Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022

Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 26 de outubro de 2022 houve a publicação da Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022, que estabelece as regras e os procedimentos para requerimentos de autorização de pesquisa protocolados por meio do sistema de Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral – REPEM e revoga os seguintes dispositivos:

I - itens de 1 a 11, 18 e 22 da Instrução Normativa nº 1, de 22 de outubro de 1983; e

II - art. 87, art. 88 e art. 88-A, da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

Para ler a publicação na íntegra, clique aqui.


AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 119, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o requerimento de autorização de pesquisa por meio do sistema de Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral - REPEM e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, VI, VIII, XV e XVII do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelos incisos II, XI e XII do art. 15 do Anexo II - Regimento Interno da ANM, aprovado por meio da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, e considerando o que consta do processo SEI nº 48051.004459/2020-65, resolve:

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentos para requerimentos de autorização de pesquisa protocolados por meio do sistema de Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral - REPEM.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

Autenticação e cadastramento de usuário do sistema de REPEM

Art. 2º Para a autenticação e o cadastramento de usuário no sistema de REPEM, deverão ser atendidas as disposições referidas nos arts. 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019.

Parágrafo único. A não realização do cadastro pelo usuário, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos, tampouco para reclame do direito de prioridade.

Forma do requerimento e elementos de instrução

Art. 3º A autorização de pesquisa deverá ser requerida por meio do sistema de REPEM, disponível no sítio da ANM na Internet.

Art. 4º No sistema de REPEM, deverão ser informados os elementos de instrução do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Será dispensada a apresentação da planta de situação referida no inciso VI do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, sendo a localização do polígono determinada a partir da inserção do memorial descritivo da área de interesse para pesquisa no sistema de REPEM.

§ 2º Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos no caput, observado o § 1º.

Art. 5º Os elementos de instrução referidos no inciso I do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, compreenderão as informações registradas no Sistema de Dados Cadastrais vinculado ao Módulo de Protocolo Digital da ANM.

Art. 6º A prova de recolhimento do emolumento prevista no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, ocorrerá unicamente por meio da validação do pagamento no sistema de REPEM.

Parágrafo único. A ausência de validação do pagamento do emolumento referida no caput ensejará no indeferimento de plano, conforme disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 7º A substância mineral referida no inciso III do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e o uso a que se destina deverão ser informados no requerimento eletrônico de pesquisa.

Art. 8º A extensão superficial da área requerida (em hectares) bem como a identificação do município e da unidade federativa correspondentes serão obtidas de modo automático pelo sistema de REPEM, a partir do memorial descritivo informado pelo requerente, em atendimento aos incisos IV e V do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 1º A área máxima a ser requerida está relacionada com o tipo de substância mineral, de acordo com a previsão estabelecida no art. 42 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

§ 2º O sistema de REPEM não prosseguirá em caso de não atendimento ao disposto no § 1º do caput.

Art. 9º O memorial descritivo referido no inciso V do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, será utilizado como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados da ANM, devendo ser preenchido no formato eletrônico do sistema de REPEM.

§ 1º A área objeto do requerimento de pesquisa deverá ser formada por uma única poligonal delimitada, obrigatoriamente, por vértices definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), numerados sequencialmente, sendo o ponto de amarração seu primeiro vértice.

§ 2º Cada vértice deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta norte-sul ou leste-oeste verdadeiros, sendo vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

Art. 10. O plano de pesquisa referido no inciso VII do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, será constituído por atividades previstas, cronograma e orçamento.

§ 1º O requerente poderá optar pelo prazo de um, dois ou três anos para realizar a pesquisa, em consonância com o estabelecido no inciso III do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, independentemente da substância mineral requerida.

§ 2º O cronograma proposto não poderá ultrapassar o prazo para realização da pesquisa indicado pelo requerente.

§ 3º O responsável técnico legalmente habilitado para a elaboração do plano de pesquisa e do memorial descritivo deverá informar os dados de identificação e registro profissional, bem como o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (única por requerimento).

Art. 11. A conclusão do requerimento de autorização de pesquisa no sistema de REPEM ocorrerá após a confirmação da declaração de ciência, pelo requerente, das informações prestadas e a geração do recibo eletrônico de protocolo contendo o Número Único de Protocolo (NUP).

§ 1º O requerimento de autorização de pesquisa somente gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, nas seguintes condições:

I - após a conclusão do requerimento na forma disposta nesta Resolução; e

II - desde que a área não se enquadre na hipótese de existência de requerimento de registro de licença prevista no inciso III do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 2º O direito de prioridade de que trata o § 1º do caput será respeitado com base na data e no horário do recebimento da petição, registrado no recibo eletrônico de protocolo.

§ 3º O horário oficial de Brasília/DF será utilizado como horário padrão para intervalo de funcionamento do sistema de REPEM, bem como do registro de recebimento de dados protocolados na ANM, desconsiderando fusos horários locais.

Art. 12. O requerimento de pesquisa será direcionado a uma unidade operacional da ANM para análise pela área técnica, deixando de seguir o fluxo automático de análise pelo sistema de REPEM nas seguintes situações:

I - quando houver a protocolização de qualquer documento por meio do Módulo de Protocolo Digital;

II - caso a área requerida se enquadre na hipótese prevista no inciso III do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967;

III - caso a área requerida esteja localizada em faixa de fronteira; ou

IV - se a área objetivada no requerimento de autorização de pesquisa apresentar interferência total ou parcial com áreas oneradas e/ou áreas com restrições cadastradas no Serviço de Geoinformação da ANM.

Parágrafo único. A área técnica da ANM analisará o memorial descritivo da área requerida, dispensando-se a conferência dos demais elementos de instrução referidos no art. 4º.

Art. 13. O alvará de pesquisa outorgado pela ANM conterá as seguintes informações:

I - número e data de emissão do título;

II - prazo de validade do título;

III - nome do titular (pessoa física ou jurídica);

IV - substância mineral a pesquisar;

V - município e respectivo estado federativo;

VI - tamanho da área (em hectares);

VII - memorial descritivo da área autorizada para pesquisa;

VIII - número do processo gerado; e

IX - número de transcrição do título.

§ 1º Será conferida ao titular a prerrogativa de executar pesquisa para qualquer outra substância mineral útil, não constante do alvará, sem prejuízo da observância ao disposto no parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 2º A outorga de autorização de pesquisa não dispensa a obtenção, pelo interessado, de licenças, anuências, autorizações e permissões exigidas pela legislação ambiental aplicável.

Das interferências

Art. 14. Nas hipóteses de apresentação do memorial descritivo previstas nos arts. 12 e 19, as condições de interferência serão analisadas pela área técnica da ANM.

§ 1º Caso a área requerida para pesquisa apresente interferência total com áreas oneradas e/ou áreas com restrição total cadastradas no banco de dados georreferenciados da ANM, o requerimento será indeferido, conforme disposto no § 1º do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 2º Caso haja interferência parcial da área requerida com áreas oneradas e/ou áreas de restrição cadastradas no banco de dados georreferenciados da ANM, serão realizados estudos de retirada de interferência e demais procedimentos pelas unidades operacionais da ANM.

§ 3º Será admitida a outorga de autorização de pesquisa em área com restrições de uso ou relacionadas ao ordenamento territorial, desde que não se enquadrem na hipótese do § 1º do caput e ressalvada a obrigatoriedade do interessado em cumprir as exigências previstas na legislação federal, estadual, municipal ou distrital no decurso da pesquisa.

§ 4º Quando a área requerida para pesquisa estiver localizada em faixa de fronteira, o requerente deverá atender às exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, e legislação correlata.

Art. 15. Nos casos de interferência parcial da área requerida que acarrete sua redução para uma única área remanescente, a ANM notificará ao requerente, encaminhando o respectivo memorial descritivo para ciência.

Parágrafo único. A ANM publicará o alvará de pesquisa, salvo se, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da notificação expressa no caput, o requerente protocolizar manifestação contrária à redução de área.

Art. 16. A ANM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

§ 1º Na hipótese da retirada de interferências resultar em mais de uma área remanescente, será formulada exigência para que o requerente formalize a opção por uma delas, ficando as demais livres para novos requerimentos na data de protocolização do cumprimento da exigência.

§ 2º O prazo para atendimento de exigências pelo requerente será de 60 (sessenta) dias, obedecendo-se às disposições contidas no art. 18 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 17. Documentos digitais a serem apresentados à ANM deverão ser protocolados por meio do Módulo de Protocolo Digital, de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 16, de 2019.

Do pedido de reconsideração

Art. 18. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa, caberá pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União, conforme as disposições constantes do art. 19 do Decreto nº 9.406, de 2018.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. As regras da presente Resolução aplicam-se aos requerimentos de autorização de pesquisa pendentes de análise, ainda que decorrentes de áreas arrematadas em procedimentos de disponibilidade a partir da Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Para fins de aprovação dos requerimentos mencionados no caput, a área técnica da ANM verificará apenas se os requerimentos atendem aos incisos II e V do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, podendo formular exigências nos termos do art. 16 desta Resolução.

Art. 20. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela elaboração de planos, elementos de instrução e informações técnicas de que trata esta Resolução, bem como ao requerente, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.

Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos, elementos de instrução e informações técnicas não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos.

Art. 21. O item 4.1 da Norma Técnica nº 1, de 2009, aprovada pela Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4.1 PROJETO CONSTRUTIVO DA CAPTAÇÃO

O projeto construtivo da fonte - poço ou nascente - e o cronograma de sua execução deverão ser apresentados à ANM na fase de alvará de pesquisa e, para fins de reavaliação de reservas, na fase de concessão de lavra." (NR)

Art. 22. O art. 10 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, áreas arrematadas em procedimento de disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento.

..................................................

§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio da ANM na Internet.

§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico." (NR)

Art. 23. Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - itens de 1 a 11, 18 e 22 da Instrução Normativa nº 1, de 22 de outubro de 1983; e

II - art. 87, art. 88 e art. 88-A, da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2022.


VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral