4º do artigo 2º da referida Lei, resolve:

Art. 1º A fiscalização das atividades minerárias e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderá ser exercida por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com Estados, o Distrito Federal e Municípios, na forma desta Resolução e Anexo.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta Resolução terão como objeto a prática de atividades acessórias e complementares ao exercício das competências legais da ANM, não constituindo hipótese de transferência,delegação ou compartilhamento de competências entre os entes signatários.

Art. 2º Para que possam se habilitar à celebração de Acordos de Cooperação Técnica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos:

I - um geólogo ou engenheiro de minas; e

II - dois técnicos de mineração.

§ 1º A equipe técnica apresentada para os fins do caput, a ser constituída por número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos vigentes no ente federado, deverá permanecer formada e devidamente aparelhada durante todo o período de vigência do Acordo de Cooperação Técnica.

§ 2º Admitir-se-á, para fins de composição da equipe técnica, a cessão ou movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de municípios, desde que formalmente constituído.

Art. 3º Os Acordos de Cooperação Técnica celebrados nos termos desta Resolução contemplarão a prática dos seguintes atos:

I - referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral:

a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa;

b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa; e

c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo.

II - referentemente à lavra mineral:

a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de inspeção /registro fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite;

b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra mineral amparada por Guia de Utilização;

c) a fiscalização da lavra mineral amparada por títulos de lavra, licenciamento, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização;

d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e desmonte de materiais in natura, realizados para os fins dispostos no § 1º do artigo 3º do

Código de Mineração; e

e) a comunicação à ANM do início, paralisação ou modificação expressiva da lavra minerária ocorrida no âmbito do seu território.

III - referentemente ao recolhimento da CFEM:

a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM em todas as atividades de lavra mineral desenvolvidas no ente federado, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM.

§ 1º A prática dos atos mencionados pelos incisos I e II poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto.

§ 2º Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de CFEM que tenha o apoio dos entes signatários deverá, obrigatoriamente, ser coordenada e chefiada por servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM.

§ 3º Não é permitido ao Município, ao Estado ou ao Distrito Federal – DF signatário proferir atos decisórios a respeito da fiscalização/cobrança da CFEM, tais como iniciar/comandar procedimento/processo de fiscalização ou cobrança, lavrar autos de infrações, analisar e decidir defesa/recurso e expedir intimações/notificações referentes à fiscalização/cobrança da CFEM.

§ 4º Para os fins do art. 3º desta Resolução, definem-se os termos:

I - "Verificação in loco": ato de comparecimento de uma equipe do ente signatário do Acordo de Cooperação Técnica a uma área de mineração (pesquisa ou lavra), a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades de pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.

II - "Registro fotográfico georreferenciado": documento técnico elaborado por membro da equipe do ente signatário do acordo que apresente fotografias, imagens de satélite, coordenadas geográficas e que balizem, se possível, extensão de danos, invasões ou ações promovidas na área do título minerário.

III - "Verificação": ato da equipe do ente signatário de análise de área de mineração legal ou ilegal, a qual gerará um Relatório com informações técnicas a ser encaminhado à ANM.

IV - "Fiscalização da lavra mineral": ato da equipe do ente signatário de comparecimento a uma área de mineração em que esteja ocorrendo a lavra de recursos minerais, a qual se prestará a visitar as instalações em que são executadas as atividades pesquisa e/ou lavra, promover registros de anotação técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM.

V - "Comunicação à ANM": ato da equipe do ente signatário de fornecimento de informações à ANM a respeito das atividades de mineração no município, mediante a apresentação de Relatório detalhado demonstrando as alterações que necessitam ser levadas a conhecimento da ANM.

Art. 4º Caberá a cada Superintendência finalística da ANM, conforme suas atribuições, disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos de:

I - solicitação para a prática dos atos pelos entes signatários;

II - validação técnica das informações apresentadas; e

III - cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário.

Art. 5º Os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica serão formalizados por meio de requerimento eletrônico em processo SEI e encaminhados para apreciação da Diretoria Colegiada da ANM.

Parágrafo único. Todos os requerimentos para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica observarão o modelo-padrão aprovado, constante no Anexo desta Resolução. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1, de 30 de setembro de 2005.

 

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

 

 

 

ANEXO

 

Minuta de Acordo de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal ou Municípios. 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E O [NOME DO ESTADO OU MUNICÍPIO INTERESSADO], PARA O AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO MINERAL, DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS, BEM COMO DO RECOLHIMENTO E ARRECADAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM).

A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia sob o regime especial, criada pela Lei nº 13.575/2017, vincula ao Ministério de Minas e Energia, estabelecida ____________, (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____/___-__, neste ato

representado(a) pelo(a) __________(cargo), Senhor(a) ___________, portador(a) da

Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela _________, e inscrito no CPF sob nº

___________, nomeado(a) pela Portaria nº __________, de __/__/____ (data), publicada

no D.O.U. de __/__/____ (data), doravante denominado(a) ANM, e, de outro lado, o [nome

do Estado ou Município interessado] __________________, doravante denominado [ESTADO ou DISTRITO FEDERAL ou MUNICÍPIO] ou, simplesmente, Signatário, neste ato, representado(a) pelo seu _______________ (cargo), Senhor(a) _____________, portador(a)

da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela __________, e inscrito no CPF

sob nº ___________, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017 e da Resolução

ANM nº 59, de 18 de fevereiro de 2021, têm justo e acordado o presente ACORDO DE

COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre as partes para a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações conjuntas para auxiliar a ANM na fiscalização do aproveitamento mineral, da exploração de recursos minerais, bem como na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no território do [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado], observando-se as disposições da legislação vigente.

Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Instrumento constituem atividades acessórias e apenas auxiliares ao desempenho das atribuições da ANM, não constituindo hipótese de delegação ou compartilhamento de competências entre os entes.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DAS PARTES

2.1. São deveres do [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado]:

a) o [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] designa a Secretaria de [nome da Secretaria] como entidade responsável pelo cumprimento e operacionalização do presente Acordo.

b) a [nome da Secretaria] deverá contar com equipe técnica previamente definida, inclusive com responsáveis-suplentes, para a operacionalização e cumprimento do presente Instrumento, ficando o [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] obrigado a manter a equipe técnica formada e devidamente aparelhada para o exercício de suas atividades durante toda a vigência do presente Instrumento.

c) a equipe técnica deverá obrigatoriamente ser composta por no mínimo um geólogo ou engenheiro de minas, além de um técnico de minas.

d) constatando-se quaisquer indícios de irregularidades das atividades fiscalizadas por força do presente Convênio, comunicar formalmente tais fatos imediatamente à ANM.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das letras "a", "b" e "c", admitir-seá que o [nome do Município interessado] utilize profissionais cedidos e/ou compartilhadospor força de consórcio entre municípios para formar sua equipe técnica, desde que tal consórcio esteja devidamente constituído.

2.2. O [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] prestará auxílio à ANM:

2.2.1. Referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral realizados em seu território, com:

a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa.

b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa.

c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em campo.

§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b" e "c" poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou geográficas do local; a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto.

§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da [Secretaria designada], enviar um técnico de sua pasta se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM.

§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Convênio.

2.2.2. Referentemente à lavra realizada em seu território, com:

a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de verificação/registro fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite, a fiscalização da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração o volume de minério extraído ilegalmente.

b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra amparada por Guia de Utilização.

c) a fiscalização da lavra amparada por Guia de Utilização.

d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e desmonte de materiais in natura, realizada para os fins do § 1º do artigo 3º do Código de Mineração.

e) a fiscalização da lavra realizada em seu território na modalidade do regime de licenciamento.

f) a comunicação à ANM do inicio, paralisação ou modificação expressiva da extração minerária ocorrida em seu território.

§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" poderão ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da foto.

§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a critério da [Secretaria designada], enviar um técnico de sua pasta se assim desejar, observando-se as orientações emitidas pela ANM. 

§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando a visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3 do presente Convênio. 

§ 4º No auxílio às atividades de fiscalização de lavra ilegal prestado por força dessa Cláusula, a visita da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração do volume de minério extraído ilegalmente. 

2.2.3. Referentemente ao recolhimento de CFEM, com: a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em todas as atividades de lavra desenvolvidas no Município, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais, observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM. Parágrafo único. Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de CFEM deverá obrigatoriamente ser acompanhada por agente(s) da ANM. 

2.3. São deveres da ANM: a) realizar treinamento da equipe técnica mediante prévia solicitação. b) fornecer informações técnicas e orientações para disciplinar os trabalhos da equipe técnica municipal, em especial o Manual de Fiscalização da Atividade Minerária e respectivos formulários para o desempenho das atividades correspondentes. c) designar equipe interna para supervisionar o desempenho das ações pactuadas pelo presente Convênio. 

2.4. São atribuições da ANM: a) disciplinar a forma e o procedimento das informações em cumprimento ao presente Convênio. b) disciplinar o procedimento de validação das informações apresentadas. c) solicitar, a qualquer momento e desde que formalmente, informações a respeito de ações desempenhadas em cumprimento ao presente Convênio. d) apresentar, a qualquer momento e desde que formalmente, diretrizes ou solicitações para ações futuras de vistorias ou fiscalização em cumprimento ao presente Convênio. 

3. CLÁUSULA TERCEIRA - OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO 

3.1. As Partes constituirão grupos de trabalho específicos para disciplinar o cumprimento das cláusulas 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3. 3.1.1. Os grupos de trabalho serão integrados pela equipe técnica do [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] e por representantes indicados pelas Superintendências da ANM.

 3.1.2. Cada grupo de trabalho apresentará Programa de Acompanhamento, Verificação e Fiscalização da Atividade Minerária, que deverá ser submetido, no âmbito da ANM, à aprovação e ciência da Superintendência correspondente. 

Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Convênio serão realizadas de forma coordenada, porém com independência financeira, administrativa e técnica, não sendo prevista, sob nenhuma hipótese, transferência de recursos entre as Partes. 

4. CLÁUSULA QUARTA - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES As partes fornecerão, entre si, quando solicitados, mediante ofício, ou, ainda, em publicações disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações: 

I - ANM: 

a) dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do ente signatário, de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM. 

b) trimestralmente, as informações relativas à arrecadação da CFEM no trimestre imediatamente anterior, discriminadas por município, empresas e substância mineral. 

c) RAL - Relatório Anual de Lavra, quando for indispensável para verificação da produção mineral, nos casos de processos minerários que abrangem mais de um município.

II - [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado]: 

a) dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais, em seu território, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no município. 

b) quando aplicável, informações referentes à saída de mercadoria e prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais, objeto de denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal. 

§ 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos àqueles indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados. 

§ 2º O fornecimento de dados e informações, referido no parágrafo anterior, será realizado preferencialmente por acesso on line ou tele transmissão, e operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora. 

5. CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO FISCAL 

5.1. O intercâmbio de informações entre as partes, acerca da arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal preceituadas no Código Tributário Nacional, sendo expressamente vedado dar conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste Instrumento, sob qualquer forma, direta ou indiretamente. 

6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 

6.1. O presente Instrumento vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO 

7.1. O signatário e o ANM providenciarão, como condição de eficácia, a publicação deste Convênio, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas correrão às expensas do signatário e da ANM, respectivamente. 

8. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DENÚNCIA 

8.1. O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível, podendo, ainda, ser denunciado pelas partes acordadas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de qualquer das partes. 

9. CLÁUSULA NONA - DO FORO 

9.1. As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal no Distrito Federal (DF) para dirimir qualquer dúvida ou litigio originário da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito. 

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(Local e data) 

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Assinatura Diretor-Geral ANM

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Assinatura Representante [ESTADO ou MUNICÍPIO] 

Testemunhas: 

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Nome: CPF: 

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Nome: CPF: