A Relação entre Projetos Minerários e Áreas de Assentamento

A Relação entre Projetos Minerários e Áreas de Assentamento

A mineração é uma atividade econômica que está presente no Brasil desde o descobrimento e, desde então, a relação entre o interessado em pesquisar ou explorar bens minerais em uma determinada região e o proprietário da terra em questão é fruto de discussões e desdobramentos que culminaram em legislação específica para tratar a questão. Como já falamos anteriormente o proprietário da terra é comumente chamado de superficiário, por ser dono apenas da superfície visto que o subsolo pertence a união.

Saiba mais em nosso post "A relação entre o minerador e os proprietários de terra".

Porém, não é sempre que o proprietário da superfície é uma pessoa física. Pode ser que se trate de uma área destinada a um assentamento latifundiário. Áreas de assentamento, resumidamente, são formadas a partir da desapropriação de determinado latifúndio improdutivo e distribuição de posse da terra pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Um assentamento somente passa a existir quando o Incra, após os trâmites legais, transfere a terra aos trabalhadores rurais, a fim de que a cultivem e promovam seu desenvolvimento econômico.

A atividade minerária e, como consequência, a existência de inúmeros requerimentos e títulos minerários acabam coincidindo com áreas de assentamento. Esse fato é recorrente no estado do Pará, Minas Gerais e também no Rio Grande do Sul e na Amazônia.

A existência de áreas de assentamento em uma região com alto potencial geológico pode gerar um conflito de interesses envolvendo essas atividades pois, mesmo existindo moradores e atividade rural na área, uma empresa pode querer minerá-la. Então de quem é a prioridade da área?

Por lei, devido a sua importância econômica e utilidade pública, a mineração prevalece em relação ao interesse social para fins de uso e ocupação do solo. Cabe ao Estado, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres do minerador.

Tais deveres vão desde a realização de um acordo com os assentados a, até mesmo, a fiscalização para que haja eficiência e sustentabilidade na extração e na utilização da área. Assim diminuem-se os impactos sociais e ambientais gerados por esta atividade e evita-se conflitos e esgotamento do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Resumidamente isso significa que, independentemente de quem for a propriedade, existindo ali recursos minerais, estes não lhe pertencerão pois seu único proprietário e possuidor é a União.

Acordos

Podemos dar como bom exemplo de acordo, dentre muitos, o caso das famílias de trabalhadores rurais assentados pelo Incra que receberam uma série de benefícios no município de Canaã dos Carajás (PA). As obras de infraestrutura social são fruto de acordo estabelecido entre o Incra, a mineradora Vale S/A e os assentados.

Uma área de 31 hectares em Vila Mozartinópolis passou a ser área da mineração e as famílias foram transferidas para outra área, cedida pela mineradora. A empresa cedeu uma área de 1.685 hectares, portanto superior ao que possuíam anteriormente. No imóvel o Incra criou o Assentamento União Américo Santana e cadastrou as 50 famílias como beneficiárias. Desta maneira, as pessoas passaram a fazer parte do Programa Nacional de Reforma Agrária, tendo direito a todos os benefícios e créditos disponíveis pelo Governo Federal, tais como Crédito Instalação, Pronaf e Assistência Técnica, Social e Ambiental.

Ao analisar o artigo mencionado abaixo da Constituição Federal, tem-se uma ideia das compensações financeiras e os entes que possuem prerrogativas para fiscalizar tais práticas:

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 225, § 2º, determina que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".

O tema em questão é, portanto, de grande relevância na compreensão do uso e ocupação do solo no Brasil. Vale lembrar que isso se dá pela mineração ser uma das principais fontes na geração de empregos diretos e indiretos no País, oferecendo matéria prima para variados tipos de indústria.

Figura 01: Repartição espacial do conjunto das áreas atribuídas legalmente para Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos de Reforma Agrária e Quilombolas no Brasil. Fonte: Embrapa.


Referências Bibliográficas:

https://www.brasildefato.com.br/2019/04/20/mineracao-ameaca-territorio-de-pelo-menos-88-assentamentos-de-reforma-agraria-no-rs/. Mineração ameaça território de pelo menos 88 assentamentos de Reforma Agrária no RS. Acesso em 27 de janeiro de 2020.

https://www.embrapa.br/gite/projetos/alcance/images/mapa_legal_aglomerada_final_2.png. Conjunto das áreas atribuídas legalmente para unidade de conservação, terras indígenas, assentamentos de reforma agrária e quilombolas. Acesso em 05 de março de 2020.

http://www.incra.gov.br/noticias/assentados-recebem-benfeitorias-acordadas-com-mineradora. Assentados recebem benfeitorias acordadas com mineradora. Acesso em 29 de janeiro de 2020.

http://www.incra.gov.br/sites/default/files/revistaincra-janeiro-editado-magdy_1.pdf. Revista INCRA: campo aberto para o conhecimento. Acesso em 27 de janeiro de 2020.

https://jus.com.br/artigos/52293/a-sustentabilidade-da-atividade-de-mineracao-uma-analise-da-compatibilizacao-entre-o-desenvolvimento-economico-e-o-equilibrio-ambiental. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. Acesso em 27 de janeiro de 2020.