Resolução ANM Nº 62, de 10 de março de 2021

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2021, por meio da Resolução ANM nº 62, o Diretor-Geral dá nova redação à Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, e permite o acesso ao Protocolo Digital da ANM para os tipos de conta verificada ou conta comprovada no GOV.BR e define o conceito de assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada.

Para mais detalhes, leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 10 DE MARÇO DE 2021

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2021, por meio da Resolução ANM nº 62, o Diretor-Geral dá nova redação à Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, e permite o acesso ao Protocolo Digital da ANM para os tipos de conta verificada ou conta comprovada no GOV.BR e define o conceito de assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 10 DE MARÇO DE 2021

 

Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 5º, o § 1º do art. 10, o inciso I e o § 1º do art. 71 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, permitindo o acesso ao Protocolo Digital da ANM para os tipos de conta verificada ou conta comprovada no GOV.BR e define o conceito de assinatura eletrônica avançada e assinatura

eletrônica qualificada.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXIV, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 2º, inciso XXXIV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.036, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público;

CONSIDERANDO os selos de confiabilidade disponibilizados pelo GOV.BR, plataforma de login utilizada para acesso ao Protocolo Digital da ANM, resolve:

Art. 1º O inciso III do caput do art. 5º, o § 1º do art. 10, o inciso I e o § 1º do art. 71 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..................................................

............................................

III - Assinatura eletrônica: assinatura gerada digitalmente, podendo ser dos tipos:

a) assinatura eletrônica avançada: assinatura que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, observado o disposto no art. 5º, II e §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, com as seguintes características:

1. está associada ao signatário de maneira unívoca;

2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

b) assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

............................................" (NR)

"Art. 10 ....................................................

§ 1º A autenticação de usuário será realizada por meio do login único disponibilizado pelo Portal de Serviços, previsto no Art. 3º, I do Decreto nº 8.936, de 19 de Dezembro de 2016, com conta GOV.BR dos tipos conta verificada ou conta comprovada.

............................................" (NR)

"Art. 71 ...................................................

I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada;

............................................

§ 1º As assinaturas eletrônicas (avançada ou qualificada) cadastradas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

............................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação

 

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

                                                                                                                     Diretor-Geral