Portaria Normativa Nº 695/GM/MME, de 18 de outubro de 2022

Portaria Normativa Nº 695/GM/MME, de 18 de outubro de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 19 de outubro de 2022 houve a publicação da Portaria Normativa Nº 695/GM/MME, de 18 de outubro de 2022.

O Ministro de Estado de Minas e Energia estabelece diretrizes dos procedimentos de disponibilidade de área a serem realizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e dá outras resoluções.

Para ler a Portaria na íntegra, clique aqui.


PORTARIA Nº 695/GM/MME, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 32 e 65, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, no art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 41 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 3º, 4º, 45 e 46, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, no art. 2º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48390.000107/2022-51, resolve:

Art. 1º Estabelecer como diretrizes dos procedimentos de disponibilidade de área a serem realizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM):

I - adoção de critérios objetivos de natureza técnica, econômica e social na seleção e oferta de áreas em disponibilidade;

II - transparência e ampla divulgação dos procedimentos de disponibilidade de área; e

III - previsibilidade na oferta de áreas em disponibilidade, com, no mínimo, duas ofertas públicas anuais, e publicação do cronograma anual de ofertas até 31 de janeiro de cada ano civil.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas no caput têm por objetivo:

I - a redução gradual do estoque de áreas;

II - a regionalização da oferta de áreas;

III - a diversificação das substâncias minerais ofertadas;

IV - a inserção da pequena mineração;

V - promover o aproveitamento racional dos recursos minerais; e

VI - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos.

Art. 2º Declarar que é de interesse da Política Mineral Brasileira a oferta contínua de áreas em disponibilidade, e que a Agência Nacional de Mineração, no exercício de sua competência, conforme disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, nos arts. 4º, 45 e 46, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, adote medidas para a oferta pública contínua de áreas em disponibilidade, de acordo com as diretrizes do art. 1º.

Art. 3º Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, observadas suas competências legais, prestará apoio técnico à Agência Nacional de Mineração na elaboração de análises, consolidação e disponibilização dos dados de levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos de seu acervo, quando solicitado pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, para as áreas declaradas em disponibilidade de acordo com os arts. 26, 32 e 65, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 247/GM/MME, de 29 de junho de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA