Retificação Resolução ANM Nº 76, de 29 de junho de 2021: Suspensão de Prazos

No Diário Oficial da União do dia 06 de julho de 2021, a Agência Nacional de Mineração - ANM tornou pública a retificação da Resolução ANM Nº 76, de 29 de junho de 2021, que trata sobre a Suspensão de Prazos ANM.

Nessa publicação foi enfatizado que a Suspensão de Prazos não se aplica para:

  • Apresentação de defesas;
  • Provas;
  • Impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e multas;

Para mais detalhes, leia abaixo a publicação realizada no DOU ou clique aqui.


 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RETIFICAÇÃO

 

 

"Na Resolução nº 76, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 121, de 30 de junho de 2021, Seção 1, página 132, que "Altera as Resoluções nº 28/2020, nº 46/2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-19 e revoga a Resolução nº 55/2021.",

Onde se lê:

"I - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários, com exceção do artigo 6º desta Resolução;

II - Cumprimento de exigências;

III - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)

IV - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto à realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação.

(Acrescentado pela Resolução nº 36/2020/ANM/MME)",

Leia-se:

"I - ..............................

II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários, com exceção dos previstos no artigo 6º-A da Resolução nº 46, de 8 de setembro de 2020; (NR)

III - ..............................

IV - ..............................

V - .............................."