Resolução ANM nº 43, de 24 de agosto de 2020

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 26 de agosto de 2020, foi publicada a Resolução ANM nº 43, em que o Diretor Geral altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018.

As alterações realizadas têm como objetivo:

  • Fomentar a participação das partes interessadas e da sociedade em geral nas decisões da agência;
  • Recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
  • Oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços da ANM um ambiente propício ao encaminhamento de suas solicitações e sugestões relacionadas aos assuntos que competem a agência;

Tais alterações foram realizadas considerando a necessidade de adequação do Regimento Interno da ANM às Leis nº 13.575/2017 e nº 13.848/2019, que tratam da criação, estrutura e funcionamento da agência.

Em 2020 podemos notar que algumas dessas alterações foram realizadas, como por exemplo: a recente Tomada de Subsídios para validação do modelo para catalogação das substâncias minerais e a Pesquisa ANM que visa regulamentar a oneração de direitos minerários e definição de critério de sigilo.

Leia a resolução na íntegra abaixo ou clique aqui.

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 24 DE AGOSTO DE 2020(*)

 

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 26 de agosto de 2020, o Diretor-Geral altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018.

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 24 DE AGOSTO DE 2020(*)

 

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de

Mineração - ANM, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo Inciso XXVII do art. 10 do Regimento Interno do Agência Nacional de Mineração, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, e  CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno da ANM às Leis nº 13.575/2017 e nº 13.848/2019 e o constante dos autos do processo nº 48051.002329/2020-98, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações no Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução, com fundamento no inciso XV do art. 9º do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018. Art. 2º No Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, onde se lê "Superintendência de Governança Regulatória" e "Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração", leia-se: "Superintendência de Regulação e Governança Regulatória".

Art. 3º Renumeram-se os capítulos do Título VII do do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, em virtude das alterações promovidas pelo Anexo I a esta Resolução.

Art. 4º Revogam-se os arts. 90, 93, 94 e 95 do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

 

 

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

CAPITULO II

Do Processo de Participação e Controle Social

Seção I

Disposições gerais

Art. 92-A. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:

I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;

II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;

III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.

Art. 92-B. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social: 

I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas: 

a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e 

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial.

II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuiçõespor escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito. 

§ 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da ANM,podem ser abertas ao público ou restritas a convidados. 

§ 2º O Relatório Final das Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas. 

§ 3º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público. 

Art. 92-C. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros: 

I - proposta de alterações formais em normas vigentes;

II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;

III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;

IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM;

V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e

V - urgência justificada.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.

§ 2º A não realização de Audiência Pública ou Consulta Pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada.

§ 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

Art. 92-D. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.

Art. 92-E. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.

Art. 92-F. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada.

§ 1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação.

§ 2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo.

§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna. 

Art. 92-G. Manual deverá prever os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.

Seção II

Da Audiência Pública

Art. 92-H. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Art. 92-I. A publicação do Aviso de Audiência Pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.

Art. 92-J. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

III - sistematização das contribuições recebidas;

IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;

V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da Audiência Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e

VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.

Seção III

Consulta Pública

Art. 92-K. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Consulta Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser encaminhadas por escrito.

Art. 92-L. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;

II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

V - sistematização das contribuições recebidas;

VI - publicidade de seus resultados; e

VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.

 

Seção IV

Das Reuniões Participativas

Art. 92-M. A ANM poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão.

§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.

§ 3º A ANM, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput deste artigo.

Seção V

Das Tomadas de Subsídio

Art. 92-N. A ANM poderá solicitar ao público geral ou a convidado o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.

§ 1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.

 

(*)Republicada por ter saído com o ANEXO I errado, no DOU de 25/8/2020, Seção 1, pág. 79.