Portaria MME Nº 294, de 23 de julho de 2020 - suspensão de prazos

Portaria MME Nº 294, de 23 de julho de 2020 - suspensão de prazos

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 28 de julho de 2020, foi publicada a portaria nº 294 em que o MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA suspende de 20 de março até o dia 31 de agosto de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Leia a portaria na íntegra abaixo ou clique aqui.

PORTARIA Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 2020

 

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 28 de julho de 2020, foi publicada a portaria nº 294 em que o MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA suspende de 20 de março até o dia 31 de agosto de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.

 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

 

PORTARIA Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 2020

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:

Art. 1º A Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 31 de agosto de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BENTO ALBUQUERQUE