Resolução ANM Nº 49, de 16 de novembro de 2020

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 16 de novembro de 2020, Seção 1, página 88, o Diretor-Geral aprovou a Resolução que altera os artigos 42 e 43 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

Leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020


 

Altera os artigos 42 e 43 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria nº 155, 12 de maio de 2016, em relação à Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, e o que consta nos autos do processo nº 48051.000163/2020-75;, resolve: 

Art. 1º A Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. 

II

a) substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil; 

g) argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e 

h) calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura. 

III 

a) rochas ornamentais e para revestimento; e 

§ 2º Consideram-se rochas ornamentais e para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face. 

§ 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II: as areias, cascalhos, saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas a processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins." (NR) 

"Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567, de 24/09/1978." (NR) 

Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 se aplica exclusivamente ao Regime de Licenciamento. Parágrafo único. Os processos em tramitação na ANM que tratam do regime de autorização e do regime de concessão, requeridos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, seguirão o disposto na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, em relação às áreas máximas de pesquisa e lavra. 

Art. 3º Os processos em tramitação na ANM que tratam das substâncias previstas no art. 1º da Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, prosseguirão em conformidade com o disposto nesta Resolução. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

 

                              VICTOR HUGO FRONER BICCA 

                                              Diretor-Geral