Resolução ANM Nº 37, de 4º de junho de 2020 - que trata da emissão da Guia de Utilização - GU

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 8 de junho de 2020, o Diretor-Geral altera os artigos 102 ao 122 da Portaria nº 155/2016, que disciplinam a emissão da Guia de Utilização - GU.

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RESOLUÇÃO Nº 37, DE 4º DE JUNHO DE 2020

 

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 8 de junho de 2020, o Diretor-Geral altera os artigos 102 ao 122 da Portaria nº 155/2016, que disciplinam a emissão da Guia de Utilização - GU.

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 4º DE JUNHO DE 2020

 

Altera os artigos 102 ao 122 da Portaria nº 155/2016, que disciplinam a emissão da Guia de Utilização - GU.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Os artigos 102 ao 122 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VII

DA GUIA DE UTILIZAÇÃO

Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter excepcional, antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia de Utilização - GU pela ANM, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018, bem como observando-se o disposto neste capítulo e Anexos III e IV.

§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e

III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

§ 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do § 1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas:

I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;

V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;

VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.

(Redação dada pela PORTARIA Nº 256, DE 5 DE AGOSTO DE 2016, DOU de 08/08/2016)

Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.

Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.

REQUERIMENTO

Art. 104. A GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM observado o disposto no art. 16, II, "g", devendo conter os seguintes elementos:

I - declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;

II - indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do Decreto nº 9.406/2018;

III - mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução); e

IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

§ 1º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos.

§ 2º Para atendimento do requisito do inciso III, a planta deverá ser topográfica, em escala apropriada, de no mínimo 1:1.000.

§ 3º Os documentos descritos no inciso III do caput devem estar padronizados conforme as normas da ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma caracterização detalhada do empreendimento e serem entregues georreferenciados a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao datum oficial do Brasil - SIRGAS 2000.

§ 4º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.

§ 5º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design (CAD).

§ 6º É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.

ANÁLISE E DECISÃO

Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento;

II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;

III - estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação; e

IV - não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.

§ 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.

§ 2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela do Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.

§ 3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se o disposto no art. 104.

§ 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser objeto de ação fiscalizatória pela ANM.

Art. 106. REVOGADO.

Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou documento equivalente.

§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:

I - mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;

II - estar no nome do titular da Guia; e

III - ter validade compatível com a GU.

§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do licenciamento.

§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última, sob pena de cancelamento da Guia.

§ 4º A realização de lavra sem a devida licença ambiental ou documento equivalente, ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal, inclusive para fins de caracterização do crime de usurpação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.176/1991.

Art. 108. REVOGADO.

Art. 109. ....................

EMISSÃO

Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão, constante no Anexo III.

§ 1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada apenas uma GU abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as quantidades contidas no Anexo IV.

§ 2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.

Art. 111. REVOGADO.

Art. 112. ....................

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO

Art. 113. ....................

Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

Parágrafo único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.

Art. 115. ....................

Art. 116. ....................

OBRIGAÇÕES DO TITULAR

Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:

I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;

II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;

IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da extração;

V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de extração;

VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;

IX - no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das operações;

X - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81;

XI - não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de licença ambiental ou documento equivalente; e

XII - suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez expirado o prazo de vigência da licença ambiental ou documento equivalente.

INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 115 e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, a ANM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislação minerária.

Art. 119. ....................

PRORROGAÇÃO DA GU

Art. 120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;

II - planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta fornecida quando do requerimento da GU.

III - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no art. 104;

IV - comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;

V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de prorrogação da guia de utilização não serão devolvidos.

Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.

§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU apresentado na forma do caput, fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.

Art. 122. A GU poderá ser emitida ou prorrogada durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, conforme o disposto no art. 104.

§ 1º A ausência de aprovação de relatório final de pesquisa entregue tempestivamente não obstará a emissão da GU.

§ 2º Expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia, podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107.

§ 3º A decisão que negar a aprovação do relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral