Guia para licenças ambientais em empreendimentos minerários

Para a instalação de empreendimentos de mineração é necessário seguir normas e procedimentos para adquirir licenças ambientais. Tais normas e procedimentos são padronizados de acordo com critérios técnicos baseados em leis e termos de referência que suportam a análise dos técnicos ambientais dos órgãos responsáveis pela concessão do licenciamento, garantindo o controle e a inspeção do setor.

Para a obtenção dos títulos minerários, fase posterior ao requerimento, é necessário a apresentação pelo interessado de Licenças Ambientais, emitidas pelos órgãos estaduais de meio ambiente, além de informações sobre este aspecto, solicitados pela ANM, como o Plano de Fechamento de Mina, introduzido como documento obrigatório pelo Decreto Nº 9.406/2018 (Art. 32 e 51).

Os procedimentos para obtenção de Licenças Ambientais nos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais estão explicitados em duas resoluções do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. A Resolução CONAMA nº 09/90 trata do licenciamento ambiental das áreas sob o Regime de Autorização e Concessão e a Resolução CONAMA nº 10/90 que trata do Regime de Licenciamento.

Para os outros regimes não existem resoluções CONAMA específicas, sendo assunto tratado através de portarias e instruções normativas no âmbito do MME.

Neste post você terá maiores informações sobre Licenciamento Ambiental nos Regimes de Autorização e de Concessão e neste segundo post sobre Licenciamento Ambiental no Regime de Licenciamento, regime mineral simplificado para empresas interessadas na extração de areia, argila, brita, entre outros bens minerais utilizados, exclusivamente, na construção civil.

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Os prazos estabelecidos pelo órgão licenciador dentro da resolução Conama n° 237/97 (Art. 18), estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença ambiental, que deverá constar no documento emitido, fixando, no entanto, os prazos mínimos e máximos de sua vigência:

1.       a) Licença Prévia (LP) – validade, no mínimo, do prazo estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5(cinco) anos;

2.       b) Licença de Instalação (LI) – validade, no mínimo, do prazo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

3.       c) Licença de Operação (LO) – deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos, e no máximo, 10 (dez) anos.



Referências Bibliográficas

https://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Guia/Guia_6.htm. Acesso em 14/09/2019

https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/MANUAL_mineracao.pdf. Acesso em 15/09/2019

http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=107. RESOLUÇÃO CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990. Acesso em 15/09/2019.

http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=106. RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 6 de dezembro de 1990.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9406.htm. Acesso em 20/09/2019

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em 20/09/2019