Decreto Nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 14 de fevereiro de 2022, foi publicado o Decreto Nº 10.966, em que o Presidente da República institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala — Pró-Mape, assim como a criação da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala — Comape.
São consideradas mineração artesanal e em pequena escala as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, desenvolvidas na forma da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
Leia o decreto na íntegra abaixo ou clique aqui.
DECRETO Nº 10.966, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Pró-Mape, com a finalidade de propor políticas públicas e estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e em pequena escala, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e nacional.
Art. 2º São princípios do Programa Pró-Mape:
I - a abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores histórico-evolutivos do setor da mineração artesanal e em pequena escala; e
II - a visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito e permita estabelecer as relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da mineração artesanal e em pequena escala.
Art. 3º São objetivos do Programa Pró-Mape:
I - integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e ambientais para o desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena escala no território nacional;
II - estimular as melhores práticas, a formalização da atividade e a promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena escala; e
III - promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia produtiva do bem mineral.
Art. 4º São consideradas mineração artesanal e em pequena escala as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis, desenvolvidas na forma da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala - Comape.
Art. 6º Compete à Comape:
I - definir diretrizes para a atuação coordenada dos órgãos da administração pública federal, com vistas à execução do Pró-Mape;
II - orientar e coordenar ações para o fortalecimento das políticas públicas de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 3º;
III - acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala;
IV - priorizar ações para a implementação das políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; e
V - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Poder Executivo federal relacionados com a mineração artesanal e em pequena escala.
Art. 7º A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Cidadania;
IV - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.
§ 3º Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.
Art. 8º A Comape se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um dos membros, referendado pela maioria absoluta.
§ 1º O quórum de reunião da Comape é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comape terá o voto de qualidade.
§ 3º O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comape, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 9º A Comape poderá instituir subcomissões e grupos de trabalhos técnicos com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.
Parágrafo único. As subcomissões e os grupos de trabalhos técnicos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comape;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 10. A Amazônia Legal será a região prioritária para o desenvolvimento dos trabalhos da Comape.
Art. 11. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestarão, quando solicitado pela Comape, o apoio técnico necessário à consecução dos seus objetivos.
Art. 12. A Secretaria-Executiva da Comape será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 13. A participação na Comape será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Os membros da Comape que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira