RESOLUÇÃO ANM Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 01 de dezembro de 2022 houve a publicação da Resolução ANM Nº 122, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 19 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do Auto de Infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
II - Apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM;
III - Agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária, tomando-se como referência a reincidência genérica;
IV - Atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que esta não tenha sido aplicada o valor mínimo;
V - Auto de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter cautelar ou punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento;
VI - Autoridade competente: autoridade definida em regimento interno da ANM à qual compete a aplicação de penalidades previstas nesta Resolução;
VII - Caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei;
VIII - Cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei;
IX - Conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
X - Embargo de obra ou atividade: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade ou de obra civil que não está em conformidade com as obrigações legais e pode colocar em risco a integridade do empreendimento ou de terceiros;
XI - Infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XII - Interdição: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade de mineração quando evidenciada situação de não-conformidade da atividade que pode represente risco iminente à integridade de funcionários, de terceiros ou do empreendimento;
XIII - Multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em Lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação;
XIV - Multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
XV - Multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo e/ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVI - Multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVII - Normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional;
XVIII - Paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia, que visa à cessação total de atividade de mineração praticada sem a autorização da autoridade competente, de modo a prevenir a continuidade de irregular utilização dos bens minerais de propriedade da União e de ações potencialmente danosas ao meio ambiente;
XIX - Processo administrativo sancionador (PAS): processo administrativo instaurado para aplicação de penalidades em decorrência de irregularidades identificadas pela autoridade competente da ANM;
XX - Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o Regimento Interno da ANM;
XXI - Reincidência específica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior contra a qual não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXII - Reincidência genérica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada em tipo infracional distinto das penalidades anteriores contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXIII - Suspensão de atividades: medida cautelar temporária que visa à cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada quando as instalações ou as operações do empreendimento não obedecerem às prescrições legais e regulamentares, com o fim de evitar riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas;
XXIV - Título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza a seus detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração e legislação correlata, com base nos seguintes regimes: Autorização, Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
XXV - Valor da Produção Mineral: valor monetário, em R$ (reais), obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o último Relatório Anual de Lavra (RAL) declarado pela Pessoa Física ou Jurídica.
Seção II
Do Exercício da Fiscalização
Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor regulado.
Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração às normas citadas no art. 1º poderá dirigir representação à ANM, por meio dos canais oficiais disponibilizados pela agência para este fim.
Art. 5º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas às obrigações legais, e instaurar o correspondente procedimento administrativo, os servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora.
§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para garantir o pleno exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - cancelamento do título;
VI - multa diária;
VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - embargo de obra ou atividade;
X - demolição de obra;
XI - interdição;
XII - sanção restritiva de direitos.
§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:
I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I, II, V a XII;
II - à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos no inciso III e IV para os títulos cuja outorga seja de sua competência; e
III - ao Ministério de Minas e Energia - MME, por proposta da ANM, na hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua competência.
§ 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar competências para a aplicação das penalidades previstas no caput.
§ 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:
I - das sanções de natureza civil e penal; e
II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANM, desde que não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador.
§ 4º As sanções previstas nos incisos VI a XI poderão ser aplicadas em caráter cautelar.
Seção II
Das Sanções Não Pecuniárias
Subseção I
Advertência
Art. 7º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de autorização de pesquisa:
I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
II - executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título;
III - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; e
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações constantes nos incisos I a III serão aplicadas cumulativamente com a penalidade multa.
Art. 8º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978:
I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
II - dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
III - extrair outra substância mineral não constante do título de lavra;
IV - deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
V - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as obrigações constantes no art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
VI - aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento.
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações constantes nos incisos I a V serão aplicadas cumulativamente com a penalidade multa.
Subseção II
Caducidade e Cancelamento do Título
Art. 9º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da legislação, quando for constatada:
I - caracterização formal do abandono da mina ou jazida;
II - descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra, apesar de advertência e multa;
III - prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
IV - prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e multa;
V - prosseguimento na prática de extração de substância não constante do título autorizativo, apesar de advertência e multa;
VI - não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas;
VII - prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente;
VIII - ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário;
IX - descumprimento de prazos de início ou de reinício dos trabalhos de lavra, após 6 (seis) meses da aplicação da multa por esta mesma infração; e
X - reincidência na prática de lavra da jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos incisos VII e VIII do caput deve ser mediante parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.
Art. 10. O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de 60 (sessenta) dias após expedição de ofício de exigência ao titular;
II - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
III - suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo superior a 6 (seis) meses; e
IV - realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
Art. 11. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União;
II - reincidir por três vezes o permissionário no inadimplemento de uma mesma obrigação legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da terceira reincidência;
III - reincidir por três vezes o permissionário que comercializar bem mineral proveniente do Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, aplicável ao respectivo titular por meio do qual foi realizada a operação, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da terceira reincidência.
Subseção III
Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa
Art. 12. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade ex officio, após imposição de multa, quando constatado o não pagamento da Taxa Anual por Hectare a que se refere o inciso II, do caput do art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Subseção IV
Apreensão de minérios, bens e equipamentos
Art. 13. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos em operação nos empreendimentos, e dar-se-á, conforme o caso, para prevenir:
I - a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União;
II - a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais; ou
III - o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional de Segurança de Barragens.
Parágrafo único. Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput.
Art. 14. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso a sua remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a custódia de responsável determinado pela ANM como fiel depositário, que se responsabilizará pela manutenção do bem.
Art. 15. As substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão e doação a instituição pública.
Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente.
Subseção V
Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração
Art. 16. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será aplicada nos seguintes casos:
I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física dos funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio;
II - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração;
III - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração;
IV - descumprimento de procedimentos aprovados pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração;
V - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração; e
VI - reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela ANM.
Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no Inciso VI do caput deste artigo será determinada até o adimplemento da obrigação, além da aplicação da multa em dobro.
Subseção VI
Embargo de Obra ou Atividade
Art. 17. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente:
I - a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a necessária autorização, permissão ou concessão; e
II - a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições estabelecidas no art. 30.
§ 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela Administração.
§ 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local para garantir a segurança das estruturas.
Subseção VII
Demolição de Obra
Art. 18. Conforme disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a ANM poderá, excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza cautelar, nos casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou ocorrência de graves riscos à segurança ou à vida.
§ 1º A demolição deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.
§ 3º A ANM procederá para garantir a demolição caso o infrator não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão anexados à notificação.
§ 5º Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput.
Subseção VIII
Interdição de Instalações
Art. 19. A interdição de instalações é penalidade prevista no Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), aplicável para as seguintes situações:
I - quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na lei;
II - o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência;
III - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
IV - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
V - expor à venda água originária de outra fonte;
VI - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações, o descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições estabelecidas no art. 30 desta Resolução.
§ 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela ANM.
Seção III
Das sanções pecuniárias
Subseção I
Multa
Art. 20. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação.
Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo:
I - Grupo I - com valor máximo de até 30% do valor apurado de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração;
II - Grupo II, com nível de gravidade entre um e quatro e com percentual de referência de até 74,2500% da base de cálculo especificada no inciso II do art. 56;
III - Grupo III, com nível dois de gravidade e com percentual de referência de 2,25000% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
IV - Grupo IV, com nível três de gravidade e percentual de referência de 3,37500% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VI - Grupo VI, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VII - Grupo VII, com nível cinco de gravidade e percentual de referência de 7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VIII - Grupo VIII, com nível de gravidade entre um e cinco e percentual de referência de até 7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56.
Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, puníveis com as multas a seguir descritas:
I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM:
Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM:
Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM:
Penalidade - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração, aplicada em dobro no caso de reincidência da infração.
IV - apuração de CFEM menor que a devida:
Penalidade - multa de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se valor apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento fiscalizatório, englobando o valor principal, atualização monetária, juros legais e multa moratória, conforme demonstrado em relatório de fiscalização in loco ou de escritório.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado, pago ou devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da fiscalização, pelo número de meses objeto da fiscalização. Na ausência de informações, será arbitrado um valor-base utilizando a produção projetada em Plano de Lavra versus o valor de mercado do bem mineral, devidamente demonstrado em relatório.
§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores em que ocorreu as infrações.
Art. 23. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso II desta Resolução:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, II do Código de Mineração;
II - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
III - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
IV - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;
V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
VI - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
VII - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;
VIII - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
IX - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;
X - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental;
XI - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;
XII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;
XIII - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos;
XIV - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 24. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
I - deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
III - deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
IV - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM.
V - deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira.
VI - deixar o titular de PLG de iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
VII - deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado;
VIII - deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
IX - deixar o titular de PLG de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União;
X - deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados;
XI - deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria;
XII - adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XIII - deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento de CFEM;
XIV - comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (aplicável ao titular da PLG por meio do qual foi realizada a operação);
XV - deixar de preencher ou preencher de forma incompleta as Fichas de Registro de Apuração da CFEM de que trata a Portaria DNPM nº 158, de 15 de junho de 1999;
XVI - deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XVII - deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional de se inscrever no CNCD;
XVIII - deixar de preencher o RTC ou preenchê-lo de forma incompleta ou incorreta ou fora do prazo;
XIX - deixar o exportador de comunicar à ANM, em até 30 dias subsequente à perda de validade do CPK emitido, que o mesmo não foi utilizado;
XX - deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição no CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados, de se inscrever no CNCD;
XXI - deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos (alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco) de apresentar à ANM, trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e comercialização;
XXII - deixar de comunicar previamente à ANM a suspensão temporária dos trabalhos de lavra;
XXIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo III do Anexo IV desta Resolução;
XXIV - deixar de manter seus dados cadastrais e endereço de correspondência atualizados juntos à ANM.
Art. 25. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
I - deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos;
II - deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas;
IV - deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador;
V - deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
VI - deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII - deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
VIII - deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
IX - deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
X - deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo fechadas;
XI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra;
XII - não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
XIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo IV do Anexo IV desta Resolução.
Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
I - lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
II - realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem observar a legislação ambiental;
III - extrair substâncias minerais não autorizadas no título;
IV - deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
V - realizar lavra ambiciosa, conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
VI - deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
VII - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
VIII - deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações;
IX - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XI - abandonar a mina ou a jazida;
XII - prestar ao poder público informações e/ou dados comprovadamente inverídicos;
XIII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações;
XIV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de Licenciamento;
XV - deixar de atender às determinações previstas em legislação específica relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XVI - deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais (RTC) à ANM os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional;
XVII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo V do Anexo IV desta Resolução.
Art. 27. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
I - deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores:
II - deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
III - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VI do Anexo IV desta Resolução.
Art. 28. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
II - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
III - expor à venda água originária de outra fonte;
IV - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo;
V - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VII do Anexo IV desta Resolução.
Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-A:
I - deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos e planos a serem executados para o barramento principal;
II - deixar de manter atualizados os dados de responsabilidade dos empreendedores contidos no SIGBM;
III - deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do PSB (anexo II);
IV - deixar de realizar as ISR contemplando as prescrições descritas no art. 13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022.
V - deixar de preencher o EIR no SIGBM até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR;
VI - deixar de realizar as ISE;
VII - deixar o empreendedor de emitir e enviar, via SIGBM, a DEE;
VIII - deixar o Engenheiro de Registro de avaliar a estrutura continuamente, com emissão de relatórios e ART;
IX - deixar de encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade;
X - preencher incorretamente as informações a serem reportadas no SIGBM, quando não houver benefício ao empreendedor.
§ 2º Grupo VIII-B:
I - deixar de realizar a avaliação dos empilhamentos drenados periodicamente e/ou não deixar o documento disponível para a fiscalização no empreendimento;
II - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do mapa de inundação;
III - não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem;
IV - não possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS;
V - deixar de reportar no SIGBM, em até 24 horas, a ocorrência de anomalia com pontuação 10;
VI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração da RPSB;
VII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do RISR;
VIII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do RCIE;
IX - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do PAEBM;
X - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do RCCA;
XI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do PGRBM;
XII - não observar os requisitos mínimos quanto à execução de quaisquer documentos técnicos constantes da norma ou quanto à composição das equipes;
XIII - deixar de manter o barramento com revestimento vegetal controlado;
XIV - deixar de designar um Engenheiro de Registro (EdR).
§ 3º Grupo VIII-C:
I - deixar de atender as providências indicadas pela fiscalização da ANM no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens ou normas complementares.
§ 4º Grupo VIII-D:
I - não possuir e/ou não apresentar mapa de inundação;
II - não enviar a DCE da RPSB;
III - não possuir e/ou não apresentar a RPSB na periodicidade prevista;
IV - não possuir e/ou não apresentar o RISR na periodicidade prevista;
V - não enviar a DCE do RISR;
VI - não possuir e/ou não apresentar o RCIE;
VII - não possuir e/ou não apresentar o PAEBM;
VIII - deixar de implementar e/ou operacionalizar o PAEBM;
IX - não enviar o RCCA;
X - deixar de executar anualmente a Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO) do PAEBM;
XI - não possuir e/ou não implementar o PGRBM.
§ 5º Grupo VIII-E:
I - não cadastrar de imediato o empilhamento drenado no SIGBM se constatada susceptibilidade à liquefação;
II - deixar de informar à ANM situação que implique em reclassificação para CRI alto;
III - não cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas e as ECJ, com a periodicidade exigida.
§ 6º Grupo VIII-F:
I - não cumprir as recomendações da RPSB;
II - não cumprir as recomendações do RISR;
III - não permitir o acesso irrestrito da ANM, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;
IV - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, que beneficiem o empreendedor.
§ 7º Grupo VIII-G:
I - para as barragens em construção, deixar de observar aos requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017;
II - não considerar o tempo de retorno mínimo para dimensionamento do sistema extravasor durante o período de operação da barragem;
III - deixar o empreendedor de alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Emergência 3;
IV - deixar o empreendedor de prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descadastramento da estrutura;
V - deixar o empreendedor de notificar imediatamente à ANM, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil, qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;
VI - implantar novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS;
VII - deixar de descaracterizar a barragem, ou não reassentar a população, ou não resgatar o patrimônio cultural, ou não executar obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, no caso de barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas urbanas, aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na ZAS;
VIII - construir, manter e operar na ZAS instalações, barragens, obras ou serviços de que tratam o art. 55 da Resolução ANM nº 95, de 2022;
IX - admitir na ZAS a permanência de trabalhadores estranhos ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados;
X - deixar de possuir projeto técnico, ou deixar e executar obras e de descaracterizar as barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido;
XI - realizar novos alteamentos na barragem de rejeito que não se enquadrem nos casos de exceção exigidos no projeto técnico executivo para fins de descaracterização;
XII - não manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura de barragem, ou deixar de declarar periodicamente essa condição;
XIII - deixar de recuperar, desativar ou descaracterizar a barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente;
XIV - deixar de manter as condições de segurança das estruturas de contenção de rejeitos, ou deixar de atender às exigências da legislação vigente, requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia e condicionantes definidas no licenciamento ambiental;
XV - deixar de interromper o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no reservatório nos casos previstos em Resolução da ANM.
§ 8º As obrigações relacionadas às infrações elencadas no Grupo VIII devem ser cumpridas conforme os requisitos e especificações previstas na Lei nº 12.334, de 2010, e na Resolução ANM nº 95, de 2022.
Subseção II
Multa Diária
Art. 30. A multa diária será aplicada sempre que as infrações se prolonguem no tempo, quando a continuidade da infração colocar em risco a vida e a saúde de populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida, assim como nas seguintes situações:
I - descumprimento de conformidade estipulada em Ofício de exigência ou em Notificação, em que haja previsão da aplicação de multa diária;
II - descumprimento de apreensão, de interdição, de suspensão, de embargo ou de demolição.
Parágrafo único. A multa diária será de 0,33% do valor-base da base de cálculo indicada no art. 56, limitada ao valor máximo previsto no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 31. Poderá a autoridade competente da ANM aplicar medidas acautelatórias, tais como as de interdição e paralisação, quando identificadas situações de riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 32. O procedimento administrativo para apuração de infrações será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANM, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma do art. 36 e art. 37 desta Resolução.
Art. 33. Constatada infração, será aberto processo administrativo específico e lavrado auto, que conterá, obrigatoriamente:
I - numeração sequencial;
II - identificação e endereço do autuado;
III - local e a data da lavratura do auto;
IV - a descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de apuração, incluindo data e, quando pertinente, a hora e/ou local da ocorrência;
V - indicação da disposição legal e/ou da legislação complementar infringida;
VI - indicação da penalidade imposta ao agente regulado;
VII - indicação do prazo e forma para apresentação da defesa, e
VIII - identificação e a assinatura do autuante.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.
§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.
§ 3º Na hipótese de lavratura de mais de um auto de infração, referente a uma mesma ação fiscalizatória, poderá ser instaurado um único PAS.
Art. 34. Os vícios processuais meramente formais ou de competência presentes no auto de infração são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, por ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício e da respectiva correção.
§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham potencial para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou de recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação.
§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial para prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência, não será concedido o prazo indicado no § 1º deste artigo.
Art. 35. Verificada a existência de vício insanável deverá ser declarada a nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Seção II
Da Comunicação dos Atos e Prazos do Processo
Art. 36. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência do autuado, excluindo-se da contagem o dia da ciência da intimação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 37. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em imposição de obrigações, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, especialmente sobre:
I - a lavratura de auto de infração; e
II - a prolação de decisão.
§ 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor da decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e as formas de obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto de infração que o instaurou.
§ 2º Decorrido o prazo para manifestação do intimado, o PAS terá seguimento independentemente do atendimento à intimação.
Art. 38. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, conforme as seguintes regras:
I - por meio de sistema eletrônico, na data em que for registrada a ciência;
II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;
III - pessoalmente, na data da ciência do notificado; ou
IV - por intimação via Diário Oficial da União, na data de sua publicação.
§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no mesmo endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edifícios ou loteamentos com controle de acesso; e
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
§ 2º É válida a intimação na pessoa do representante legal, formalmente constituído, ou de preposto do autuado.
§ 3º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar.
§ 4º O comparecimento do autuado no PAS, ou de seu representante legal, supre eventual falta ou irregularidade da intimação.
§ 5º A intimação publicada no Diário Oficial da União, nos casos de tentativas frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio indefinido, deve conter:
I - a identificação do intimado;
II - o número do processo administrativo sancionador (PAS);
III - o número do auto de infração e a unidade emissora;
IV - a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e
V - a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa, recurso ou manifestação.
§ 6º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos sistemas da ANM, sob pena de multa prevista no Grupo III constante no art. 24.
Seção III
Da Defesa
Art. 39. Do auto de infração caberá defesa escrita, que deverá ser interposta no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da intimação, conforme art. 38.
Art. 40. Na sua defesa o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova que julgar necessários.
Art. 41. Decorrido o prazo fixado no art. 39, o processo será submetido à autoridade competente da ANM para julgamento.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida e comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 37 desta Resolução.
Art. 42. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata esta Resolução caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da decisão.
Art. 43. Quando se tratar de sanção pecuniária, o agente regulado poderá, no prazo de apresentação de defesa, e em substituição a essa, reconhecer o cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de recorrer, hipótese em que fará jus a aplicação de atenuante, conforme disposto no art. 59.
§ 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da redução ali prevista ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização do respectivo documento de cobrança para o interessado, admitido o parcelamento na forma do art. 55 desta Resolução.
§ 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo, ou sendo, a qualquer tempo, cancelado o parcelamento, a cobrança do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora.
Seção IV
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 44. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - auto de infração;
II - Relatório de Fiscalização;
III - comprovante de intimação do autuado;
IV - defesa ou manifestação do autuado, se houver; e
V - certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa.
Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput não impedirá o prosseguimento do PAS.
Art. 45. A autoridade competente para julgamento em primeira instância poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.
Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a documentação juntada.
Art. 46. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita, clara e congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 1º As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma das infrações cometidas, observado o art. 54 desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de decisão de sanção de multa pela autoridade julgadora, será lançado um único crédito em montante correspondente ao somatório das multas previstas para cada uma das infrações cometidas.
Art. 47. A autoridade competente para julgar em primeira instância:
I - determinará o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a comprovem;
II - determinará o arquivamento do processo por nulidade do auto de infração, em caso de constatação de vício insanável; ou
III - aplicará a sanção.
§ 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá ensejar a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 1999.
§ 2º Após proferida a decisão, será expedida intimação da decisão ao autuado.
§ 3º No caso da aplicação de sanções de multa ou de medidas cautelares, a decisão e a intimação da decisão devem conter o valor da sanção pecuniária e/ou prazo de vigência da medida restritiva de direitos, conforme o caso, levando em conta as atenuantes e agravantes previstas nesta Resolução, assim como as condições para levantamento das medidas cautelares impostas, conforme o caso.
Seção V
Do Recurso e da Decisão em Segunda Instância
Art. 48. Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa sancionatória caberá recurso, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá fazer menção ao número do PAS e do auto de infração.
§ 2º A interposição de recurso administrativo terá efeito suspensivo na parte em que impugnar a decisão, as correspondentes ações de inscrição no Cadastro de Inadimplentes Setorial mantido pela ANM e no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN, bem como de remessa à Procuradoria Federal junto à ANM para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 49. O recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento em primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou em parte.
§ 1º Havendo reconsideração parcial da decisão, o recorrente será intimado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém o interesse no recurso e, eventualmente, aditá-lo.
§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, ou, na hipótese do § 1º do caput, caso o recorrente informe a manutenção de seu interesse recursal, a autoridade recorrida se manifestará acerca da admissibilidade do recurso, observado o disposto no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o encaminhará à instância superior.
Art. 50. Do julgamento do recurso poderá resultar:
I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada;
II - reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou
III - declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do processo.
Art. 51. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
Seção VI
Do Pagamento da Multa
Art. 52. Uma vez confirmada a sanção pecuniária conforme disposto no inciso I do art. 50, a multa deverá ser paga no prazo de10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 37.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; e
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Art. 53. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à área competente para inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na Dívida Ativa e ação de execução fiscal.
Art. 54. Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá agravo da sanção por reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
Art. 55. Para a quitação dos débitos originários de multas, o autuado deverá emitir Guia de Recolhimento da União em sistema próprio da ANM, ou poderá optar por pagamento parcelado, conforme regras previstas no Manual de Parcelamento de Débitos da ANM.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Parâmetros e Critérios para Fixação do Valor da Multa
Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:
I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: não será utilizada a base de cálculo e sim os valores previstos na respectiva lei;
II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa ativos de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;
III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.
§ 1º As informações para a definição da base de cálculo serão aquelas exigidas e disponíveis na ANM ou em outro órgão da administração pública federal, no momento da abertura do PAS.
§ 2º Quando não for possível determinar a base de cálculo indicada nos incisos II e III devido à ausência de declarações do agente regulado, a base de cálculo será arbitrada pela ANM, conforme disposto em Instrução Normativa.
§ 3º Para os casos de arbitramento da base de cálculo, o infrator poderá, no decorrer do prazo para defesa, apresentar documentos comprobatórios para a correção do seu enquadramento.
Art. 57. Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os danos resultantes da infração, capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º No cálculo do valor-base da multa, devem ser considerados, para fins de gradação da sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a natureza da infração e a intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos.
§ 2º As infrações terão entre um e cinco níveis de gravidade, conforme a natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II.
§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa.
§ 4º A capacidade econômica será considerada para diferenciação do perfil do infrator, sendo referência para a base de cálculo, conforme indicado nos incisos II e III do art. 56.
§ 5º A multa será calculada a partir do seu valor-base e fator de gravidade, aos quais serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente reduzidos os percentuais de atenuantes.
§ 6º os antecedentes do infrator serão considerados para fins de majoração da multa, conforme o art. 58, bem como para verificação da reincidência específica de que trata o art. 54.
Art. 58. O valor-base da multa será majorado das frações abaixo, caso incidam uma das seguintes circunstâncias agravantes:
I - 0,1 (um décimo), quando constatadas de uma a cinco sanções definitivas nos últimos cinco anos;
II - 0,2 (dois décimos), quando constatadas de seis a 10 (dez) sanções definitivas nos últimos cinco anos;
III - 0,3 (três décimos), quando constatadas 11 (onze) ou mais sanções definitivas nos últimos cinco anos;
IV - de 0,1 (um décimo) a 20 (vinte), a depender do dano resultante da infração.
Parágrafo único. A relação de danos decorrentes da infração de que trata o inciso IV do caput, bem como as frações de acréscimo aos agravantes, constam no Anexo V desta Resolução.
Art. 59. Do valor da multa calculado na forma do art. 58, serão deduzidos os percentuais abaixo, de forma não cumulativa, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 43, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo de 20 (vinte) dias após ciência; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso da adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão em primeira instância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O valor das multas previstas nesta resolução, são os que constam no Anexo I desta Resolução.
Art. 61. As normas regulamentares do setor mineral citadas nesta resolução constam no Anexo IV.
Art. 62. Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Art. 63. A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas de modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações legais.
Art. 64. A Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................
§ 1º A aquisição de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação do cadastro previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
........................." (NR)
Art. 65. A Resolução ANM nº 106, de 2 de maio de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .........................
Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores de diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018." (NR)
"Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento incompleto, incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018, sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente.
........................." (NR)
"Art. 21. .........................
I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018;
........................." (NR)
Art. 66. Para fatos geradores anteriores à entrada em vigor desta Resolução, aplica-se o valor de multas disposto na Resolução ANM nº 93, de 3 de fevereiro de 2022.
Art. 67. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - Resolução ANM nº 7, de 11 de abril de 2019;
II - § 1º do art. 2º da Portaria do DNPM nº 311, de 30 de novembro de 2005;
III - inciso VI, do Parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do DNPM nº 15, de 7 de janeiro de 2008;
IV - os seguintes dispositivos da Portaria do DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016:
a) Art. 69, art. 97; art. 119, art. 128, art. 178, art. 189, art. 191, art. 199, art. 217, art. 220, art. 221, art. 253 e art. 346;
b) Art. 20, inciso III;
c) Art. 35, Parágrafo único;
d) Art. 68, § 2º;
e) Art. 101, § 1º;
f) Art. 107, § 4º;
g) Art. 117, incisos I a XII;
h) Art. 129, § 3º;
i) Art. 174, § 2º;
j) Art. 219, incisos I e II; e
k) Art. 219, § 1º.
Art. 68. Até o dia 31 de maio de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I e II do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.
Art. 69. A Diretoria Colegiada da ANM reavaliará, até 1º de maio de 2024, os procedimentos para valoração de multas e, se for o caso, fará as adequações cabíveis.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para atos ou fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O disposto no Capítulo IV se aplica a todo e qualquer processo administrativo sancionador em curso na data de entrada em vigor desta Resolução.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
ANEXO I
VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NESTA RESOLUÇÃO, CONFORME LEGISLAÇÃO DO SETOR MINERAL
Dispositivo Legal Infringido |
Intervalo de valores das multas |
|
Mínimo (R$) |
Máximo (R$) |
|
Inciso I, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
5.000,00 |
20% do valor apurado |
Inciso II, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
5.000,00 |
20% do valor apurado |
Inciso III, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
0,33% ao dia |
20% do valor apurado |
Inciso IV, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
30% do valor apurado |
30% do valor apurado |
Inciso I, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Inciso II, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Inciso III, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Inciso IV, Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 20 do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 22, inciso V, do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 17-C da Lei 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 34 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 54 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 70 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 76 do Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 9º da Lei 7.805/1989 (PLG) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 15º da Lei 11.865/2008 (Estatuto do Garimpeiro) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
Art. 11 da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978 (Licenciamento) |
2.000,00 |
1.000.000.000,00 |
ANEXO II
VALORES DO FATOR GRAVIDADE UTILIZADO NO CÁLCULO DAS MULTAS
Nível de Gravidade |
Fator Gravidade - Grupos III a VIII |
Fator Gravidade - Grupo II |
1 |
0,0250 |
0,0852930 |
2 |
0,0500 |
0,0947700 |
3 |
0,1000 |
0,1053000 |
4 |
0,2000 |
0,1170000 |
5 |
0,4000 |
- |
ANEXO III
LISTA DE NORMAS REGULAMENTARES DO SETOR MINERAL
Normativo |
Tipo |
Descrição |
Data de Publicação |
NRM-01 |
Portaria DNPM |
Normas Gerais |
19/10/2001 |
NRM-02 |
Portaria DNPM |
Lavra a Céu Aberto |
19/10/2001 |
NRM-03 |
Portaria DNPM |
Lavras Especiais |
19/10/2001 |
NRM-04 |
Portaria DNPM |
Aberturas Subterrâneas |
19/10/2001 |
NRM-05 |
Portaria DNPM |
Sistemas de Suporte e Tratamentos |
19/10/2001 |
NRM-06 |
Portaria DNPM |
Ventilação |
19/10/2001 |
NRM-07 |
Portaria DNPM |
Vias e Saídas de Emergência |
19/10/2001 |
NRM-08 |
Portaria DNPM |
Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações |
19/10/2001 |
NRM-09 |
Portaria DNPM |
Prevenção contra Poeiras |
19/10/2001 |
NRM-10 |
Portaria DNPM |
Sistemas de Comunicação |
19/10/2001 |
NRM-11 |
Portaria DNPM |
Iluminação |
19/10/2001 |
NRM-12 |
Portaria DNPM |
Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação |
19/10/2001 |
NRM-13 |
Portaria DNPM |
Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais |
19/10/2001 |
NRM-14 |
Portaria DNPM |
Máquinas, Equipamentos e Ferramentas |
19/10/2001 |
NRM-15 |
Portaria DNPM |
Instalações |
19/10/2001 |
NRM-16 |
Portaria DNPM |
Operações com Explosivos e Acessórios |
19/10/2001 |
NRM-17 |
Portaria DNPM |
Topografia de Minas |
19/10/2001 |
NRM-18 |
Portaria DNPM |
Beneficiamento |
19/10/2001 |
NRM-19 |
Portaria DNPM |
Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos |
19/10/2001 |
NRM-20 |
Portaria DNPM |
Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras |
19/10/2001 |
NRM-21 |
Portaria DNPM |
Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas |
19/10/2001 |
068/2021 |
Resolução ANM |
Fechamento de Mina |
04/05/2021 |
NRM-22 |
Portaria DNPM |
Proteção ao Trabalhador |
19/10/2001 |
095/2022 |
Resolução ANM |
Barragens de Mineração |
18/02/2022 |
006/2019 |
Resolução ANM |
cadastro de estrutura para distribuir CFEM a municípios afetados |
03/04/2019 |
103/2022 |
Resolução ANM |
cadastro nacional do primeiro adquirente de PLG |
27/04/2022 |
106/2022 |
Resolução ANM |
Cadastro Nacional do Comércio de Diamante - CNCD e emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) |
03/05/2022 |
374/2009 |
Portaria DNPM |
Normas Técnicas para aproveitamento de água mineral |
07/10/2009 |
155/2016 |
Portaria DNPM |
Consolidação Normativa |
17/05/2016 |
158/1999 |
Portaria DNPM |
Fichas de apuração de CFEM |
17/06/1999 |
503/1999 |
Portaria MME |
estabelece valor da TAH |
29/12/1999 |
015/2008 |
Portaria DNPM |
estabelece que requerentes e titulares devem se identificar com CNPJ da matriz |
08/01/2008 |
519/2013 |
Portaria DNPM |
Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM |
11/12/2013 |
ANEXO IV
NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA
GRUPO III
1. Deixar de organizar e manter a CIPAMIN, na forma prevista na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme item 1.2.1.14 das NRM.
2. Impedir ou dificultar o acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN, conforme item 1.2.1.16 das NRM.
3. Deixar de manter organizados e atualizados as estatísticas e relatórios, laudos e perícias de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos, conforme item 1.2.1.18 das NRM.
4. Deixar de comunicar imediatamente a ANM sobre acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-a das NRM.
5. Deixar de apresentar descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras, quando se tratar de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-b das NRM.
6. Deixar de apresentar, a critério da ANM, relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da situação de risco constatada, quando se tratar de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-c das NRM.
7. Deixar de comunicar acidente fatal imediatamente à autoridade policial competente, à DRT e à ANM, conforme item 1.2.1.21-a das NRM.
8. Não incluir no PGR a etapa de antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver; conforme item 1.4.1.11-a das NRM.
9. Não incluir no PGR a etapa de avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; conforme item 1.4.1.11-b das NRM.
10. Não incluir no PGR a etapa de estabelecimento de prioridades, metas e cronograma; conforme item 1.4.1.11-c das NRM.
11. Não incluir no PGR a etapa de acompanhamento das medidas de controle implementadas; conforme item 1.4.1.11-d das NRM.
12. Não incluir no PGR a etapa de monitorização da exposição aos fatores de riscos; conforme item 1.4.1.11-e das NRM.
13. Não incluir no PGR a etapa de registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos; conforme item 1.4.1.11-f das NRM.
14. Não incluir no PGR a etapa de avaliação periódica do programa, conforme item 1.4.1.11-g das NRM.
15. Deixar de apresentar e discutir nas reuniões de CIPAMIN, as alterações e complementações do PGR, conforme item 1.4.1.12 das NRM.
16. Não considerar no PGR os níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, conforme item 1.4.1.13 das NRM.
17. Deixar de apresentar o Plano de Lavra - PL, condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina, conforme item 1.5.3 das NRM.
18. Deixar de apresentar à ANM o Plano de Lavra - PL, para cada nova mina aberta, no perímetro da concessão, independentemente do PAE aprovado, conforme item 1.5.3.3 das NRM.
19. Deixar de apresentar, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano, após exigência da ANM, o Plano de Lavra Anual - PLA, relativo às atividades a serem realizadas no ano seguinte, conforme item 1.5.8 das NRM.
20. Deixar de apresentar, após solicitação da ANM, relatórios de controle e monitoramento de ruídos, vibrações e ultralançamentos, conforme item 1.5.9.1 das NRM.
21. Deixar de registrar e atualizar dados de monitoramento, conforme item 1.5.13 das NRM.
22. Deixar de apresentar relatórios periódicos que permitam avaliar o comportamento do aquífero, conforme item 1.5.15 das NRM.
23. Não possuir mapas contendo representação completa com amarração topográfica da localização de todas as áreas em lavra e mineradas e dos sistemas de disposição de estocagem de solo vegetal, estéril, produtos, rejeitos sólidos e líquidos, conforme item 2.1.2 das NRM.
24. Deixar de atualizar semestralmente ou em periodicidade exigida pela ANM, em conformidade com o ritmo de avanço previsto no Plano de Lavra, a geometria da cava, pilhas e de outras estruturas, cuja atualização deverá ser mantida na mina, bem como a documentação topográfica pertinente, para exame por parte da fiscalização, conforme item 2.3.1 das NRM.
25. Deixar de atualizar semestralmente, as plantas de controle geológico da mina, revendo-se com frequência todos os aspectos ligados à estabilidade das estruturas, conforme item 2.3.2 das NRM.
26. Não possuir acervo de plantas que contemplem os limites das concessões, conforme item 2.3.3-a das NRM.
27. Não possuir acervo de plantas que contemplem os perímetros das cavas e sistemas de disposição, conforme item 2.3.3-b das NRM.
28. Não possuir acervo de plantas que contemplem limites das faixas de segurança; conforme item 2.3.3-c das NRM.
29. Não possuir acervo de plantas que contemplem ângulos laterais das faixas de segurança; conforme item 2.3.3-d das NRM.
30. Não possuir acervo de plantas que contemplem os limites da área de mineração; conforme item 2.3.3-e das NRM.
31. Não possuir acervo de plantas que contemplem os dados referentes à espessura do minério ou das camadas mineradas; conforme item 2.3.3-f das NRM.
32. não possuir acervo de plantas que contemplem os contatos geológicos dos diferentes cortes na cobertura e no minério; conforme item 2.3.3-g das NRM.
33. Não possuir acervo de plantas que contemplem as cotas nos pontos significativos como no limite superior e inferior dos cortes na cobertura e no minério, em distâncias inferiores a 200,00 m; conforme item 2.3.3-h das NRM.
34. Não possuir acervo de plantas que contemplem áreas revegetadas; conforme item 2.3.3-i das NRM.
35. Não possuir acervo de plantas que contemplem as falhas e diques interceptados, conforme item 2.3.3-j das NRM.
36. Não possuir acervo de plantas que contemplem a delimitação das áreas de risco e de influência da lavra, conforme item 2.3.3-l das NRM.
37. Deixar de registrar as evidências geológicas, os dados das áreas mineralizadas, as espessuras das camadas, a presença de estruturas geológicas determinantes das condições de estabilidade, as fontes de água subterrânea e de gases naturais em levantamentos topográficos, representados em plantas, mapas ou desenhos, em escala adequada, conforme item 4.1.7.1 das NRM.
38. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple os limites das concessões, conforme item 4.1.8-a das NRM.
39. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple o perímetro da mina, conforme item 4.1.8-b das NRM.
40. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple os limites dos pilares de segurança do subsolo, conforme item 4.1.8-c das NRM.
41. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple os ângulos laterais dos pilares de segurança, conforme item 4.1.8-d das NRM.
42. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple os limites da área de mineração, conforme item 4.1.8-e das NRM.
43. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple o afloramento das camadas, conforme item 4.1.8-f das NRM.
44. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple todas as camadas, filões, corpos de minérios e diques interceptados ou interpretados existentes na mina, conforme item 4.1.8-g das NRM.
45. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple dados referentes à espessura e inclinação das camadas e filões, conforme item 4.1.8-h das NRM.
46. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple todas as escavações e construções subterrâneas, conforme item 4.1.8-i das NRM.
47. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple furos de sonda, conforme item 4.1.8-j das NRM.
48. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple tapumes, portas e viadutos de ventilação, conforme item 4.1.8-l das NRM.
49. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple as áreas já mineradas, conforme item 4.1.8-m das NRM.
50. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no conjunto, contemple estações de levantamento topográfico, conforme item 4.1.8-n das NRM.
51. Executar o desenvolvimento de galerias sem um projeto executivo que enfoque as operações de contenção, perfuração, desmonte, carregamento, transporte do material produzido e ventilação, observadas as condições geomecânicas e de segurança, conforme item 4.2.2.1 das NRM.
52. Deixar de possuir projetos específicos e detalhados para a construção de aberturas não lineares, ou prever no Plano de Lavra as aberturas não lineares de relevância para o funcionamento do sistema produtivo, observadas as condições geomecânicas de segurança, tais como, silos, câmaras de britagens, casas de máquinas, oficinas, refeitórios, câmaras de refúgio, conforme item 4.3.1 das NRM.
53. Deixar de apresentar laudo técnico das condições de estabilidade das obras civis existentes em superfície no perímetro da mina, acompanhado de ART, conforme item 4.5.1-a das NRM.
54. Deixar de apresentar estudo dos reflexos na superfície da influência do desmonte na movimentação do extrato ou maciço, conforme item 4.5.1-b das NRM.
55. Deixar de apresentar laudo ao que se refere à alínea "a", do item 2.1, por etapas, de acordo com o cronograma de planejamento de avanço da lavra, em função da vida útil da mina, conforme item 4.5.1.1 das NRM.
56. Deixar de apresentar estudos/laudo técnico comprovando que o plano de fogo a ser utilizado no desmonte de rocha, para as condições geológicas da mina, que não provocam impactos na superfície, tais como: ruídos e vibrações, conforme as NRM nº 1.5.9, 1.5.10, 1.5.13 e 5.2; conforme item 4.5.2.2 das NRM.
57. Deixar de apresentar à ANM relatório contendo Método e Periodicidade dos Monitoramentos dos Ruídos e Vibrações, no caso dos impactos excederem os limites estabelecidos no item 4.5.2.3, conforme item 4.5.2.3-a das NRM.
58. Deixar de apresentar à ANM Termo de Conhecimento aos superficiários, referentes ao item 4.5.2.3, quanto ao período de duração do avanço da lavra na localidade, ao horário das detonações e as medidas para minimizar o desconforto ocasionado pela atividade, conforme item 4.5.2.3-b das NRM.
59. Deixar de implementar a avaliação realizada e os sistemas de tratamento e suporte por profissional previsto no subitem 1.4.1.4 da NRM-01 e não disponibilizá-los à fiscalização, conforme item 5.1.3 das NRM.
60. Deixar de disponibilizar os planos atualizados dos tipos utilizados em todas as minas que adotem sistemas de tratamento e suporte, conforme item 5.1.4 das NRM.
61. Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a fundamentação técnica do tipo adotado, conforme item 5.1.5-a das NRM.
62. Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a representação gráfica, conforme item 5.1.5-b das NRM.
63. Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a instruções precisas, em linguagem acessível, das técnicas de montagem e das condições dos locais a serem tratados, conforme item 5.1.5-c das NRM.
64. Deixar de constar no projeto de contenção os critérios técnicos de seleção e dimensionamento, conforme item 5.3.1-a das NRM.
65. Deixar de constar no projeto de contenção a representação gráfica detalhada dos diversos tipos de tratamento e suporte, conforme item 5.3.1-b das NRM.
66. Deixar de constar no projeto de contenção as especificações técnicas dos dispositivos empregados na sustentação, conforme item 5.3.1-c das NRM.
67. Deixar de constar no projeto de contenção as instruções precisas, em linguagem acessível, dos procedimentos de montagem, instalação e operação, das condições dos locais de uso, contendo no mínimo as seguintes informações: malha de suporte; dimensões da seção suportada; tipos de materiais empregados e dimensões recomendadas; modo de proteção dos espaços livres; distâncias máximas entre os suportes e as faces em desenvolvimento; montagem e posicionamento das instalações, conforme item 5.3.1-d das NRM.
68. Deixar de conter no Plano de Lavra da mina os tipos de materiais usados para sistemas de suporte ou fortificação mineira, conforme item 5.5.1 das NRM.
69. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de relatar por escrito ao supervisor do próximo turno e ao seu superior hierárquico os fatos constatados em seu turno, conforme item 5.7.2.3 das NRM.
70. Deixar de representar o fluxograma em plantas e escalas adequadas e/ou não manter atualizados na mina, conforme item 6.1.4 das NRM.
71. Não disponibilizar o fluxograma de ventilação aos trabalhadores ou seus representantes e à fiscalização, conforme item 6.1.4.1 das NRM.
72. Deixar de afixar em local visível do respectivo nível um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação de cada nível, conforme item 6.1.5 das NRM.
73. Deixar de apresentar à ANM projeto, estudo, etc. que contenha comprovação de que trata o item 6.2.4.7 (uso de ar de adução na composição do cálculo da vazão das frentes de trabalho), conforme item 6.2.4.7.1 das NRM.
74. Deixar de estabelecer, no projeto de ventilação constante no Plano de Lavra, as formas de instalação e de operação do ventilador principal e de emergência, conforme item 6.5.1 das NRM.
75. Deixar de elaborar diagrama específico para cada instalação ou desinstalação de ventilação auxiliar, aprovado pelo responsável pela ventilação da mina, conforme item 6.6.3 das NRM.
76. Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de examinar e visar as medições de rotina de que trata o item 6.7.2, conforme item 6.7.2.1-a das NRM.
77. Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de examinar e visar as medições de rotina quando houver alteração na corrente principal do ar, conforme item 6.7.2.1-b das NRM.
78. Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de examinar e visar as medições de rotina quando ocorrer registros de parâmetros fora dos padrões estabelecidos, conforme item 6.7.2.1-c das NRM.
79. Deixar de incluir no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR ações de prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais, em minas e instalações sujeitas a emanação de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis, conforme item 8.1.10 das NRM.
80. Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da mina referentes à quantidade de água bombeada da mina, conforme item 8.2.2-a das NRM.
81. Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da mina referentes às épocas em que se registraram vazões máximas e o seu tempo de duração, conforme item 8.2.2-b das NRM.
82. Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da mina referentes à natureza química e física da água, conforme item 8.2.2-c das NRM.
83. Deixar de prever no PAE medidas de prevenção de inundação referentes aos serviços relativos ao desvio de cursos de água e ao isolamento das águas superficiais em áreas da mina, conforme item 8.2.5 das NRM.
84. Deixar de registrar ou deixar de disponibilizar à fiscalização os dados de monitoramento do lençol freático, conforme item 8.2.7.1 das NRM.
85. Deixar de registrar, de manter e de disponibilizar para a fiscalização os dados das amostragens que trata a alínea "d" do item 14.2.7, conforme item 14.2.7.1 das NRM.
86. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que constem suas características técnicas, conforme item 14.2.13-a das NRM.
87. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que conste a periodicidade e os resultados das inspeções e manutenções, conforme item 14.2.13-b das NRM.
88. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que constem acidentes e anormalidades, conforme item 14.2.13-c das NRM.
89. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que constem medidas corretivas a adotar ou adotadas, conforme item 14.2.13-d das NRM.
90. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível no estabelecimento, em que conste indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções, conforme item 14.2.13-e das NRM.
91. Deixar de manter por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores o registro de equipamentos ou veículos de transporte, conforme item 14.2.13.1 das NRM.
92. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro sobre composição e natureza dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-a das NRM.
93. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro sobre características mecânicas dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-b das NRM.
94. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro com o nome e endereço do fornecedor ou fabricante dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-c das NRM.
95. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro de tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante de cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-d das NRM.
96. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro de tipo de resultado das inspeções realizadas nos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-e das NRM.
97. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da data de instalação e de reparos ou substituições dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-f das NRM.
98. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da natureza e consequências dos eventuais acidentes com cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-g das NRM.
99. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da capacidade de carga conduzida pelos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-h das NRM.
100. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro das datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-i das NRM.
101. Deixar de manter por, no mínimo, 1 ano os registros citados no item 14.4.1.4 à disposição dos órgãos fiscalizadores, conforme item 14.4.1.5 das NRM.
102. Deixar de manter atualizado em toda mina os documentos referentes ao esquema elétrico de alimentação das instalações em subsolo e superfície, especialmente com as seguintes indicações: tensão nominal; tipo, comprimento e seção dos cabos principais de força; localização destes cabos; documentos referentes aos aparelhos de interrupção, tipos, corrente nominal dos relés ou dos fusíveis; consumidores principais de energia elétrica, tipo, potência ou corrente nominal; pontos principais e secundários de ligação à terra, conforme item 15.2.31-a das NRM.
103. Deixar de manter atualizado em toda mina os documentos referentes ao esquema das redes elétricas de acionamento das locomotivas indicado na planta da mina; e, conforme item 15.2.31-b das NRM.
104. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações do guincho principal; conforme item 15.2.31-c-I das NRM.
105. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações de sinalização nos poços; conforme item 15.2.31-c-II das NRM.
106. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações do exaustor principal; conforme item 15.2.31-c-III das NRM.
107. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações das estações de bombeamento; conforme item 15.2.31-c-IV das NRM.
108. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações das subestações primárias e secundárias; conforme item 15.2.31-c-V das NRM.
109. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações da planta de refrigeração; e, conforme item 15.2.31-c-VI das NRM.
110. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das instalações da planta da rede de ar comprimido, conforme item 15.2.31-c-VII das NRM.
111. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com as características técnicas da instalação, conforme item 15.2.33-a das NRM.
112. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com o nome do fabricante; conforme item 15.2.33-b das NRM.
113. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com o local da instalação; conforme item 15.2.33-c das NRM.
114. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com a frequência de manutenção e, conforme item 15.2.33-d das NRM.
115. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com os resultados dos controles e dos reparos, conforme item 15.2.33-e das NRM.
116. Deixar de registrar as interrupções de energia elétrica, programadas ou não, conforme item 15.2.34 das NRM.
117. Deixar de anotar os estoques semanais e movimentações de materiais, ou deixar o blaster ou responsável pela mina de examinar e conferir os registros, em todos os paióis de explosivos ou acessórios, conforme item 16.3.6 das NRM.
118. Deixar de disponibilizar para a fiscalização os registros de estocagem e movimentações de materiais, conforme item 16.3.6.1 das NRM.
119. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a disposição e profundidade dos furos; conforme item 16.4.1-a das NRM.
120. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a quantidade de explosivos; conforme item 16.4.1-b das NRM.
121. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste os tipos de explosivos e acessórios utilizados; conforme item 16.4.1-c das NRM.
122. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a sequência das detonações; conforme item 16.4.1-d das NRM.
123. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a razão de carregamento; conforme item 16.4.1-e das NRM.
124. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste o volume desmontado e, conforme item 16.4.1-f das NRM.
125. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste o tempo mínimo de retorno após a detonação, conforme item 16.4.1-g das NRM.
126. Deixar de levantar topograficamente e representar em plantas adequadas todas as obras de mineração no subsolo e na superfície, conforme item 17.1 das NRM.
127. Deixar de considerar para fins de elaboração dos correspondentes mapas e plantas todas as escavações subterrâneas e de superfície como poços, planos inclinados, galerias, chaminés, áreas mineradas, áreas com movimentação de material, inclinação dos taludes, drenagens, níveis de água, acidentes geográficos, obras civis, construções na superfície e demais elementos notáveis, conforme item 17.1.1 das NRM.
128. Permitir o início de quaisquer trabalhos de desenvolvimento de uma mina sem os devidos levantamentos topográficos, conforme item 17.2 das NRM.
129. Deixar que os trabalhos topográficos não estejam sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, conforme item 17.2.1 das NRM.
130. Deixar que os levantamentos topográficos não sejam baseados, preferencialmente, em uma rede de triangulação com coordenadas em sistema UTM - Projeção Universal Transversa de Mercator, conforme item 17.3 das NRM.
131. Deixar que os levantamentos topográficos não sejam baseados em redes locais já adotadas em minas vizinhas caso não exista uma rede de triangulação UTM, conforme item 17.3.1 das NRM.
132. Deixar que os levantamentos topográficos, a elaboração de mapas, plantas e trabalhos correlatos não respeitem as normas e instruções vigentes, conforme item 17.3.2 das NRM.
133. Deixar de atualizar periodicamente os mapas, plantas e desenhos, conforme item 17.4 das NRM.
134. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar o mapa geral de localização, conforme item 17.5-a das NRM.
135. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar os mapas e plantas de superfície, conforme item 17.5-b das NRM.
136. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar as plantas com os trabalhos de pesquisa e localização das reservas; conforme item 17.5-c das NRM.
137. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar as plantas referentes às jazidas; conforme item 17.5-d das NRM.
138. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar as plantas com representação das atividades nas minas e, conforme item 17.5-e das NRM.
139. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar a apresentação de seções e projeções verticais, conforme item 17.5-f das NRM.
140. Deixar de indicar os limites da concessão, o perímetro da mina e os limites das áreas em lavra em todas as plantas, onde couber, conforme item 17.5.1 das NRM.
141. Deixar de adotar a mesma escala na planta de superfície e na planta geral da mina, conforme item 17.6 das NRM.
142. Deixar de utilizar formatos padronizados na elaboração das plantas, mapas e desenhos, conforme item 17.7 das NRM.
143. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho o título da planta, mapa ou desenho; conforme item 17.8-a das NRM.
144. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a denominação do empreendedor; conforme item 17.8-b das NRM.
145. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a denominação da mina, da área e da concessão; conforme item 17.8-c das NRM.
146. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a rede de coordenadas UTM, base topográfica; conforme item 17.8-d das NRM.
147. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a escala numérica e gráfica do mapa, planta ou desenho, conforme item 17.8-e das NRM.
148. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a data da elaboração e as datas de atualização do mapa, planta ou desenho, conforme item 17.8-f das NRM.
149. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho o número de identificação ou de registro do mapa, planta ou desenho no arquivo, conforme item 17.8-g das NRM.
150. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho, o desenhista, o responsável pelo levantamento topográfico e o responsável técnico, conforme item 17.8-h das NRM.
151. Deixar de entregar ao(s) empreendedor(es) circunvizinho(s) mapa ou planta representativo das atividades desenvolvidas no caso de atividades minerárias, dentro de uma faixa de 200,00 m (duzentos metros) do limite da concessão, conforme item 17.9 das NRM.
152. Deixar de apresentar aos órgãos fiscalizadores quando forem solicitados os mapas e plantas, conforme item 17.10 das NRM.
153. Deixar de indicar no mapa geral de localização as concessões na região, assim como as minas exauridas, em funcionamento ou planejadas, conforme item 17.11 das NRM.
154. Deixar de constar nos mapas e plantas os número de concessões; conforme item 17.12-a das NRM.
155. Deixar de constar nos mapas e plantas a estradas ou vias de acesso; conforme item 17.12-b das NRM.
156. Deixar de constar nos mapas e plantas as linhas férreas; conforme item 17.12-c das NRM.
157. Deixar de constar nos mapas e plantas as instalações de beneficiamento do empreendimento mineiro; conforme item 17.12-d das NRM.
158. Deixar de constar nos mapas e plantas os portos de embarque; conforme item 17.12-e das NRM.
159. Deixar de constar nos mapas e plantas as oficinas das minas; conforme item 17.12-f das NRM.
160. Deixar de constar nos mapas e plantas as drenagens, conforme item 17.12-g das NRM.
161. Deixar de constar nos mapas e plantas as linhas de alta e média tensão, conforme item 17.12-h das NRM.
162. Deixar de indicar na planta de superfície a superfície topográfica; conforme item 17.13-a das NRM.
163. Deixar de indicar na planta de superfície os limites das concessões; conforme item 17.13-b das NRM.
164. Deixar de indicar na planta de superfície os pontos dos vértices das concessões; conforme item 17.13-c das NRM.
165. Deixar de indicar na planta de superfície os perímetros das minas; conforme item 17.13-d das NRM.
166. Deixar de indicar na planta de superfície os limites dos pilares de segurança na superfície; conforme item 17.13-e das NRM.
167. Deixar de indicar na planta de superfície ângulos laterais dos pilares de segurança; conforme item 17.13-f das NRM.
168. Deixar de indicar na planta de superfície pontos de amarração em rede de triangulação, estações e pontos topográficos, pontos de nível; conforme item 17.13-g das NRM.
169. Deixar de indicar na planta de superfície os cursos e acumulações de água; conforme item 17.13-h das NRM.
170. Deixar de indicar na planta de superfície as estradas e vias de acesso; conforme item 17.13-i das NRM.
171. Deixar de indicar na planta de superfície as linhas férreas; conforme item 17.13-j das NRM.
172. Deixar de indicar na planta de superfície as instalações de transporte; conforme item 17.13-k das NRM.
173. Deixar de indicar na planta de superfície as linhas de alta e média tensão; conforme item 17.13-l das NRM.
174. Deixar de indicar na planta de superfície as construções na superfície; conforme item 17.13-m das NRM.
175. Deixar de indicar na planta de superfície as áreas para estocagem de estéril, produtos e rejeitos; conforme item 17.13-n das NRM.
176. Deixar de indicar na planta de superfície os pontos de acesso nas minas, tais como, poços, galerias de encostas ou planos inclinados; conforme item 17.13-o das NRM.
177. Deixar de indicar na planta de superfície os condutos importantes de água, gás e outros e, conforme item 17.13-p das NRM.
178. Deixar de indicar na planta de superfície as minas antigas, conforme item 17.13-q das NRM.
179. Deixar de atualizar ao menos uma vez por ano as plantas e mapas de superfície, conforme item 17.14 das NRM.
180. Deixar o responsável pela topografia da mina de executar medição, no mínimo semestralmente, para verificar a verticalidade das torres dos poços e a horizontalidade dos eixos das polias dos cabos, conforme item 17.15 das NRM.
181. Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela mina sobre o desrespeito aos limites dos pilares de segurança projetados no plano de lavra e já aprovados pela ANM, conforme item 17.17-a das NRM.
182. Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela mina sobre os danos resultantes de atividades minerárias no âmbito de sua responsabilidade; conforme item 17.17-b das NRM.
183. Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela mina sobre a ultrapassagem dos limites da concessão, conforme item 17.17-c das NRM.
184. Deixar de concluir o levantamento topográfico e completar e atualizar todas as plantas e seções antes do fechamento da mina, suspensão ou retomada das operações mineiras, conforme item 17.18 das NRM.
185. Deixar de conservar em local adequado todas as documentações topográficas tais como cadernetas de campo, registros de cálculos, mapas, plantas e seções relativas à mina fechada ou suspensa, conforme item 17.19 das NRM.
186. Deixar de atualizar e disponibilizar para a fiscalização todas as documentações topográficas, mapas, plantas e seções, conforme item 17.20 das NRM.
187. Não disponibilizar na mina, para a fiscalização, o plano de controle específico dos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme item 19.1.3.3. das NRM.
188. Promover modificações dos locais e nas metodologias de estocagem, sem prévia comunicação, devidamente documentada, à ANM, conforme item 19.1.8 das NRM.
189. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem aspectos sobre a geologia, condições meteorológicas, topografia, pedologia, lençol freático e implicações sociais e análise econômica, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-a das NRM.
190. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem aspectos sobre a geotecnia e hidrogeologia, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-b das NRM.
191. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem caracterização do material a ser disposto nas pilhas, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-c das NRM.
192. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem parâmetros geométricos da pilha e metodologia de construção, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-d das NRM.
193. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem dimensionamento das obras civis, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-e das NRM.
194. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-f das NRM.
195. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem monitoramento da pilha e dos efluentes percolados, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-g das NRM.
196. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem medidas para abandono da pilha e seu uso futuro, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-h das NRM.
197. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem reabilitação superficial da pilha, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-i das NRM.
198. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem cronograma físico e financeiro, para os locais de disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-j das NRM.
199. Não adotar medidas para evitar ou minimizar erosão pela água, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-a das NRM.
200. Não adotar medidas para evitar ou minimizar erosão eólica, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-b das NRM.
201. Não adotar medidas para evitar ou minimizar deslizamento do material, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-c das NRM.
202. Não adotar medidas para evitar ou minimizar decomposição química e dissolução parcial do material depositado com liberação de substâncias poluidoras, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-d das NRM.
203. Não adotar medidas para evitar ou minimizar incêndio ou queima, na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-e das NRM.
204. Projetar o talude das pilhas sem obedecer as normas técnicas existentes, conforme item 19.2.4 das NRM.
205. Deixar de elaborar projeto técnico previamente à construção de barramento para acumulação de rejeitos líquidos, conforme item 19.3.1 das NRM.
206. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre alternativas para o local da disposição do barramento as quais contemplem a bacia hidrográfica, a geologia, topografia, pedologia, estudos hidrológicos, hidrogeológicos e sedimentológicos, suas implicações sociais e análise econômica, conforme item 19.3.2-a das NRM.
207. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre geotecnia, hidrologia e hidrogeologia, conforme item 19.3.2-b das NRM.
208. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre a impermeabilização da base, quando couber, conforme item 19.3.2-c das NRM.
209. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo sobre caracterização do material a ser retido no barramento e da sua construção, conforme item 19.3.2-d das NRM.
210. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos descrição do barramento e dimensionamento das obras componentes do mesmo, conforme item 19.3.2-e das NRM.
211. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras, conforme item 19.3.2-f das NRM.
212. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos, monitoramento do barramento e efluentes, conforme item 19.3.2-g das NRM.
213. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos medidas de abandono do barramento e uso futuro, conforme item 19.3.2-h das NRM.
214. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos cronograma físico e financeiro, conforme item 19.3.2-i das NRM.
215. Suspender, fechar de mina, ou retomar as operações mineiras sem comunicar previamente à ANM ou sem a autorização da autarquia, conforme item 20.2.3 das NRM.
216. Deixar de requerer justificadamente ao Ministro de Minas e Energia a suspensão das operações mineiras, caracterizando o período pretendido, devidamente acompanhado de instrumentos comprobatórios, conforme item 20.3.1 das NRM.
217. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, relatório dos trabalhos efetuados e do estado geral da mina e suas possibilidades futuras, conforme item 20.3.1-a das NRM.
218. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, caracterização das reservas remanescentes, geológicas e lavráveis, conforme item 20.3.1-b das NRM.
219. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, atualização de todos os levantamentos topográficos da mina, conforme item 20.3.1-c das NRM.
220. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planta da mina na qual conste a área lavrada, a disposição do solo orgânico, estéril, minério, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis, conforme item 20.3.1-d das NRM.
221. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, áreas recuperadas e por recuperar, conforme item 20.3.1-e das NRM.
222. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a monitoramento do lençol freático, conforme item 20.3.1-f-I das NRM.
223. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a controle do lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros controladores, conforme item 20.3.1-f-II das NRM.
224. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a manutenção das instalações e equipamentos, conforme item 20.3.1-f-III das NRM.
225. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a drenagem da mina e de atenuação dos impactos no meio físico, especialmente o meio hídrico, conforme item 20.3.1-f-IV das NRM.
226. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a monitoramento da qualidade da água e do ar para minimizar danos aos meios físico, biológico e antrópico, conforme item 20.3.1-f-V das NRM.
227. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, planos referentes a retomada das operações, conforme item 20.3.1-f-VI das NRM.
228. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes à descrição detalhada dos elementos de suporte indicando as suas localizações em planta, conforme item 20.3.1-j das NRM.
229. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, esquema de suspensão das atividades no qual conste plano sequencial de desmobilização das operações mineiras unitárias, conforme item 20.3.1-j-I-I das NRM.
230. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras, esquema de suspensão das atividades no qual conste eventuais reforços ou substituição dos elementos de suporte visando facilitar a ulterior retomada das operações, conforme item 20.3.1-j-I-II das NRM.
231. Deixar de comunicar à ANM a retomada das operações dentro do prazo de validade da suspensão autorizada, devidamente acompanhada de Projeto de Retomada das Operações Mineiras; conforme item 20.6.1 das NRM.
232. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, a reavaliação do estado de conservação da mina, suas instalações, equipamentos e outros sistemas de apoio, conforme item 20.6.2-a das NRM.
233. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o esgotamento das águas eventualmente acumuladas quando necessário, conforme item 20.6.2-b das NRM.
234. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o plano de drenagem, conforme item 20.6.2-c das NRM.
235. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o reexame das condições de higiene, segurança e proteção ao meio ambiente, conforme item 20.6.2-d das NRM.
236. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, a revisão do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, conforme item 20.6.2-e das NRM.
237. Retomar as operações mineiras sem manifestação prévia favorável da ANM, conforme item 20.6.3 das NRM.
238. Apresentar projetos de reabilitação da área minerada elaborados por técnico não habilitado e/ou deixar de submetê-los previamente à ANM, conforme item 21.3 das NRM.
239. Deixar de apresentar o projeto de reabilitação de áreas junto ao PCIAM, de que trata a NRM-01, item 1.5.1.j, conforme item 21.6 das NRM.
240. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome do empreendedor, conforme item 22.2.2.1-a das NRM.
241. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome da mina, conforme item 22.2.2.1-b das NRM.
242. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome do responsável técnico pela lavra, título e número de registro no CREA, conforme item 22.2.2.1-c das NRM.
243. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o número do processo na ANM, conforme item 22.2.2.1-d das NRM.
244. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com natureza e número do título autorizativo, conforme item 22.2.2.1-e das NRM.
GRUPO IV
1. ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes quanto aos ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes dos trabalhos de mineração., conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.9.
2. deixar de controlar e monitorar os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade minerária, ou não manter registros destes eventos disponíveis para fiscalização., conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.10.
3. deixar de comunicar à ANM ou de interditar temporariamente os locais de desenvolvimento das atividades minerárias onde haja a identificação de cavernas, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.11.
4. deixar de comunicar à ANM e de interditar temporariamente os locais de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico., conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.12.
5. Deixar de adotar medidas preventivas contra inundações e surgências de água nas áreas de acesso de lavra., conforme previsto no dispositivo NRM-04, 4.1.10
6. Deixar de demarcar, sinalizar, proteger as áreas de risco de inundações ou sujeitas a emanações de gases e/ou desenvolver obras subterrâneas nestas áreas sem apreciação de projeto especial pela ANM., conforme previsto no dispositivo NRM-04, 4.4.4
7. Deixar de atender as condições de minimização dos danos na superfície, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.1.2-c
8. Deixar de verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.2.1-c
9. Deixar de verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.2.1-d
10. Deixar de adotar medidas de monitoramento e controle do lençol freático que resultem em danos e prejuízos a terceiros e ao meio ambiente, em operações mineiras em que se prevê interceptação do lençol freático., conforme previsto no dispositivo NRM-08, 8.2.7
11. Deixar os efluentes finais do processo de beneficiamento de atender aos padrões de qualidade exigidos pela legislação., conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.1.4
12. Não observar, nos processos de lixiviação, estudos geotécnicos, hidrogeológicos e topográficos dos locais de implantação e das bacias de contenção das soluções geradas no processo, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-a
13. Não observar, nos processos de lixiviação, estudo do histórico das precipitações pluviométricas para definição das capacidades de armazenamento dos sistemas de disposição e contenção, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-b
14. Não observar, nos processos de lixiviação, existência de, no mínimo, um sistema de contenção de emergência, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-c
15. deixar de considerar a escala de produção da lixiviação, na construção dos sistemas de disposição de rejeito de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18, I-
16. deixar de observar o regime regional de chuvas na construção dos sistemas de disposição de rejeito de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18, II-
17. Deixar de neutralizar, nos processos de lixiviação, os efluentes dos sistemas de disposição, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - f
18. Deixar de construir, nos processos de lixiviação, trincheiras ou poços em profundidades adequadas, a montante e a jusante dos sistemas de disposição, visando à verificação da existência ou não de infiltração da solução; e, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - g
19. Deixar de preparar adequadamente, nos processos de lixiviação, a base da pilha e as bacias de contenção, no caso de uso de pilhas, de forma a evitar infiltrações das soluções para o solo, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - h
20. Deixar de tomar medidas de prevenção adequadas contra a contaminação do lençol freático, das bacias hidrográficas, açudes, dentre outros, no caso de lixiviação "in situ"., conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.4
21. Deixar de recuperar ambientalmente as pilhas de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.5
22. Não realizar previamente estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos na construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.3
23. Construir os depósitos de rejeitos sem dispositivos de drenagem interna, de forma que não permitam a saturação do maciço, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.3.1
24. Planejar e implementar os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação por profissional não habilitado e não atender às normas em vigor, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.4
25. Não possuir supervisão de profissional habilitado para os depósitos de estéril, rejeitos ou produtos e as barragens e não dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação, da estabilidade e do comprometimento do lençol freático, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.5
26. Realizar a estocagem definitiva ou temporária de estéril e materiais diversos provenientes da mineração sem o máximo de segurança e o mínimo de impacto ao meio ambiente, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.7
27. Não adotar medidas para se evitar o arraste de sólidos para o interior de rios, lagos ou outros cursos de água conforme normas vigentes, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9 - a
28. Não atender aos critérios estabelecidos pela legislação vigente na construção de depósitos próximos às áreas urbanas, garantindo a mitigação dos impactos ambientais eventualmente causados, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-b
29. Deixar de realizar estudo técnico que avalie o impacto sobre os recursos hídricos, tanto em quantidade quanto na qualidade da água, no caso de disposição de estéril ou rejeitos sobre drenagens, cursos d’água e nascentes, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-e
30. Não garantir a preservação da captação de água, na construção dos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, localizados em áreas a montante de captação de água, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-f
31. Implantar depósitos de estéril, rejeitos e produtos fora dos limites autorizados do empreendimento, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-g
32. Deixar de tomar medidas técnicas e de segurança que permitam prever situações de risco, referente aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-g
33. Deixar de realizar o monitoramento da estabilidade e dos impactos ao meio ambiente durante o alteamento e construção dos sistemas de disposição de estéril, rejeitos e produtos, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.11
34. Deixar de controlar regularmente todos os depósitos e bacias de decantação bem como suas instalações., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.12
35. Deixar de realizar o monitoramento constante dos sistemas de disposição de forma que permita prever o nível de qualidade dos efluentes e as situações de riscos., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.13
36. Construir os depósitos de estéril, rejeitos e produtos em pilhas sem projeto técnico prévio., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.1
37. Permitir a construção de bacias de decantação sobre pilhas sem autorização da ANM, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.5
38. Deixar de implantar sistema de drenagem para evitar inundações, no caso de disposição de substâncias sólidas em vales., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.7
39. Deixar de implantar dispositivos de retenção de assoreamento a jusante do pé da pilha, no caso de depósitos de substâncias sólidas, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.8
40. Não avaliar adequadamente todas as possibilidades técnicas e econômicas de forma a maximizar a quantidade de água a ser circulada, no tratamento dos efluentes líquidos, incluindo as águas da mina, da usina e de drenagem, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.3.3
41. Deixar de recolher e tratar os efluentes líquidos que estiverem fora dos limites e padrões estabelecidos pela legislação antes de serem lançados nos corpos receptores, quando a recirculação completa não for possível, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.3.4
42. Deixar de tratar adequadamente os efluentes líquidos, através de processos projetados e em conformidade com a legislação vigente., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.3.5
43. Deixar de proteger e de calcular os barramentos e bacias de modo que águas superficiais não prejudiquem seu funcionamento., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.3.6
44. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a riscos ambientais decorrentes da suspensão, conforme previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1-h.
GRUPO V
1. Deixar de indicar à ANM os responsáveis pelos setores técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção, beneficiamento de minérios, segurança, mecânica, elétrica, topografia, ventilação, meio ambiente, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.2.
2. Deixar de entregar a supervisão dos trabalhos de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição e comercialização de bens minerais para profissional legalmente habilitado, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.4.
3. Deixar de realizar os estudos e trabalhos exigidos pela ANM, desenvolvidos por profissional legalmente habilitado ou por entidades capacitadas, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.4.1
4. Deixar de elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que propiciem a segurança operacional, a proteção dos trabalhadores e a preservação ambiental, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.5
5. Realizar modificação no PAE ou no PL sem aprovação prévia da ANM, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.4
6. Dificultar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.6.1
7. Dificultar, ao agente fiscalizador da ANM, o acesso a livros e demais documentos do empreendimento, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.6.1.2
8. Deixar de adotar medidas preventivas contra inundações e surgências de água, conforme previsto no dispositivo NRM-02, 2.1.3
9. Deixar de realizar estudos prévios de condições geotécnicas, devendo os correspondentes projetos contemplar no que couber, os dimensionamentos e especificações construtivas da torre, estrutura e reforços, métodos de escavação, perfuração e desmonte de rochas, retirada do material desmontado, drenagem e ventilação durante a construção, sistema de contenção e segurança e outros aspectos que se mostrem relevantes para a execução de serviços de escavação de poços., conforme previsto no dispositivo NRM-04, 4.2.1.1
10. Deixar de avaliar, tratar ou suportar as aberturas subterrâneas segundo suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades a que se destinam., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.1.1.
11. Deixar de atender as condições de continuidade do processo produtivo, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.1.2-d.
12. Deixar de desenvolver os poços em terrenos que possam causar menos transtornos por interceptar descontinuidades geológicas, cortes em aquíferos ou rochas inconsistentes., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.1.
13. Deixar de atender os aspectos de segurança que previnam os colapsos, os desplacamentos e as deformações acima dos limites de tolerância do maciço, entrada de água que cause danos ou deixar de basear-se em projeto detalhado, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.2.
14. Deixar de controlar, topograficamente, a verticalidade dos poços para evitar desvios que comprometam sua operação, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.3.
15. Deixar de dimensionar e construir os escoramentos dos poços para resistir a todas as pressões a que estão sujeitos, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.4.
16. Deixar de considerar, no projeto estrutural do poço referido no item 5.6.2, as cargas adicionais, inclusive as dinâmicas, devido a instalações de guias do elevador, escadas, plataformas, tubulações, cabos e quaisquer outros elementos necessários à sua equipagem., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.5.
17. Deixar de projetar ou executar visando preservar a sua estabilidade dos poços iniciados da superfície em rochas intemperizadas ou inconsolidadas, até atingir a rocha fresca, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.6.
18. Deixar de dispor o colar do poço construído em solos ou rochas decompostas de uma estrutura sólida e devidamente acoplada ao restante do poço., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.7.
19. Deixar de ancorar a estrutura do poço nas paredes rochosas em distância regular, à medida que se vai desenvolvendo o poço, visando mantê-lo em condições seguras e operacionais., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.8
20. Deixar de projetar para resistir às solicitações de compressão e tração os elementos de escoramento dos poços, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.9.
21. Deixar de fortificar os cruzamentos dos poços com as galerias, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.10.
22. Deixar de otimizar o processo de beneficiamento para obter o máximo aproveitamento do minério e dos insumos, observadas as condições de economicidade e de mercado, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.1.2-a.
23. Não acompanhar, nos processos de lixiviação, os balanços de massa e metalúrgico periódicos de forma a detectar possíveis perdas das soluções, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - e
24. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a atualização dos estudos tecnológicos e de mercado dos bens minerais objeto da concessão, conforme previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1-i
GRUPO VI
1. deixar de garantir as condições de conforto e higiene nos locais de trabalho, conforme estabelecido pela NR-22/MTE, conforme item 1.2.1.17 das NRM.
2. deixar de isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação pela autoridade policial competente, conforme item 1.2.1.21-b das NRM.
3. não manter sistema que permita saber os nomes de todas as pessoas que se encontram no ambiente de trabalho, assim como suas prováveis localizações, conforme item 1.4.1.6. das NRM.
4. deixar de informar todo visitante sobre os riscos inerentes ao ambiente de trabalho, as medidas de prevenção de segurança e saúde e os procedimentos em caso de acidentes, conforme item 1.4.1.6.1. das NRM.
5. deixar de fornecer equipamentos de segurança aos visitantes, conforme item 1.4.1.6.2 das NRM.
6. não interromper atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança, conforme item 1.4.1.7-a das NRM.
7. não garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, após confirmação do superior hierárquico, conforme item 1.4.1.7-b das NRM.
8. deixar de fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades, conforme item 1.4.1.7-c das NRM.
9. deixar de promover meios e condições para que as empresas contratadas atuem em conformidade com as NRM, conforme item 1.4.1.8 das NRM.
10. deixar de monitorar o ambiente, controlar parâmetros que afetam a saúde ou implementar o PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE, conforme item 1.4.1.9 das NRM.
11. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a riscos físicos, químicos e biológicos, conforme item 1.4.1.10-a das NRM.
12. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a atmosferas explosivas, conforme item 1.4.1.10-b das NRM.
13. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a deficiências de oxigênio, conforme item 1.4.1.10-c das NRM.
14. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a ventilação, conforme item 1.4.1.10-d das NRM.
15. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a proteção respiratória conforme IN nº 01/1994 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme item 1.4.1.10-e das NRM.
16. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a investigação e análise de acidentes do trabalho, conforme item 1.4.1.10-f das NRM.
17. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a ergonomia e organização do trabalho, conforme item 1.4.1.10-g das NRM.
18. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados, conforme item 1.4.1.10-h das NRM.
19. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais, conforme item 1.4.1.10-i das NRM.
20. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6, de que trata a Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item 1.4.1.10-j das NRM.
21. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a estabilidade do maciço, conforme item 1.4.1.10-k das NRM.
22. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos relacionados a plano de emergência, conforme item 1.4.1.10-l das NRM.
23. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias, conforme item 1.4.1.10-m das NRM.
24. deixar de usar cinto de segurança, tipo pára-quedista, preso a cabo de segurança, além de outros equipamentos de proteção individual, quando o serviço exigido for em altura superior a 2,0 m (dois metros), conforme item 2.2.2-a das NRM.
25. deixar de paralisar os serviços realizados nas bancadas acima e abaixo de um talude, em cuja face houver trabalhadores sob risco de queda de material que possa atingi-los, conforme item 2.2.2-b das NRM.
26. deixar de construir leiras nas laterais das bancadas, vias de acessos ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos, com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, conforme item 2.2.2-c das NRM.
27. deixar de instalar sinalizadores nos serviços em taludes, nos limites exteriores e faces das bancadas, em plataformas e outros pontos com riscos de queda, conforme item 2.2.2-d das NRM.
28. deixar de obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da estabilidade, da altura da bancada e do porte do(s) equipamento(s) na disposição de qualquer material e no estacionamento de máquinas próximo às cristas das bancadas, conforme item 2.2.3 das NRM.
29. deixar, em caso de deslizamentos, de isolar e sinalizar a área e deixar realizar estudos geotécnicos para o levantamento das causas básicas do acidente, conforme item 2.2.4 das NRM.
30. ausência de pelo menos um acesso seguro para pessoas e equipamentos em bancadas com atividades de lavra, trânsito, transporte ou serviços de reabilitação, conforme item 2.2.5 das NRM.
31. deixar de atender aos critérios de segurança de tráfego nos projetos de bancadas utilizadas como acessos, conforme item 2.2.6 das NRM.
32. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a controlar o movimento dos estratos, conforme item 2.4.1-a das NRM.
33. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a monitorar as bancadas e taludes das minas a céu aberto, conforme item 2.4.1-b das NRM.
34. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas lavradas e, conforme item 2.4.1-c das NRM.
35. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos taludes, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas, conforme item 2.4.1-d das NRM.
36. Deixar de paralisar, imediatamente, as atividades quando se verificarem situações potenciais de instabilidade nos taludes, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, conforme item 2.4.2 das NRM.
37. Retomar das atividades operacionais sem a adoção de medidas corretivas ou sem liberação formal da área responsável pela supervisão técnica, conforme item 2.4.2.2.1 das NRM.
38. Deixar de proteger todo material de escoramento contra umidade, apodrecimento, corrosão e outros tipos de deteriorização, conforme item 2.4.3 das NRM.
39. Deixar de inspecionar as frentes de trabalho, de forma a prevenir riscos de deslizamento ou queda de blocos, antes do início dos serviços, após detonações e depois de fortes ou prolongadas chuvas, conforme item 2.4.4 das NRM.
40. Deixar de estabilizar ou remover o material com risco de queda das cristas das bancadas, conforme item 2.4.6 das NRM.
41. Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água e o flutuador, conforme item 3.1.2 das NRM.
42. Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água e o flutuador, de 300mm em lagos pequenos, conforme item 3.1.2-a das NRM.
43. Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água e o flutuador de 500 mm em rios com fluxo rápido de água e em grandes lagos, conforme item 3.1.2-b das NRM.
44. Deixar de marcar na borda da draga as distâncias de segurança mencionada na alinea a e b, conforme item 3.1.2.1 das NRM.
45. Deixar de obedecer a inclinação máxima permitida para as dragas flutuantes, devido ao serviço de extração, acrescida da força do vento, de 12°, conforme item 3.1.3 das NRM.
46. Deixar de equipar a plataforma da draga com corrimão, conforme item 3.1.4-a das NRM.
47. Deixar de prender, na draga, equipamentos contra deslocamento, conforme item 3.1.4-b das NRM.
48. Deixar de dispor, na draga, de alerta sonoro em caso de emergência, conforme item 3.1.4-c das NRM.
49. Não equipar a draga com salva-vidas em número correspondente ao de trabalhadores, conforme item 3.1.4-d das NRM.
50. Deixar de indicar em placa e local visível a carga máxima da draga, conforme item 3.1.4-e das NRM.
51. Não dispor de sinalização luminosa para indicar a posição da draga durante a noite, conforme item 3.1.4-f das NRM.
52. Deixar de ter câmaras de segurança na popa e na proa, conforme item 3.1.4-g das NRM.
53. Deixar de obedecer ao limite mínimo de 200,00 m (duzentos metros) para a operação de dragas junto aos pilares de sustentação de pontes, conforme item 3.1.5 das NRM.
54. Realizar atividades minerárias nas proximidades das margens dos cursos d'agua de modo a produzir modificações no talude do rio, no regime de suas águas ou em qualquer obra de arte existente, prejudicando os canais navegáveis da hidrovia, conforme item 3.1.6 das NRM.
55. Não apresentar distância adequada entre os trabalhadores e os equipamentos de desmonte, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos, conforme item 3.2.1 das NRM.
56. Permitir a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas com desmonte hidráulico, conforme item 3.2.2 das NRM.
57. Deixar os trabalhadores encarregados do desmonte sem equipamentos de proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade, conforme item 3.2.3 das NRM.
58. Não apropriar ou dotar de dispositivos que impeçam o ricocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental de tubos, conexões ou suportes das tubulações de pressão, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-a das NRM.
59. Deixar de possuir suporte para equipamento de jateamento, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-b das NRM.
60. Não dispor de dispositivo para desligamento de emergência da bomba de pressão, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-c das NRM.
61. Deixar de obedecer ao disposto na legislação vigente no caso de atividades de natureza subaquática, sob qualquer regime, conforme item 3.3.2 das NRM.
62. Deixar de executar e manter de forma segura as aberturas subterrâneas durante o período de sua vida útil, conforme item 4.1.1 das NRM.
63. Desenvolver em áreas de influência da lavra outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e segurança, conforme item 4.1.2 das NRM.
64. Deixar de proteger e sinalizar as aberturas que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, conforme item 4.1.3 das NRM.
65. Deixar de isolar a área de influência de chocos ou blocos instáveis até que sejam tratados ou abatidos, conforme item 4.1.4 das NRM.
66. Deixar de realizar o abatimento manual de chocos ou blocos instáveis através de dispositivo adequado ou trabalhador qualificado, conforme item 4.1.4.1 das NRM.
67. Deixar de realizar o abatimento mecanizado com equipamento apropriado, conforme item 4.1.4.2 das NRM.
68. Deixar a mina subterrânea de ter, no mínimo, dois acessos, separados adequadamente, observadas as condições técnicas indispensáveis à segurança e estabilidade da abertura, bem como as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, conforme item 4.1.5 das NRM.
69. Deixar cada nível da mina subterrânea em operação sem comunicação com, no mínimo, duas saídas distintas, conforme item 4.1.6. das NRM.
70. Deixar de sinalizar e interditar de forma segura as escavações abandonadas, conforme item 4.1.9 das NRM.
71. Deixar de adotar técnicas adequadas de tratamento do maciço rochoso na implantação de aberturas lineares em terrenos inconsistentes ou com excesso de água, conforme item 4.2.1.2 das NRM.
72. Permitir que o colar do poço não seja rígido, estável ou solidário às outras estruturas para suportar a torre e todos os esforços solicitantes, conforme item 4.2.1.3 das NRM.
73. Deixar de construir ou manter o colar do poço ou outros acessos à mina de forma a não permitir a entrada de água em quantidade que possa provocar inundações ou comprometer a estabilidade, conforme item 4.2.1.4 das NRM.
74. Deixar de rebaixar, além do último nível, de dimensionar adequadamente, de dotar de sistemas de drenagens ou de limpar periodicamente a base do poço de elevadores e gaiolas, conforme item 4.2.1.5 das NRM.
75. Deixar de proteger adequadamente contra deslizamentos ou dispostos a uma distância segura da abertura os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços, planos inclinados e rampas, conforme item 4.2.1.6 das NRM.
76. Deixar de tamponar ou preencher poços, planos inclinados, rampas e outras obras subterrâneas interligados com a superfície, quando abandonados, conforme item 4.2.1.7 das NRM.
77. Deixar de proteger, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas, vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que 35º (trinta e cinco graus), conforme item 4.2.1.8 das NRM.
78. Deixar de adotar procedimentos que contemplem as características geomecânicas locais do maciço, utilizando-se técnicas adequadas de segurança, nos trabalhos de desenvolvimento de galerias, eixos principais, em áreas mineradas, ou de sua influência, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios, conforme item 4.2.2.2 das NRM.
79. Deixar instalações em aberturas não lineares em operações sem condições de funcionamento, de operação e de segurança, conforme item 4.3.2 das NRM.
80. Deixar de eliminar, sempre que possível, pelo lado externo os entupimentos nos silos, conforme item 4.3.3 das NRM.
81. Deixar de realizar o acesso por cima ou adotar medidas de segurança, previamente aprovadas pelo responsável da mina, na entrada de pessoal para trabalhos de manutenção ou desentupimento dos silos, conforme item 4.3.3.1 das NRM.
82. Deixar de projetar segundo os princípios da geotecnia, bem como deixar de equipar com dispositivos de segurança que impeçam queda de pessoal e equipamentos os silos subterrâneos, conforme item 4.3.4 das NRM.
83. Deixar de proteger por pilares todas as escavações onde os vãos ofereçam riscos de instabilidade no maciço e/ou deixar as lajes sem oferecer segurança aos níveis adjacentes de lavra, conforme item 4.4.1 das NRM.
84. Deixar de delimitar, quando necessário, faixas de segurança para isolar as áreas de instabilidade além de obras subterrâneas necessárias ao funcionamento e à segurança da mina, assim como as instalações e edificações construídas na superfície, rios, represas, lagos e outros, conforme item 4.4.1.1 das NRM.
85. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção do acesso ao subsolo, conforme item 4.4.2-a das NRM.
86. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção nas divisas de concessões ou minas, conforme item 4.4.2-b das NRM.
87. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção de edificações, instalações, equipamentos, bens naturais e artificiais na superfície, conforme item 4.4.2-c das NRM.
88. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança para servir ou sustentar as escavações indefinidamente ou até ao final da lavra, conforme item 4.4.2-d das NRM.
89. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo com os recursos da Mecânica das Rochas e as demais condições da mina, conforme item 4.4.5 das NRM.
90. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo o estado de tensão das rochas no local do pilar, conforme item 4.4.5-a das NRM.
91. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as características de resistência das rochas e das solicitações, conforme item 4.4.5-b das NRM.
92. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as propriedades geomecânicas das rochas, conforme item 4.4.5-c das NRM.
93. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as condições geológicas das rochas do pilar, acima e abaixo deste, conforme item 4.4.5-d das NRM.
94. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as dimensões das escavações, conforme item 4.4.5-e das NRM.
95. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as probabilidades de ocorrência de fenômenos dinâmicos, tais como, terremotos, desabamentos súbitos ou outros fenômenos sísmicos na proximidade do pilar, conforme item 4.4.5-f das NRM.
96. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo o dimensionamento de pilares das experiências de minerações anteriores, conforme item 4.4.5-g das NRM.
97. Realizar escavação de galerias e aberturas nos pilares de segurança, conforme item 4.4.2, para as funções de ventilação, drenagem, transporte e energização, que comprometa as condições de segurança do pilar e suas finalidades, conforme item 4.4.6 das NRM.
98. Realizar a abertura de galerias e furos nos pilares de segurança referidos no item 4.4.6, sem aprovação da ANM ou, quando pertinente, sem cientificação aos concessionários limítrofes, conforme item 4.4.7 das NRM.
99. Realizar recuperação de pilares sem apresentação de projeto detalhado e apreciado pela ANM, conforme item 4.4.8 das NRM.
100. Utilizar desmonte com minerador contínuo sem aspersão adequada de água na cabeça de corte do equipamento, conforme item 4.5.3.1-a das NRM.
101. Utilizar desmonte com minerador contínuo sem sistema de coleta e filtragem de poeiras (Scrubber) em condições de operação eficiente, conforme item 4.5.3.1-b das NRM.
102. Utilizar desmonte com minerador contínuo sem medidor de gás metano com sistema de desligamento automático do equipamento, conforme item 4.5.3.1-c das NRM.
103. Utilizar mineradores contínuos reaproveitados, reformados ou adaptados, sem certificados de operação ou de segurança expedidos por profissional, empresa ou instituição especializada, em conformidade com a NRM 14.2.1, conforme item 4.5.3.1 das NRM.
104. Utilizar desmonte com minerador contínuo que não cumpre procedimentos operacionais que permitam avanços compatíveis com o tempo de auto-suporte do maciço, conforme item 4.5.3.2 das NRM.
105. Deixar de dispor de proteção adequada contra impactos do próprio equipamento ou máquina, no caso de minerador contínuo controlado remotamente, conforme item 4.5.3.3 das NRM.
106. Não possuir sistema e/ou procedimento para proporcionar prefeita visibilidade do operador, no caso de locais onde operam o minerador contínuo, conforme item 4.5.3.4 das NRM.
107. Não possuir sistema luminoso comandado pelo operador do equipamento de corte que controle o acesso de outras máquinas e/ou equipamentos, no caso de operação do minerador contínuo, conforme item 4.5.3.5 das NRM.
108. Deixar os trabalhadores envolvidos nas atividades com o minerador contínuo sem dispor de Equipamentos de Proteção Individual-EPIs específicos, quanto à visibilidade e proteção respiratória, e em conformidade com NRM 1.4.1.10 (alíneas i, j e n), conforme item 4.5.3.4 das NRM.
109. Deixar de atender as condições de segurança dos trabalhos no subsolo, quando aplicável, conforme item 5.1.2-a das NRM.
110. Deixar de atender as condições de utilização segura das instalações da mina, conforme item 5.1.2-b das NRM.
111. Deixar de realizar a proteção das escavações através de pilares de sustentação do teto, conforme item 5.1.2.1-a das NRM.
112. Deixar de realizar a proteção das escavações através de sistemas de tratamento ou suporte das aberturas, compreendendo escoramentos, rígidos ou compressíveis, revestimentos ou dispositivos de suporte e tratamento do maciço, conforme item 5.1.2.1-b das NRM.
113. Deixar de realizar a proteção das escavações através de enchimento, conforme item 5.1.2.1-c das NRM.
114. Deixar de realizar a proteção das escavações através de abatimentos de tetos induzidos e controlados, conforme item 5.1.2.1-d das NRM.
115. Deixar de vistoriar, sistemática e periodicamente, todo o sistema de suporte ou fortificação da mina em atividade, conforme item 5.1.6 das NRM.
116. Deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a controlar a estabilidade do maçico, conforme item 5.2.1 das NRM.
117. Deixar de monitorar o movimento dos estratos, conforme item 5.2.1-a das NRM.
118. Deixar de tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de pessoal, conforme item 5.2.1-b das NRM.
119. Deixar de acompanhar, por medidas de segurança que permitam o monitoramento permanente do processo de extração e supervisionado por pessoal qualificado, os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço, conforme item 5.2.2 das NRM.
120. Deixar de paralisar imediatamente as atividades, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executadas sob supervisão e por pessoal qualificado, quando verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço, conforme item 5.2.3 das NRM.
121. Retomar atividades operacionais sem a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável, conforme item 5.2.3.2.1 das NRM.
122. Deixar de adotar medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestruturação do maciço, conforme item 5.2.4 das NRM.
123. Deixar de realizar treinamento adequado para o pessoal que exerce supervisão nas atividades de tratamento e suporte, conforme item 5.3.2 das NRM.
124. Deixar de tratar de forma segura para as atividades e para o trabalhador as frentes de serviço situadas em rochas incompetentes, conforme item 5.3.3 das NRM.
125. Deixar de reforçar, sempre que ocorrer algum enfraquecimento ou degradação do comportamento mecânico das rochas, os sistemas de suporte ou fortificação, conforme item 5.3.4 das NRM.
126. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação nos cruzamentos e ramificações das galerias, conforme item 5.3.5-a das NRM.
127. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação nas entradas para as frentes de lavra, conforme item 5.3.5-b das NRM.
128. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação nas junções de poços com galerias, conforme item 5.3.5-c das NRM.
129. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação quando a resistência e a capacidade do suporte do maciço estiverem comprometidos devido a presença de rochas alteradas, falhamentos, fissuramentos e outras descontinuidades do maciço, conforme item 5.3.5-d das NRM.
130. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação, conforme item 5.3.5-e das NRM.
131. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação, conforme item 5.3.5-f das NRM.
132. Deixar de instruir e treinar em todos os procedimentos a serem utilizados os trabalhadores envolvidos na montagem dos sistemas de suporte ou fortificação mineiras, conforme item 5.4.1 das NRM.
133. Deixar de montar em tempo hábil, a fim de minimizar o tempo de exposição de tetos não sustentados, os sistemas de suporte ou fortificação, conforme item 5.4.2. das NRM.
134. Deixar de remover, antes da montagem das estruturas de sustentação, os fragmentos soltos, tanto do teto quanto das paredes, até que se atinja o nível de segurança para a execução dos serviços, conforme item 5.4.3 das NRM.
135. Liberar a área antes de ser feita a inspeção por pessoal qualificado, conforme item 5.4.3.1 das NRM.
136. Deixar de preencher os espaços livres entre o suporte ou fortificação e as rochas quando as tensões esperadas ou observadas assim o exigirem, conforme item 5.4.4 das NRM.
137. Deixar de fixar, a fim de evitar desestruturação do conjunto, os elementos do suporte ou fortificação, conforme item 5.4.5 das NRM.
138. Deixar de montar, no caso de riscos de desmoronamentos na frente de trabalho ainda não sustentada, um sistema de suporte ou fortificação preliminar para o trabalho seguro no local, até que se conclua a montagem do sistema definitivo, conforme item 5.4.5.1-a das NRM.
139. Deixar de acunhar os pontos de articulação na estrutura de contenção ou fortificação contra as rochas, nos casos de escoramento, conforme item 5.4.5.1-b das NRM.
140. Não possuir segurança o suporte ou fortificação em galerias contra pressões que estão ocorrendo paralelamente às camadas de rochas ou minérios, conforme item 5.4.5.1-c das NRM.
141. Não existir instruções especiais de segurança para a montagem da estrutura projetada em minas submetidas a elevados campos de tensões e com riscos permanentes de desmoronamentos, golpes de terrenos e outros efeitos de rochas altamente tensionadas, conforme item 5.4.5.1-d das NRM.
142. Deixar de selecionar, em função das propriedades geomecânicas do maciço, do ambiente em que estejam submetidos, incluindo-se as características físico-químicas das águas de infiltração, os materiais usados nos sistemas de suporte ou fortificação, conforme item 5.5.2 das NRM.
143. deixar de selecionar, criteriosamente, a madeira ou, se necessário, deixar de tratá-la ou utilizar peças danificadas, conforme item 5.5.3-a das NRM.
144. Deixar de conhecer as propriedades físicas dos aços usados como elementos estruturais e a sua compatibilidade ao fim a que se destinam ou deixar de fazer o tratamento adequado dos elementos do aço antes de seu reaproveitamento, conforme item 5.5.3-b das NRM.
145. Deixar de projetar e obedecer normas específicas as estruturas em concreto, conforme item 5.5.3-c das NRM.
146. Deixar de conhecer ou ensaiar as propriedades físicas dos materiais convencionais de sustentação para verificar as suas características antes do emprego, conforme item 5.5.3-d das NRM.
147. Deixar de utilizar de acordo com as especificações do fabricante os macacos mecânicos e hidráulicos, de aço ou metal leve, conforme item 5.5.3-f das NRM.
148. deixar de comprovar as propriedades e características dos materiais utilizados no suporte ou fortificação mineira, quando se julgar que os materiais estejam comprometendo a qualidade de sustentação, conforme previsto no item 5.5.3-g-I das NRM.
149. deixar de comprovar as propriedades e características dos materiais utilizados no suporte ou fortificação mineira, quando houver registros de problemas com os materiais utilizados, conforme previsto no item 5.5.3-g-II das NRM
150. Deixar de interligar e acunhar entre si, com instalação de fixadores e distanciadores para evitar deslocamentos de sua posição, os escoramentos com quadros, conforme item 5.5.4 das NRM.
151. Deixar proteger contra umidade, apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil programada o material de escoramento, conforme item 5.5.5 das NRM.
152. Deixar de associar no uso de macacos hidráulicos para escoramento dispositivos que detectem eventuais movimentações na rocha sustentada, conforme item 5.5.6 das NRM.
153. Deixar de, sistemática e periodicamente, vistoriar as frentes de trabalhos, todos os tetos, laterais e pisos da mina, utilizando lista de verificação específica, ou não disponibilizar para a fiscalização, conforme item 5.7.1. das NRM.
154. deixar, o supervisor, de verificar segurança do local, tendo em vista os riscos de desabamentos e desmoronamentos, dentre outros, antes do início de qualquer serviço numa frente de trabalho, conforme item 5.7.2. das NRM.
155. Deixar de realizar a inspeção obrigatória após as detonações e nos intervalos de serviço, conforme item 5.7.2.1. das NRM.
156. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de providenciar as medidas necessárias para otimizar as condições de segurança na área sujeita ao risco, conforme item 5.7.2.2 das NRM.
157. Deixar de realizar inspeções, diariamente, nas frentes de lavra, em salões e câmaras com presença permanente de trabalhadores e em galerias principais e secundárias que servem para o transporte, o trânsito de pessoas ou fluxo de ventilação de adução, conforme item 5.7.3-a das NRM.
158. Deixar de realizar inspeções, semanalmente, em poços que servem permanentemente para o transporte de minério e materiais, trânsito de pessoas ou fluxo de ventilação de adução, conforme item 5.7.3-b das NRM.
159. Deixar de realizar inspeções, mensalmente, em galerias que servem somente para o retorno da ventilação, conforme item 5.7.3-c das NRM.
160. Deixar de realizar inspeções, trimestralmente, em escavações temporariamente interditadas, conforme item 5.7.3-d das NRM.
161. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente, antes de adentrar ao local de trabalho, as aberturas de tração no teto, nas paredes e no piso, conforme item 5.7.4-a das NRM.
162. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente, antes de adentrar ao local de trabalho, a reativação de fraturas, conforme item 5.7.4-b das NRM.
163. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente, antes de adentrar ao local de trabalho, o desprendimento de blocos, fraturas preenchidas por argilas e quaisquer sinais de anormalidade nas rochas, conforme item 5.7.4-c das NRM.
164. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente, antes de adentrar ao local de trabalho, com insurgência de água, conforme item 5.7.4-d das NRM.
165. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente, antes de adentrar ao local de trabalho da umidade ou rachaduras surgidas após ter-se instalada a contenção na área, conforme item 5.7.4-e das NRM.
166. Deixar de conferir os sistemas de suporte ou fortificação dos deslocamentos, deformações e sinais de ruptura, conforme item 5.7.5-a das NRM.
167. Deixar de conferir os sistemas de suporte ou fortificação das ancoragens que se apresentam soltas ou com sinal de tensionamento, conferindo rotineiramente o torque dos parafusos, conforme item 5.7.5-b das NRM.
168. Deixar de conferir os sistemas de suporte ou fortificação das estruturas deformadas contra as paredes, conforme item 5.7.5-c das NRM.
169. Deixar de conferir os sistemas de suporte ou fortificação das madeiras com sinal de apodrecimento, conforme item 5.7.5-d das NRM.
170. Deixar de realizar o teste de verificação de presença de blocos instáveis em dupla com 1 (um) operador executando o teste e o outro vistoriando a área com o objetivo de detectar sinais anormais, conforme item 5.7.6-a das NRM.
171. Deixar de usar equipamentos de proteção individual ao realizar o teste de verificação de presença de blocos instáveis, conforme item 5.7.6-b das NRM.
172. Deixar de desligar as máquinas a realizar o teste de verificação de presença de blocos instáveis, conforme item 5.7.6-c das NRM.
173. Deixar de realizar a verificação de sua retaguarda assegurando que o piso esteja limpo para o caso de ter que retroceder com segurança, conforme item 5.7.6-d das NRM.
174. Entrar em áreas totalmente sem suporte para instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-a das NRM.
175. Deixar de testar o teto antes da instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-b das NRM.
176. Deixar de abater os chocos existentes na instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-c das NRM.
177. Deixar de testar os pilares para instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-d das NRM.
178. Deixar de instalar os suportes rigorosamente de acordo com os planos aprovados para instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-e das NRM.
179. Usar mais que duas cunhas em qualquer articulação na instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-f das NRM.
180. Instalar parafusos em reentrâncias profundas ou sobre fraturas preenchidas por argilas na instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-g das NRM.
181. Realizar reforma após a quebra ou comprometimento dos sistemas de suporte ou fortificação sem reforçar o escoramento no local, conforme item 5.8.1 das NRM.
182. Realizar o serviço sem orientação permanente de um supervisor qualificado, conforme item 5.8.4.-a das NRM.
183. Deixar de tratar, antes do desmonte do sistema de suporte ou fortificação, o teto e as laterais contra caimentos não previstos, conforme item 5.8.4.-b das NRM.
184. Deixar de comunicar, prontamente, à chefia imediata toda ocorrência envolvendo suporte ou fortificação ou a presença de blocos instáveis ou chocos passíveis de acarretar acidentes ou deixar de interromper as operações, na área, até a chegada da supervisão para a tomada de decisão, conforme item 5.9.1 das NRM.
185. Deixar, o responsável pela mina, de definir as áreas a serem recuperados os sistemas de suporte ou fortificação e aprovar os métodos, sequências de desmontagem dos elementos e quais equipamentos que podem ser utilizados na recuperação, conforme item 5.10.1 das NRM.
186. Deixar de executar os serviços de recuperação somente por trabalhadores qualificados e sob supervisão, conforme item 5.10.1.1 das NRM.
187. Deixar de interditar a escavação abandonada até a recuperação para qualquer entrada de trabalhadores e equipamentos, conforme item 5.10.2-a das NRM.
188. Executar o serviço de recuperação sem um plano de segurança de atividade, conforme item 5.10.2-b das NRM.
189. Realizar o serviço de recuperação sem ordem expressa do supervisor da mina, exceto quando previsto no Plano de Lavra, conforme item 5.10.2-c das NRM.
190. Não dispor, para o serviço de recuperação, de ferramentas ou instrumentos específicos que permitam a execução dos serviços, conforme item 5.10.3 das NRM.
191. Deixar de elaborar e/ou implantar um projeto de ventilação com fluxograma atualizado periodicamente contendo localização, vazão e pressão dos ventiladores principais, conforme item 6.1.2-a das NRM.
192. Deixar de elaborar e/ou implantar um projeto de ventilação com fluxograma atualizado periodicamente contendo a direção e sentido do fluxo de ar, conforme item 6.1.2-b das NRM.
193. Deixar de elaborar e/ou implantar um projeto de ventilação com fluxograma atualizado periodicamente contendo a localização e função de todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação, conforme item 6.1.2-c das NRM.
194. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita o suprimento de ar em condições adequadas para a respiração, conforme item 6.1.3-a das NRM.
195. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a renovação contínua do ar, conforme item 6.1.3-b das NRM.
196. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho, conforme item 6.1.3-c das NRM.
197. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano, conforme item 6.1.3-d das NRM.
198. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita ser mantido e operado de forma regular e contínua, conforme item 6.1.3-e das NRM.
199. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica, que permita que as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos mantenha o sistema de ventilação de no mínimo 1/3 (um terço) do sistema principal, conforme item 6.1.3-f das NRM.
200. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica, que permita que as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos mantenha o sistema de ventilação integral, conforme item 6.1.3-g das NRM.
201. Deixar de observar os níveis de procedimentos para implantação de medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma, conforme item 6.1.3.1 das NRM.
202. Deixar de ventilar por ar de adução proveniente da corrente principal ou secundária todas as frentes de trabalho em atividade, conforme item 6.1.6 das NRM.
203. Deixar de ventilar por ar fresco todos os painéis de lavra, frentes de desenvolvimento e de serviços em atividade, em minas de carvão, conforme item 6.1.6.1 das NRM.
204. Utilizar um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar de mina subterrânea, que permita a mistura entre dois fluxos de ar, conforme item 6.1.7 das NRM.
205. Deixar de dirigir ascendentemente a corrente de ar viciado em minas com emanações de grisu, conforme item 6.1.8 das NRM.
206. Permitir que a corrente de ar viciado seja dirigida descendentemente sem justificativa técnica, conforme item 6.1.9 das NRM.
207. Deixar de oferecer treinamento em princípios básicos de ventilação de mina ao pessoal envolvido em ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que trabalhem em subsolo, conforme item 6.1.10 das NRM.
208. Deixar de instalar dispositivos que permitam a visualização imediata da direção de ar nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em atividade, conforme item 6.1.11 das NRM.
209. Deixar de fornecer o fluxo de ar fresco na mina com, no mínimo, o somatório dos fluxos de todas as frentes de trabalho em atividades, conforme item 6.2.2 das NRM.
210. Deixar de obedecer ao disposto na legislação vigente quanto às condições de qualidade do ar e conforto térmico, conforme item 6.2.3 das NRM.
211. Deixar de permitir a vazão de ar fresco, mínima admissível, em galerias de minas de carvão ativas, constituídas pelos últimos travessões arrombados, igual a 250 m3/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos por minuto), conforme item 6.2.4.2 das NRM.
212. Deixar de dimensionar a vazão de ar fresco à razão de 15m3/min/m2 da área da frente, em frente de lavra ou de desenvolvimento em atividade sem uso de equipamentos a óleo diesel, conforme item 6.2.4.3 das NRM.
213. Deixar de dimensionar a vazão de ar fresco à razão de 15m3/min/m2 da área da frente na qual estiver ocorrendo operações unitárias da lavra, no caso de painel de lavra em atividade, sem uso de equipamento a óleo diesel, conforme item 6.2.4.3.1 das NRM.
214. Deixar de admitir a vazão de ar fresco mínima igual a 85 m3/min e deixar de instalar sistema de ventilação auxiliar em posição que evite a recirculação de ar, em frente de serviço sem uso de equipamentos a óleo diesel, conforme item 6.2.4.4 das NRM.
215. Deixar de calcular a vazão de ar fresco para cada tipo de frente de trabalho isolada ou painel de lavra aumentada em 3,5 m3/min para cada cavalo-vapor de potência instalada do equipamento, em frentes de trabalho isoladas (serviço, desenvolvimento ou lavra) ou em um mesmo painel de lavra em atividade, com uso de um equipamento a óleo diesel, conforme item 6.2.4.5 das NRM.
216. Utilizar, à revelia da ANM, ar de adução na composição do cálculo da vazão das frentes de trabalho isoladas e das frentes de trabalho dos painéis de lavra, a que se referem os itens 6.2.4.3 e 6.2.4.4, sem que tenha sido comprovada a qualidade do ar e eficiência da ventilação, conforme NR 15 do MTE, conforme item 6.2.4.7 das NRM.
217. Deixar de adotar, no mínimo, 2,0 m3/min (dois metros cúbicos por minuto) por pessoa, referente à quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho em atividade, em outras minas, conforme item 6.2.5.1 das NRM.
218. Permitir a velocidade do ar no subsolo inferior a 0,2 (zero vírgula dois) m/s ou superior à média de 8,0 m/s (oito metros por segundo) onde haja circulação de pessoas, neste último caso, sem autorização prévia da ANM (ver item 6.3.2), conforme item 6.3.1 das NRM.
219. Permitir a velocidade do ar superior a 5,0 m/s (cinco metros por segundo) em minas de carvão, sem autorização prévia da ANM (ver item 6.3.2.1), conforme item 6.3.1.1 das NRM.
220. Deixar de instalar duas portas em série, de modo a permitir que uma permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de pessoas ou equipamentos, no caso da passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença de pressão, conforme item 6.4.1 das NRM.
221. Realizar a montagem e desmontagem das portas de ventilação sem autorização do responsável pela mina, conforme item 6.4.1.1 das NRM.
222. Deixar de construir com alvenaria ou material resistente à combustão ou não revestido com material antichama as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar viciado, nos cruzamentos, na corrente principal, conforme item 6.4.2 das NRM.
223. Deixar de conservar os tapumes de ventilação em boas condições de vedação, de forma que não proporcione fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho em atividade, conforme item 6.4.2.1 das NRM.
224. Não possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a direção do fluxo de ar de acordo com as atividades, conforme item 6.5.2-a das NRM.
225. Possuir entradas aspirantes dos ventiladores não protegidas, conforme item 6.5.2-b das NRM.
226. Instalar o ventilador principal e o de emergência de modo que permitam a recirculação do ar, conforme item 6.5.2-c das NRM.
227. Não possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência em minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos, inflamáveis ou tóxicos, conforme item 6.5.2-d-I das NRM.
228. Não possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência em minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das pessoas durante sua retirada, conforme item 6.5.2-d-II das NRM.
229. Deixar de providenciar a retirada imediata e impedir o acesso de pessoas na falta de alimentação de energia e de fonte independente da alimentação principal, conforme item 6.5.2.1 das NRM.
230. Deixar de instalar instrumentos para medição da pressão do ar na estação onde estão localizados os ventiladores principais e de emergência, conforme item 6.5.3 das NRM.
231. Deixar de instalar dispositivo de alarme que indique a paralisação do ventilador principal, conforme item 6.5.4 das NRM.
232. Deixar de instalar motores dos ventiladores à prova de explosão, nas frentes com presença de gases explosivos, conforme item 6.5.5 das NRM.
233. Deixar de ventilar através de sistema de ventilação auxiliar todas as galerias de desenvolvimento, após 10,0 m (dez metros) de avançamento, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco. Deixar de instalar ventilador em posição que impeça a recirculação de ar, conforme item 6.6.1 das NRM.
234. Deixar de instalar o primeiro ventilador/exaustor auxiliar da série localizado na corrente principal de ar fresco e em posição que impeça a recirculação de ar, conforme item 6.6.2 das NRM.
235. Deixar de instalar a chave de partida de todos os ventiladores/exaustores na corrente de ar fresco, conforme item 6.6.2.1 das NRM.
236. Desligar a ventilação auxiliar enquanto houver pessoas trabalhando na frente de trabalho, conforme item 6.6.4 das NRM.
237. Deixar de retirar o pessoal durante a manutenção do próprio sistema de ventilação ou deixar de seguir procedimentos previstos para esta situação específica, conforme item 6.6.4.1 das NRM.
238. Utilizar somente ar comprimido para ventilação em situação não emergencial ou não destinada à retirada de impurezas, conforme item 6.6.5 das NRM.
239. Utilizar o ar de descarga das perfuratrizes como ar de ventilação, conforme item 6.6.5.1 das NRM.
240. Deixar de executar medições mensais para avaliação da velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido nos caminhos de entrada da ventilação, conforme item 6.7.2-a das NRM.
241. Deixar de executar medições mensais para avaliação da velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido nas frentes de lavra e de desenvolvimento, conforme item 6.7.2-b das NRM.
242. Deixar de executar medições mensais para avaliação da velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido no ventilador principal, conforme item 6.7.2-c das NRM.
243. Deixar de controlar, a cada turno, a concentração de grisu, de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis, nas frentes de trabalho em atividade e nos pontos importantes de ventilação, conforme item 6.7.3 das NRM.
244. Deixar de instalar estações de medições ao longo do percurso do ar, antes e depois dos pontos de ramificação das galerias, juntamente com um quadro onde constem os registros atualizados, em minas subterrâneas, conforme item 6.7.4 das NRM.
245. Deixar de instalar Quadro de medição com as seguintes informações: identificação da estação, seção livre no ponto de medição (m2), velocidade do ar (m/s), vazão do ar (m3/min), nome da pessoa que executou e registrou a medição, a data e horário da última medição, conforme item 6.7.4.1 das NRM.
246. Deixar de realizar rigorosa inspeção de controle de todo o sistema de ventilação da mina, pelo menos mensalmente, e todas as vezes que houver modificação na corrente principal do ar, conforme item 6.7.5 das NRM.
247. Não possuir uma via principal e uma alternativa, ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra, em mina subterrânea em atividade, conforme item 7.1 das NRM.
248. Deixar de proporcionar, nas vias principais e secundárias, condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas vias de acesso à superfície sendo, uma delas, o caminho de emergência, em mina subterrânea, conforme item 7.3 das NRM.
249. Deixar de dar condições de segurança para os trabalhadores, nos locais de trabalho em subsolo, que possibilitem a sua imediata evacuação, em condições de segurança, em caso de emergência, conforme previsto no plano de emergência, conforme item 7.4 das NRM.
250. Não possuir vias e saídas de emergência direcionadas o mais diretamente possível para o exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado, conforme item 7.5 das NRM.
251. Deixar de sinalizar e manter desobstruídas as vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, conforme item 7.6 das NRM.
252. Não possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no item 14.6 da NRM-14 nos planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência, conforme item 7.7 das NRM.
253. Não possuir poço equipado com escadas, que atendam ao item 14.6 da NRM-14 e às especificações técnicas da legislação vigente, quando este servir como saída de emergência, conforme item 7.8 das NRM.
254. Deixar de vistoriar trimestralmente as saídas de emergência, por equipe composta de pessoal da área de segurança do trabalho e supervisão da mina, ou deixar de sanar ou realizar o registro das anomalias, conforme item 7.9 das NRM.
255. Deixar de demarcar e sinalizar todas as áreas de risco sujeitas a ocorrências de explosões ou incêndios, conforme item 8.1.1.1 das NRM.
256. Deixar de sinalizar como áreas potencialmente sujeitas a incêndios ou explosões todas as áreas objeto de deposição ou aplicação de material inflamável, conforme item 8.1.1.1 das NRM.
257. Deixar de inspecionar periodicamente, ou não manter registro das inspeções, o estado de funcionamento das instalações ou dos dispositivos contra incêndios, conforme item 8.1.2 das NRM.
258. Deixar de controlar o funcionamento dos equipamentos e do sistema de exaustão ou purificação com a finalidade de manter as concentrações dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente, conforme item 8.1.3 das NRM.
259. Deixar de construir com material resistente à combustão a torre permanente de poço e suas instalações, conforme item 8.1.4-a das NRM.
260. Deixar de construir com material resistente à combustão as estações de transformadores, conforme item 8.1.4-b das NRM.
261. Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as lonas de freio do guincho principal, conforme item 8.1.5-a das NRM.
262. Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as mangueiras e tubos de ar, conforme item 8.1.5-b das NRM.
263. Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as correias transportadoras e cabos elétricos, conforme item 8.1.5-c das NRM.
264. Deixar de guardar em depósitos seguros, ou não identificados ou não construídos conforme normas vigentes, todo material novo ou usado, inflamável ou explosivo, conforme item 8.1.6 das NRM.
265. Deixar de informar imediatamente os responsáveis pela mina e pela ventilação sobre a ocorrência de qualquer incêndio, ou deixar de supervisionar as medidas de combate a incêndio, de acordo com os planos pré-estabelecidos, conforme item 8.1.7 das NRM.
266. Permitir o acesso à mina e o retorno ao trabalho sem autorização expressa do responsável pela mina, conforme item 8.1.7.1 das NRM.
267. Permitir a construção de diques contra incêndios de determinada área da mina subterrânea sem o controle do pessoal de supervisão, conforme item 8.1.8 das NRM.
268. Deixar de executar em conformidade com o programa aprovado pelo responsável pela mina subterrânea a abertura de diques contra incêndios, conforme item 8.1.9 das NRM.
269. Deixar de indicar um responsável pelas equipes, serviços e equipamentos para realizar as medições referentes a ações de prevenção e combate a incêndio e explosões acidentais, conforme item 8.1.10.1-a das NRM.
270. Deixar de registrar os resultados das medições ou deixar de organizar, atualizar e disponibilizar à fiscalização as medições referentes a ações de prevenção e combate a incêndio e explosões acidentais, conforme item 8.1.10.1-b das NRM.
271. Deixar de realizar medições periódicas, determinadas em função das características dos gases, referentes a ações de prevenção e combate a incêndio e explosões acidentais, conforme item 8.1.10.1-c das NRM.
272. Permitir a concentração superior a 1,0% (um por cento) em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho ou na corrente de ar, conforme item 8.1.11 das NRM.
273. Deixar de suspender imediatamente as atividades no caso de ocorrência de concentração de metano acima de 1,0% em volume, ou deixar de informar a chefia imediata desta situação, conforme item 8.1.11.1 das NRM.
274. Deixar de evacuar imediatamente o local de trabalho em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a 2,0% (dois por cento) em volume, ou equivalente, conforme item 8.1.11.2 das NRM.
275. Deixar de controlar periodicamente a concentração de metano na corrente de ar, conforme programa estabelecido e aprovado pelo responsável pela mina, conforme item 8.1.12 das NRM.
276. Permitir o desmonte com explosivo no caso de volume de metano no ar acima de 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume, conforme item 8.1.12.1 das NRM.
277. Deixar de verificar a concentração de metano no local antes e durante a execução de qualquer serviço que provoque faíscas, fagulhas, centelhas ou chamas abertas, conforme item 8.1.12.2 das NRM.
278. Não disponibilizar, próximo aos postos de trabalho, equipamentos individuais de fuga rápida ou auto-resgate em quantidade suficiente para o número de pessoas presentes na área, nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases que possam provocar explosões e incêndios, conforme item 8.1.13 das NRM.
279. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis, por tempo mínimo previsto no PGR, com capacidade para abrigar os trabalhadores, conforme item 8.1.13.1 das NRM.
280. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam porta capaz de ser selada hermeticamente, conforme item 8.1.13.1-a das NRM.
281. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam sistema de comunicação com a superfície, conforme item 8.1.13.1-b das NRM.
282. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam sistema de comunicação com a superfície, conforme item 8.1.13.1-c das NRM.
283. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam facilidade de acesso e identificação, conforme item 8.1.13.1-d das NRM.
284. Não possuir sistema de combate a incêndio com procedimentos escritos, equipes treinadas e sistemas de alarme, conforme item 8.1.14 das NRM.
285. Não possuir equipes treinadas por profissional qualificado e deixar de praticar exercícios periódicos de simulação, conforme item 8.1.14.1 das NRM.
286. Deixar de promover medidas de prevenção contra incêndios em todas as dependências da mina, conforme item 8.1.15 das NRM.
287. Permitir portar ou utilizar produtos inflamáveis ou qualquer objeto que produza fogo ou faísca que não sejam necessários aos trabalhos de mineração, conforme item 8.1.15-a das NRM.
288. Permitir a disposição de lixo ou material descartável com potencial inflamável, conforme item 8.1.15-b das NRM.
289. Deixar de retirar da mina demais resíduos inservíveis ou deixar de acondicioná-los em locais protegidos, conforme item 8.1.15-c das NRM.
290. Permitir a estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos próximos a transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor, conforme item 8.1.15-d das NRM.
291. Permitir a execução dos trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, através de chama aberta sem que sejam providenciados todos os meios adequados para prevenção e combate de eventual incêndio, conforme item 8.1.15-e das NRM.
292. Permitir fumar em subsolo, conforme item 8.1.15-f das NRM.
293. Permitir o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo, conforme item 8.1.16 das NRM.
294. Deixar de instalar equipamentos de combate a incêndio próximo ao sistema de acionamento de correias transportadoras e dos tambores, em minas subterrâneas, conforme item 8.1.17 das NRM.
295. Não possuir, ao longo da correia, tubulação de água de incêndio com registros convenientemente espaçados, ou sem engates do tipo rápido, ou que não possam ser rapidamente alcançados no caso de incêndio ou sem resfriamento de roletes em qualquer ponto da mesma, conforme item 1. das NRM.
296. Deixar de tomar precauções adicionais nas instalações para evitar incêndio e sua propagação, conforme item 8.1.18 das NRM.
297. Não possuir sistema da ventilação de mina subterrânea com dispositivos que impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície penetrem no seu interior, conforme item 8.1.19-a das NRM.
298. Não possuir sistema da ventilação de mina subterrânea com dispositivos que possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos, conforme item 8.1.19-b das NRM.
299. Permitir a instalação de depósitos de produtos combustíveis, inflamáveis ou explosivos nas proximidades dos acessos à mina subterrânea, conforme item 8.1.20 das NRM.
300. Deixar de instalar em todas as minas redes de água, sistemas ou dispositivos que permitam o combate a incêndios, conforme item 8.1.22 das NRM.
301. Deixar de instalar em toda mina extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de risco, ou deixar de realizar a sua inspeção por pessoal treinado, conforme item 8.1.23 das NRM.
302. Deixar de identificar permanentemente ou deixar de dispor em locais apropriados e visíveis os equipamentos de combate a incêndio, as tomadas de água e o estoque do material a ser utilizado na construção emergencial de diques, na superfície e no subsolo, conforme item 8.1.24 das NRM.
303. Deixar de inspecionar periodicamente os equipamentos do sistema de combate a incêndio, conforme item 8.1.24.1 das NRM.
304. Deixar de instruir todos os trabalhadores sobre prevenção e combate a princípios de incêndios e noções de primeiros socorros, conforme item 8.1.25 das NRM.
305. Deixar de interditar a área de risco, após a constatação de incêndio, ou deixar de evacuar as pessoas não diretamente envolvidas no seu combate para áreas seguras, conforme item 8.1.26 das NRM.
306. Permitir que as carpintarias estejam próximas de outras oficinas e demais zonas com risco de incêndio e explosão, conforme item 8.1.27 das NRM.
307. Deixar de adotar medidas que previnam inundações acidentais em todo o empreendimento mineiro, conforme item 8.2.1 das NRM.
308. Deixar de adotar sistema de comunicação adequado sempre que houver risco de inundação das galerias de acesso ou da saída de pessoal, conforme item 8.2.3 das NRM.
309. Deixar de comunicar imediatamente ao responsável pela mina qualquer irregularidade no sistema de esgotamento de água, conforme item 8.2.4 das NRM.
310. Deixar de retirar da área os trabalhadores e equipamentos, em caso de iminente situação de risco de inundação, conforme item 8.2.6 das NRM.
311. Deixar de treinar equipes ou não possuir serviços e equipamentos para medição de concentração de gases, em minas sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis. Deixar de manter os registros dos resultados organizados e atualizados ou deixar de disponibilizar os registros à fiscalização, conforme item 8.3.1 das NRM.
312. Deixar de controlar periodicamente a concentração de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis ou deixar de investigar a sua qualidade e quantidade nas galerias de acesso, de transporte, de retorno de ar viciado e frentes de lavra, em minas sujeitas a emanação destes tipos de gases, conforme item 8.3.1.1 das NRM.
313. Permitir o trabalho em locais com teores de gases que não atendam aos limites de tolerância definidos nesta norma e demais dispositivos legais vigentes, conforme item 8.3.2 das NRM.
314. Deixar de informar prontamente à chefia imediata a ocorrência de metano acima desta concentração média, ou deixar de suspender as atividades nestas condições, ou não executar trabalhos para reduzir sua concentração e promover melhoria da ventilação, conforme item 8.3.2.1.1 das NRM.
315. deixar de utilizar explosivos e acessórios antigrisutosos em frente de desmonte cujas concentrações pontuais de metano estejam acima de 0,4% (zero vírgula quatro) até 0,8% (zero vírgula oito) em volume, ou equivalente, conforme item 8.3.5 das NRM.
316. Deixar de realizar levantamentos dos níveis de concentração de radônio, dentre outros elementos, em locais onde houver pessoas trabalhando ou transitando, quando for exigido pela ANM, conforme item 8.3.6 das NRM.
317. Deixar de realizar levantamentos dos níveis de concentração de radônio, dentre outros elementos, nas galerias de acesso, de transporte e nas frentes de lavra, quando for exigido pela ANM, conforme item 8.3.6.1 das NRM.
318. Deixar de realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas, ou deixar de registrar os dados, em locais onde haja geração de poeiras, na superfície ou no subsolo, conforme item 9.1.1 das NRM.
319. Deixar de adotar medidas técnicas e administrativas que reduzam, eliminem ou neutralizem os efeitos de exposição a poeiras minerais sobre a saúde dos trabalhadores, quando ultrapassados os limites de tolerância à sua exposição, conforme item 9.1.2 das NRM.
320. Deixar de disponibilizar na mina água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras nos postos de trabalho, onde rocha ou minério estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou transportado, conforme item 9.1.3 das NRM.
321. Deixar de realizar processos umidificados, para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho, durante as operações de perfuração ou corte, conforme item 9.1.3.1 das NRM.
322. Deixar de utilizar dispositivos ou técnicas de controle alternativo de dispersão de poeira no ambiente de trabalho, caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da rocha, conforme item 9.1.3.2 das NRM.
323. Deixar de utilizar dispositivos para eliminação ou redução de poeira ou deixar de manter estes equipamentos em condições operacionais de uso, conforme item 9.1.4 das NRM.
324. Deixar de limpar ou de umidificar periodicamente as superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos, de forma a impedir a dispersão de poeira no ambiente de trabalho, conforme item 9.1.5 das NRM.
325. Não possuir sistemas adequados que permitam a manutenção das condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora nº. 17/MTE, especialmente as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR, no caso de postos de trabalho que sejam enclausurados ou isolados, conforme item 9.1.6 das NRM.
326. Deixar de realizar nas minas pelo menos uma amostragem semestral da qualidade, inclusive explosividade, inflamabilidade e nocividade e quantidade de poeiras produzidas pelas operações mineiras, quando couber, ou deixar de manter os seus registros em livro próprio, conforme item 9.1.7 das NRM.
327. Deixar de identificar, em minas subterrâneas de carvão, as fontes de geração de poeiras ou deixar de tomar as medidas preventivas cabíveis para reduzir o risco de inflamação de poeiras e a propagação da chama, conforme item 9.2.1 das NRM.
328. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas nas frentes de lavra, conforme item 9.2.1.1-a das NRM.
329. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas nos pontos de transferência, conforme item 9.2.1.1-b das NRM.
330. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas nos pontos de carregamento de minério em correias transportadoras, conforme item 9.2.1.1-c das NRM.
331. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas onde existam fontes de ignição, conforme item 9.2.1.1-c das NRM.
332. Deixar de tomar todas as medidas necessárias para evitar o acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito e em outros pontos passíveis de acumulação, em minas de carvão, conforme item 9.2.2 das NRM.
333. Não possuir, em minas subterrâneas, sistema de comunicação padronizado para informar o transporte em poços e planos inclinados, conforme item 10.1 das NRM.
334. Deixar de informar ao operador do guincho, pelo sistema de comunicação, o transporte de pessoas em poços e planos inclinados, em minas subterrâneas, conforme item 10.2 das NRM.
335. Deixar de afixar em local visível o código do sistema de comunicação, em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte, conforme item 10.4 das NRM.
336. Deixar de paralisar imediatamente o transporte, quando detectada falha no sistema de comunicação que comprometa a segurança dos trabalhadores ou deixar de informar a falha ao pessoal de supervisão ou deixar de providenciar o necessário reparo, conforme item 10.5 das NRM.
337. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a chefia da mina, conforme item 10.7-a das NRM.
338. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a supervisão da mina, conforme item 10.7-b das NRM.
339. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação as proximidades das frentes de trabalho, conforme item 10.7-c das NRM.
340. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a segurança e medicina do trabalho, conforme item 10.7-d das NRM.
341. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a manutenção, conforme item 10.7-e das NRM.
342. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a estação principal de ventilação, conforme item 10.7-f das NRM.
343. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a subestação principal, conforme item 10.7-g das NRM.
344. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação o acesso a cada nível de poços e planos inclinados, conforme item 10.7-h das NRM.
345. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação o posto de vigilância, conforme item 10.7-i das NRM.
346. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a prevenção e combate a incêndios, conforme item 10.7-j das NRM.
347. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a central de transporte, conforme item 10.7-d das NRM.
348. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação as salas de controle de beneficiamento, conforme item 10.7-e das NRM.
349. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação as câmaras de refúgio para os casos de emergência, conforme item 10.7-f das NRM.
350. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a estação de tratamento de água, conforme item 10.7-g das NRM.
351. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a estação de bombeamento, conforme item 10.7-h das NRM.
352. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação a portaria, conforme item 10.7-i das NRM.
353. Não possuir linhas telefônicas independentes e protegidas de contatos com a rede elétrica geral, conforme item 10.7.1 das NRM.
354. Não possuir sistema de comunicação à prova de explosão, em minas grisutosas, conforme item 10.8 das NRM.
355. Não possuir sistemas de iluminação natural ou artificial adequados às atividades, nos locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas, conforme item 11.1 das NRM.
356. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de cinquenta lux no fundo do poço, conforme item 11.1.1-a das NRM.
357. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de cinquenta lux na casa de máquinas, conforme item 11.1.1-b das NRM.
358. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de vinte lux nos caminhos principais, conforme item 11.1.1-c das NRM.
359. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de vinte lux nos pontos de carregamento e trânsito sobre transportadores contínuos, conforme item 11.1.1-d das NRM.
360. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de sessenta lux na estação de britagem, conforme item 11.1.1-e das NRM.
361. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis mínimos de iluminamento médio de duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de reparos, conforme item 11.1.1-e das NRM.
362. Não possuir iluminação de emergência que possua ligação automática nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas, conforme item 11.2-a das NRM.
363. Não possuir iluminação de emergência independente do sistema principal nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas, conforme item 11.2-b das NRM.
364. Não possuir iluminação de emergência suficiente para permitir a saída das pessoas da instalação, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas, conforme item 11.2-c das NRM.
365. Deixar de testar ou de manter em condições de funcionamento a iluminação de emergência nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas, conforme item 11.2-d das NRM.
366. Deixar de oferecer aos trabalhadores equipamentos individuais de iluminação no caso de não ser possível a instalação de iluminação de emergência, conforme item 11.2.1 das NRM.
367. Não possuir iluminação artificial nos túneis para passagem de correias transportadoras, de forma a melhorar as condições de segurança na limpeza e manutenção das mesmas, conforme item 11.2.2 das NRM.
368. Não possuir iluminação adicional com foco móvel nos veículos de apoio ou supervisão, para trabalhos noturnos ou em locais de pouca visibilidade, conforme item 11.2.3 das NRM.
369. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, as verificações de quedas de material, conforme item 11.3-a das NRM.
370. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, o mapeamento geológico e geotécnico, conforme item 11.3-b das NRM.
371. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, o abatimento de chocos e blocos instáveis, conforme item 11.3-c das NRM.
372. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, a manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho, conforme item 11.3-d das NRM.
373. Possuir iluminação interna nos depósitos de explosivos e acessórios, conforme item 11.4 das NRM.
374. Utilizar outro equipamento que não sejam lanternas de segurança, em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e acessórios, conforme item 11.5 das NRM.
375. Iluminar de forma deficiente as frentes de basculamento ou descarregamento em mina a céu aberto, durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade, conforme item 11.6 das NRM.
376. Deixar de suspender o tráfego de veículos e equipamentos móveis quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação artificial, conforme item 11.6.1 das NRM.
377. Não utilizar lanternas individuais para o acesso e para o trabalho em mina subterrânea, conforme item 11.7-a das NRM.
378. Não utilizar lanternas individuais para o deslocamento noturno na área de lavra, basculamento e carregamento nas minas a céu aberto, conforme item 11.7-b das NRM.
379. Utilizar outros tipos de lanternas, exceto as de segurança, em minas com ocorrência de gases explosivos ou inflamáveis, conforme item 11.7.1 das NRM.
380. Não possuir oficina apropriada para manutenção e reparo das lanternas de segurança, operada por profissional habilitado e autorizado pelo responsável pela mina, conforme item 11.7.1.1 das NRM.
381. Deixar de disponibilizar em pontos próximos aos locais de trabalho lanternas de reserva em condições de uso, conforme item 11.7.2 das NRM.
382. Deixar de tomar medidas especiais de proteção da visão no caso de trabalhos em minérios com alto índice de refletância, conforme item 11.8 das NRM.
383. Não possuir sistemas de iluminação própria em todas as máquinas em operação na área de lavra, durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade, conforme item 11.9 das NRM.
384. Deixar de sinalizar as vias de circulação e acesso da mina de modo a garantir a segurança operacional e dos trabalhadores, conforme item 12.1 das NRM.
385. Deixar de sinalizar as áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios, om indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que produzam calor, faísca ou chama, conforme item 12.2 das NRM.
386. Deixar de adotar procedimentos especiais ou liberação por escrito do responsável da mina para operações com material inflamável, conforme item 12.3 das NRM.
387. Deixar de sinalizar, com a indicação de perigo e proibição de uso de chama aberta nas proximidades, ou de manter o acesso restrito a tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva, conforme item 12.4 das NRM.
388. Deixar de indicar a capacidade máxima nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados, em local visível, indicações do tipo do produto, conforme item 12.5 das NRM.
389. deixar de manter os dispositivos de sinalização em perfeito estado de limpeza e conservação, conforme item 12.6 das NRM.
390. deixar de identificar e sinalizar de forma visível todas as galerias principais, conforme item 12.7 das NRM.
391. deixar de indicar as direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência nos cruzamentos e locais de ramificações principais, conforme item 12.8 das NRM.
392. deixar de identificar e sinalizar de forma visível as vias de acesso, circulação e saída das plantas de beneficiamento, conforme item 12.9 das NRM.
393. deixar de sinalizar e interditar as áreas em subsolo já mineradas ou desativadas, conforme item 12.10 das NRM.
394. deixar de cercar e sinalizar ou vigiar contra acesso indevido as áreas mineradas ou desativadas que ofereçam perigo devido à sua condição ou profundidade, conforme item 12.11 das NRM.
395. deixar de realizar a identificação das tubulações conforme NR-26/MTE, ou alternativamente identificadas a cada 100,00 m (cem metros), informando a natureza do seu conteúdo, direção do fluxo e pressão de trabalho, conforme item 12.12 das NRM.
396. deixar de rotular conforme NR26 do TEM os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, contendo no mínimo a composição do material utilizado, conforme item 12.13 das NRM.
397. deixar de disponibilizar, nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, as fichas de emergência contendo informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou contato, conforme item 12.14 das NRM.
398. deixar de sinalizar, delimitar e proteger contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos as áreas de basculamento, conforme item 12.15 das NRM.
399. deixar de identificar e sinalizar os acessos às bancadas, conforme item 12.16 das NRM.
400. deixar de emitir sinais sonoros e garantir a interrupção das vias de acesso nas detonações na área da mina, conforme item 12.17 das NRM.
401. deixar de sinalizar as tubulações enterradas temporariamente na área de lavra, de forma a orientar os operadores de equipamentos, conforme item 12.19 das NRM.
402. deixar de sinalizar as árvores de sustentação de cabos de alimentação elétrica de equipamentos da área de lavra, conforme item 12.20 das NRM.
403. não possuir plano de trânsito com regras de preferência de movimentação e distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos, conforme item 13.1 das NRM.
404. não possuir dispositivos de bloqueio em equipamentos de transporte de materiais ou pessoas, que impeçam seu acionamento por pessoas não-autorizadas, conforme item 13.2 das NRM.
405. não possuir, ou possuir em mal estado de conservação e funcionamento nos equipamentos de transporte de materiais e pessoas, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina, sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores, conforme item 13.3 das NRM.
406. deixar de afixar, em local visível, a capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte, conforme item 13.4 das NRM.
407. permitir que trabalhador não autorizado e/ou não identificado, a operação das locomotivas e de outros meios de transporte, conforme item 13.5 das NRM.
408. Deixar de demarcar e sinalizar de forma visível durante o dia e à noite os limites externos das bancadas utilizada como estradas, conforme item 13.6-a das NRM.
409. Não observar a largura mínima das vias de trânsito que deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes maior, para pistas duplas, conforme item 13.6-b das NRM.
410. Deixar de construir leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, sinalizadas para tráfego diurno e noturno, quando houver, e mantidas sempre em condições de uso, conforme item 13.6-c das NRM.
411. Deixar de adotar os procedimentos e sinalizações adicionais para garantir o tráfego com segurança, quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizada não permitirem a observância da alínea "b" do item 13.6, conforme item 13.7 das NRM.
412. Não possuir sinalização através de antena telescópica com bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia, nos veículos de pequeno porte que transitem em área de mineração a céu aberto, conforme item 13.8 das NRM.
413. Não possuir sinalização luminosa em condições de visibilidade adversa e à noite, conforme item 13.9 das NRM.
414. Deixar de umidificar as vias de circulação de veículos, de forma a minimizar a geração de poeira, conforme item 13.10 das NRM.
415. Não observar a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), além da largura do maior veículo que nela trafegue e o estabelecimento das regras de circulação, quando houver via única de circulação de pessoal e transporte ou trânsito de veículo no subsolo, conforme item 13.11 das NRM.
416. Deixar de construir nas paredes das galerias ou rampas aberturas para abrigo de pessoal com no mínimo, 60,0 cm (sessenta centímetros) de profundidade, 2,0 m (dois metros) de altura e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada 50,0 m (cinquenta metros), no caso da natureza das atividades não permitirem a existência da distância de segurança prevista no item 13.11, conforme item 13.12 das NRM.
417. Permitir, quando houver circulação de pessoas, o movimento de guinchos ou vagonetas utilizados no transporte de material em planos inclinados sem vias específicas e não isoladas por barreiras para pedestres, conforme item 13.13 das NRM.
418. Não adotar condições seguras de tráfego dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-a das NRM.
419. Não possuir assento com encosto nos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-b das NRM.
420. Não possuir cinto de segurança nos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-c das NRM.
421. Não possuir proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos e laterais das galerias dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-d das NRM.
422. Não possuir escada para embarque e desembarque, quando necessário, dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-e das NRM.
423. Não possuir proteção tipo "Santo Antônio", quando couber, nos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-f das NRM.
424. Deixar de comunicar à chefia da mina, para avaliação e decisão, as situações que dispensam o uso de cinto de segurança nos veículos de transporte de pessoas na mina, conforme item 13.15.1 das NRM.
425. Permitir o transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima em quantidades incompatíveis com a segurança ou quando estes estiverem acondicionados de maneira insegura, sem ser em compartimento adequado, fechado e fixado, de forma que possa causar lesão aos trabalhadores, conforme item 13.17 das NRM.
426. Permitir o transporte conjunto de pessoas e explosivos e acessórios, materiais inflamáveis ou tóxicos, conforme item 13.17.1 das NRM.
427. Permitir o transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos sem serem projetados ou adaptados para tal fim ou cujo projeto não foi elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme item 13.18 das NRM.
428. Não possuir altura mínima de 2 m as cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-a das NRM.
429. Não possuir portas com trancas que impeçam a sua abertura acidental nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-b das NRM.
430. Permitir a abertura das cabines ou gaiolas durante a operação de transporte de pessoas, conforme item 13.19-c das NRM.
431. Não possuir teto resistente, com corrimão e saída de emergência nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-d das NRM.
432. Não possuir proteção lateral que impeça o acesso acidental à área externa nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-e das NRM.
433. Não possuir iluminação nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-f das NRM.
434. Não possuir acesso convenientemente protegido nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-g das NRM.
435. Possuir distância superior a 15 cm entre a plataforma de acesso e as cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-h das NRM.
436. Não fixar em local visível o limite máximo de capacidade de carga e de velocidade nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-i das NRM.
437. Não possuir freio de emergência nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-j das NRM.
438. Não possuir sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque e desembarque das cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-k das NRM.
439. Deixar de dotar o poço com tampa protetora, com abertura basculante, que impeça a queda de material ou pessoas, ou deixar esta aberta durante a permanência de pessoas no poço, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-a das NRM.
440. Deixar de proteger o colar do poço em concreto ou material sucedâneo, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-b das NRM.
441. Deixar de construir o balde de transporte com material resistente à carga transportada, ou sem a altura mínima de 1,20 m, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-c das NRM.
442. Não reduzir a velocidade máxima de um 1,20 m/s com a aproximação do fundo do poço, durante a sua fase de abertura e equipagem, conforme item 13.20-d das NRM.
443. Não dispor de sinalização sonora específica, conforme a NRM 10, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-e das NRM.
444. Transportar conjuntamente pessoas e materiais durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-f das NRM.
445. Não possuir assentos em número igual à capacidade máxima de usuários nos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-a das NRM.
446. Não ter proteção frontal, superior e lateral, de forma a impedir o contato acidental com teto e laterais, nos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-b das NRM.
447. Não ter afixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários e de velocidade dos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-c das NRM.
448. Permitir o embarque ou desembarque de pessoas em locais não apropriados para este fim em rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-d das NRM.
449. Não observar a velocidade máxima de 1,20 m/s, ou não reduzir a velocidade na aproximação do fundo da rampa ou plano inclina, para o transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-a das NRM.
450. Não dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-b das NRM.
451. Não dispor de sinalização sonora específica, conforme NRM 10, para o transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-c das NRM.
452. Transportar conjuntamente pessoas e materiais durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-d das NRM.
453. Deixar de informar, via sistema de sinalização, ao operador do guincho o transporte de pessoas em planos inclinados ou poços, conforme item 13.23 das NRM.
454. Não interromper imediatamente o funcionamento do guincho havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou em plano inclinado, ou deixar de tomar prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte, ou deixar de avisar imediatamente o responsável da mina , conforme item 13.24 das NRM.
455. Deixar de sinalizar, ou obstruir ou não proteger ou deixar de manter em boas condições de segurança contra queda de material as vias de circulação de pessoas mantidas em boas condições de segurança e trânsito, conforme item 13.25 das NRM.
456. Não possuir sistema mecanizado de transporte na mina quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade, em subsolo, for superior a 2.000,00 m (dois mil metros), conforme item 13.26 das NRM.
457. Não possuir locais próprios para desvios em intervalos regulares ou não possuir dispositivo de sinalização que indique a prioridade de fluxo, em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, que permita tráfego simultâneo em sentidos contrários, conforme item 13.27 das NRM.
458. Realizar o transporte de material através da movimentação manual de vagonetas, conforme item 13.28 das NRM.
459. Realizar a movimentação manual de vagonetas em operações de manobra em distância superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou em inclinação superior a 0,5% (meio por cento), ou caso a força exercida pelos trabalhadores comprometa sua saúde e segurança, conforme item 13.28.1 das NRM.
460. Deixar de ligar cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados a um dispositivo de acoplamento principal e a um secundário de segurança, conforme item 13.29 das NRM.
461. Movimentar o comboio com partes não acopladas em sua extensão, conforme item 13.30 das NRM.
462. Manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação das vagonetas, caso os mesmos não tenham sido projetados para tal fim, conforme item 13.31 das NRM.
463. Não possuir dispositivo limitador das vagonetas de distância mínima de 50,0 cm (cinquenta centímetros) entre as caçambas, conforme item 13.32 das NRM.
464. Deixar de adotar medidas de segurança com relação a limpeza, iluminação e espaço livre para circulação de pessoas nos locais onde forem executados serviços de acoplamento e desacoplamento de vagonetas, conforme item 13.33 das NRM.
465. Não possuir proteção coletiva e individual contra quedas nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-a das NRM.
466. Não possuir dispositivos de proteção que permitam trabalhos sobre a grelha, quando necessárias, nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-b das NRM.
467. Não possuir iluminação nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-c das NRM.
468. Não possuir sinalização adequada nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-d das NRM.
469. Não possuir dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de exposição dos trabalhadores às poeiras minerais nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-e das NRM.
470. Não possuir bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no tombamento manual, nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-f das NRM.
471. Permitir o acesso de pessoal não autorizado às áreas de operação de máquinas ou equipamentos, conforme item 14.1.1 das NRM.
472. Desligar, sem autorização do responsável pela mina, as instalações eletrônicas de importância relevante para a segurança da mina, excluídas as situações de emergência, conforme item 14.1.2 das NRM.
473. Projetar, montar, operar ou manter as máquinas, equipamentos, instalações elétricas de automação e instrumentação e auxiliares em desacordo com as normas técnicas vigentes, ou em desacordo com as instruções dos fabricantes, ou realizar melhorias desenvolvidas por profissional não habilitado, conforme item 14.2.1 das NRM.
474. Não possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos na posição de trabalho do operador, conforme item 14.2.2-a das NRM.
475. Possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos localizados em zona perigosa da máquina ou equipamento ou que acarrete riscos adicionais ao trabalhador, conforme item 14.2.2-b das NRM.
476. Não possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos que possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador, conforme item 14.2.2-c das NRM.
477. Possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e equipamentos que possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental, conforme item 14.2.2-d das NRM.
478. Não possuir dispositivos de fácil acesso instalados nas máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente e que interrompam seu funcionamento quando necessário, conforme item 14.2.3 das NRM.
479. Não possuir sinalização sonora de advertência instalada nas máquinas e sistemas de comando automático, que avisem o retorno ao funcionamento, conforme item 14.2.4 das NRM.
480. Não possuir sinal sonoro indicador de início de operação ou de inversão de seu sentido de deslocamento instalado nas máquinas e equipamentos de grande porte, conforme item 14.2.5 das NRM.
481. Não possuir sinal sonoro indicador de início de manobra de marcha à ré instalado nas máquinas e equipamentos de grande porte, conforme item 14.2.5.1 das NRM.
482. Utilizar máquinas e equipamentos fora das áreas sinalizadas e isoladas sem possuir sinal sonoro, conforme item 14.2.5.2 das NRM.
483. Não dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os operadores nas máquinas e equipamentos que operam em locais com riscos de queda de objetos e materiais, conforme item 14.2.6 das NRM.
484. Não possuir proteção contra exposição ao sol, chuva e vento do operador das máquinas e equipamentos, conforme item 14.2.6.1 das NRM.
485. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem a existência de sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento, conforme item 14.2.7-a das NRM.
486. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor com sistemas de resfriamento e de lavagem de gases de exaustão ou catalisador, conforme item 14.2.7-b das NRM.
487. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem possuir sistema de prevenção contra chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor em minas com emanações de gases explosivos ou inflamáveis ou no transporte de explosivos, conforme item 14.2.7-c das NRM.
488. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel sem executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam a 1 (um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos motores, em intervalos que não excedam 3 (três) meses, realizados em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de enxofre, conforme item 14.2.7-d das NRM.
489. Não possuir dispositivo adequado para firmar a haste nas perfurações com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste ou realizar a manobra só com as mãos, conforme item 14.2.8 das NRM.
490. Não possuir dispositivo de proteção ao operador nas máquinas e equipamentos que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas, conforme item 14.2.9 das NRM.
491. Deixar de proteger todas as partes móveis de máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos, conforme item 14.2.10 das NRM.
492. Deixar de isolar e de sinalizar as áreas próximas no caso de remoção das proteções para execução de manutenção ou testes, até a recolocação para funcionamento definitivo do equipamento, conforme item 14.2.10.1 das NRM.
493. Não possuir instalações, máquinas e equipamentos à prova de explosão em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, conforme item 14.2.11 das NRM.
494. Permitir que trabalhador não treinado realize a manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos ou não utilizar técnicas e dispositivos que garantam a segurança da operação, conforme item 14.2.12 das NRM.
495. Utilizar ferramentas defeituosa, danificadas, improvisadas inadequadamente ou inapropriadas ao uso a que se destinam, conforme item 14.2.14 das NRM.
496. Não possuir proteção permanente das mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos, ou deixar de prender firmemente estas aos tubos de saídas e entradas, ou não mantê-las afastadas das vias de circulação, conforme item 14.2.15-a das NRM.
497. Não dotar de dispositivo auxiliar nas mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos, que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental, conforme item 14.2.15-b das NRM.
498. Não considerar os possíveis impactos acidentais na localização dos condutos de alimentação de ar comprimido, conforme item 14.2.16 das NRM.
499. Permitir que operador não devidamente qualificado ou não autorizado utilize e manuseie ferramentas de fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-a das NRM.
500. Não se certificar que outras pessoas estejam fora do raio de ação do projétil, inclusive atrás de paredes, durante utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-b das NRM.
501. Não se certificar que o ambiente de operação esteja livre de substâncias inflamáveis e explosivas durante utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-c das NRM.
502. Transportar e guardar as ferramentas de fixação a pólvora carregadas, com pino e o finca-pino, conforme item 14.2.17-d das NRM.
503. Guardar as ferramentas de fixação a pólvora em local não restrito, conforme item 14.2.17-e das NRM.
504. Não possuir equipamento elétrico manual com sistema de duplo isolamento, conforme item 14.2.18 das NRM.
505. Deixar de isolar e de sinalizar a área com operações com máquinas e equipamentos pesados, ou permitir o acesso ao local sem autorização do operador ou pessoa responsável, conforme item 14.2.19-a das NRM.
506. Deixar o operador de máquinas e equipamentos pesados de se certificar, antes de iniciar a partida e movimentação, que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou em zona de perigo, conforme item 14.2.19-b das NRM.
507. Operar máquinas e equipamentos pesados em posição que comprometa sua estabilidade, conforme item 14.2.19-c das NRM.
508. Deixar de tomar precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos pesados próxima às redes elétricas, conforme item 14.2.19-d das NRM.
509. Não possuir indicação da capacidade máxima, em local visível, nos corpos de máquinas e equipamentos pesados, conforme item 14.2.19.1-a das NRM.
510. Não possuir cadeira confortável e fixada de forma que sejam reduzidos os efeitos de transmissão da vibração em máquinas e equipamentos pesados, conforme item 14.2.19.1-b das NRM.
511. Fazer manutenção, inspeção e reparo de qualquer equipamento ou máquina sustentado somente por sistemas hidráulicos, conforme item 14.2.20 das NRM.
512. Deixar de esvaziar completamente os pneumáticos das rodas, sem remover o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou reparos, em que não haja necessidade de sua retirada, conforme item 14.2.21-a das NRM.
513. Realizar o enchimento de pneumáticos das rodas fora de dispositivo de clausura, conforme item 14.2.21-b das NRM.
514. Possuir dispositivo de clausura que não suporte o impacto de um aro de um pneumático com 150% (cento e cinquenta por cento) da pressão máxima especificada, conforme item 14.2.21-c das NRM.
515. Utilizar hastes de abater choco que não levem em conta a segurança da operação, ou que não sejam ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, ou cujas características de comprimento, resistência e peso gerem sobrecarga muscular excessiva, conforme item 14.2.22 das NRM.
516. Armazenar os recipientes contendo gases comprimidos em depósitos não ventilados ou não protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, ou em desacordo com as recomendações do fabricante, conforme item 14.2.23 das NRM.
517. Possuir equipamentos de guindar sem indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de ultrapassagem destes índices, conforme item 14.3.1-a das NRM.
518. Possuir equipamentos de guindar sem indicador e sem limitador de velocidade para máquinas com potência superior a 40 kw, conforme item 14.3.1-b das NRM.
519. Possuir equipamentos de guindar, em subsolo, sem indicador de profundidade que funcione independente do tambor, conforme item 14.3.1-c das NRM.
520. Possuir equipamentos de guindar sem freio de segurança contra recuo, conforme item 14.3.1-d das NRM.
521. Possuir equipamentos de guindar sem freio de emergência, quando utilizados para transporte de pessoas, conforme item 14.3.1-e das NRM.
522. Não possuir dispositivos de bloqueios nos poços com guincho, que evitem o acesso indevido ao poço, conforme item 14.3.2-a das NRM.
523. Não possuir portões para acesso à cabine ou gaiola em cada nível nos poços com guincho, conforme item 14.3.2-b das NRM.
524. Não possuir dispositivos que interrompam a corrente elétrica nos poços com guincho, quando a velocidade ultrapassar seus limites ou quando a cabine ou gaiola estiverem em local não permitido, conforme item 14.3.2-c das NRM.
525. Não possuir sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço, nos poços com guincho, conforme item 14.3.2-d das NRM.
526. Não possuir sistema de telefonia integrado com os níveis principais do poço, com o guincho e a superfície, conforme item 14.3.2-e das NRM.
527. Não possuir sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio ou telefone nos poços com guincho, que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência, conforme item 14.3.2-f das NRM.
528. Não possuir sistema de frenagem no guincho, no transporte e extração em subsolo, que possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento) da carga máxima recomendada, conforme item 14.3.3 das NRM.
529. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando houver um comado de parada, conforme item 14.3.3.1-a das NRM.
530. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando o sistema estiver desativado, conforme item 14.3.3.1-b das NRM.
531. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando os dispositivos de proteção forem ativados, conforme item 14.3.3.1-c das NRM.
532. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando houver interrupção da energia, conforme item 14.3.3.1-d das NRM.
533. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando for ultrapassado o limite de velocidade, conforme item 14.3.3.1-e das NRM.
534. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de transporte vertical quando for ultrapassada a carga máxima permitida, conforme item 14.3.3.1-f das NRM.
535. Utilizar sistema de frenagem que libere o equipamento de transporte vertical com os motores desligados, conforme item 14.3.3.2 das NRM.
536. Deixar de montar conforme recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as instruções do fabricante os equipamentos de guindar, conforme item 14.3.4 das NRM.
537. Deixar de projetar, especificar, instalar e de manter, em perfeito estado de operação em poços e planos inclinados, os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões, ou deixar de seguir as instruções dos fabricantes ou deixar os mesmos de serem previamente certificados por organismo de certificação credenciado pelo INMETRO, conforme item 14.4.1 das NRM.
538. Não observar o coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 8 em relação à carga estática máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração, conforme item 14.4.1.1-a das NRM.
539. Não observar o coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 6 (seis) em relação à carga estática máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, conforme item 14.4.1.1-b das NRM.
540. Não observar o mínimo de resistência de 10 vezes a carga máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração, conforme item 14.4.1.1-b das NRM.
541. Alterar os coeficientes de segurança citados no item 14.4.1.1 sem justificativa técnica ou sem responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, conforme item 14.4.1.2 das NRM.
542. Deixar de realizar a cada 6 (seis) meses medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos de acordo com as características técnicas do respectivo projeto, conforme item 14.4.1.3 das NRM.
543. Deixar de indicar todos os níveis principais do poço na polia de fricção e no painel do indicador de profundidade, ou não possuir correção de profundidade concomitante ao ajuste do cabo, conforme item 14.4.2 das NRM.
544. Permitir a operação de cabo sem fim sem possuir sistema de proteção anti-recuo, que impeça a continuidade do movimento em caso de desligamento, conforme item 14.4.3-a das NRM.
545. Permitir a operação de cabo sem fim sem dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão, conforme item 14.4.3-b das NRM.
546. Permitir a operação de cabo sem fim sem que mesmo esteja instalado de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados, conforme item 14.4.3-c das NRM.
547. Permitir a operação de cabo sem fim com partida antes de 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu acionamento, conforme item 14.4.3-d das NRM.
548. Deixar de observar a necessidade ou não de implantação de sistema de frenagem, ou sistema equivalente de segurança, em projetos, instalações ou montagem de transportadores contínuos, conforme item 14.5.1 das NRM.
549. Deixar de considerar o tensionamento do sistema, quando do dimensionamento e a construção de transportadores contínuos, de forma a garantir uma tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto, conforme item 14.5.2 das NRM.
550. Não possuir dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores, conforme item 14.5.3 das NRM.
551. Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando houver a ruptura da correia, conforme item 14.5.3.1-a das NRM.
552. Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando houver o escorregamento anormal da correia em relação aos tambores, conforme item 14.5.3.1-b das NRM.
553. Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando houver o desalinhamento da correia, conforme item 14.5.3.1-c das NRM.
554. Não possuir dispositivos que interrompam o funcionamento dos transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando houver condições de sobrecarga, conforme item 14.5.3.1-c das NRM.
555. Permitir a transposição por cima dos transportadores contínuos por outros meios que não sejam passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé, conforme item 14.5.4 das NRM.
556. Permitir o trânsito por baixo de transportadores contínuos sem que os locais estejam protegidos contra queda de materiais, conforme item 14.5.5 das NRM.
557. Realizar a partida dos transportadores contínuos antes de decorridos 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento, conforme item 14.5.6 das NRM.
558. Não possuir passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado, com altura mínima de 20 cm, os transportadores contínuos cuja altura do lado da carga esteja superior a 2,00 m (dois metros) do piso, conforme item 14.5.7 das NRM.
559. Não possuir sistema ou procedimento de segurança para inspeção e manutenção de transportadores que, em função da natureza da operação, não possam suportar a estrutura de passarelas, conforme item 14.5.7.1 das NRM.
560. Deixar de proteger com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça o contato acidental todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda e de desvio dos transportadores contínuos, conforme item 14.5.8 das NRM.
561. Não possuir dispositivos de proteção nos transportadores contínuos elevados, onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não controlada, conforme item 14.5.9 das NRM.
562. Realizar os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos com o equipamento funcionando, que não seja por jato d'água, ou neste caso, não possuir mecanismo que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis, conforme item 14.5.10 das NRM.
563. Deixar de interromper automaticamente a alimentação em caso de parada de qualquer transportador contínuo, conforme item 14.5.11 das NRM.
564. Não possuir interruptor de segurança, com a finalidade de paralisá-lo, em cada transportador contínuo acoplado a um britador ou alimentador, ou não possuir dispositivo capaz de desviar o fluxo do material para sistema alternativo, conforme item 14.5.12 das NRM.
565. Deixar de instalar passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso, conforme item 14.6.1 das NRM.
566. Deixar de instalar um sistema de escadas fixadas de modo seguro, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-a das NRM.
567. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com degraus e lances uniformes, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-b das NRM.
568. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com espelhos entre os degraus, com altura de 18 a 20 cm, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-c das NRM.
569. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com distância vertical entre planos ou lances de 3 m e 60 cm, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-d das NRM.
570. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com guarda-corpo resistente e de altura entre 90 cm e 1 m, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-e das NRM.
571. Deixar de instalar escada de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a reduzir os riscos de queda, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-a das NRM.
572. Deixar de instalar escada livre de elementos soltos ou quebrados, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-b das NRM.
573. Deixar de instalar escada com distância entre degraus de 25 a 30 cm, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-c das NRM.
574. Deixar de instalar escada com espaçamento mínimo de 10cm entre o degrau e a parede, proporcionando apoio seguro para os pés, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-d das NRM.
575. Deixar de instalar escada com plataforma de descanso com no mínimo 60 cm de largura e 120 cm de comprimento em intervalos de no máximo 7 m, com abertura suficiente para a passagem dos trabalhadores, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-e das NRM.
576. Deixar de instalar escada com plataforma de descanso que permita ultrapassagem em pelo menos 1 m, quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-f das NRM.
577. Não possuir escada em lances consecutivos, com eixos diferentes, distanciados de 60 cm, se a mesma estiver instalada em poço de passagem de pessoas, conforme item 14.6.4 das NRM.
578. Não possuir gaiola de proteção a partir de 2 m do piso, ou outro dispositivo de proteção contra quedas, no caso da escada possuir inclinação maior que 70º (setenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.5 das NRM.
579. Possuir escada de madeira de má qualidade, com nós e rachaduras que comprometem sua resistência, conforme item 14.6.6-a das NRM.
580. Possuir escada de madeira pintada ou tratada, de forma a encobrir imperfeições, conforme item 14.6.6-b das NRM.
581. Possuir escada de madeira com distância entre degraus menor que 25 cm ou maior que 30 cm, conforme item 14.6.6-c das NRM.
582. Possuir escada de madeira com espaçamento de menos de 10 cm entre os degraus e a parede, sem proporcionar apoio seguro para os pés, conforme item 14.6.6-d das NRM.
583. Possuir escada de madeira não projetada acima de 1 m sobre o piso ou abertura, quando não há corrimão resistente no topo da mesma, conforme item 14.6.6-e das NRM.
584. Possuir escada de madeira sem estar em boas condições de uso, ou sem todos os degraus ou não afixada devidamente, conforme item 14.6.6-f das NRM.
585. Deixar de adotar medidas adicionais de segurança, no caso de escadas metálicas, quando próximas de instalações elétricas, conforme item 14.6.7 das NRM.
586. Utilizar escadas de corrente em outros locais e fases que não sejam a de abertura de poços em minas subterrâneas, conforme item 14.6.8 das NRM.
587. Deixar de obedecer as Diretrizes Básicas e de Radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear-cNEN, especialmente nas NE nº.s 3.01/83; 6.02/84; 3.02/88; 3.03/88 e alterações posteriores, quando da utilização de fontes ou medidores radioativos, conforme item 14.7.1 das NRM.
588. Deixar de disponibilizar à fiscalização o Plano de Radioproteção, os resultados de exposição dos trabalhadores e dos levantamentos radiométricos, além dos certificados de calibração dos aparelhos de medição, quando da utilização de fontes ou medidores radioativos, conforme item 14.7.2 das NRM.
589. Deixar de sinalizar e de restringir o acesso a todas as fontes radioativas e áreas com possibilidade de expor os trabalhadores, conforme item 14.7.3 das NRM.
590. Deixar de informar os trabalhadores sujeitos à exposição de radiações ionizantes e os que transitem por áreas onde haja fontes radioativas sobre os equipamentos, seu funcionamento e seus riscos, conforme item 14.7.4 das NRM.
591. Não possuir um Supervisor de Radioproteção habilitado pela CNEN para os trabalhos envolvendo radiações ionizantes, conforme item 14.7.5 das NRM.
592. Armazenar as fontes radioativas suplementares e as fora de uso sem observar as normas da CNEM , conforme item 14.7.6 das NRM.
593. Instalar as carpintarias próximas de outras oficinas e demais zonas com risco de incêndio e explosão, conforme item 15.1.1 das NRM.
594. Manter materiais inflamáveis nas oficinas em quantidades acima das necessárias para o uso diário, conforme item 15.1.2 das NRM.
595. Não possuir sistema de ventilação e biombos de proteção nas oficinas de soldagem, conforme item 15.1.3 das NRM.
596. Não possuir ventilação ou proteção contra quedas, contra radiação solar e contra explosão nos depósitos para guarda de recipientes contendo gases comprimidos, conforme item 15.1.4 das NRM.
597. Não possuir proteção contra descargas elétricas atmosféricas nas instalações e edificações na superfície, ou não possuir sistema de proteção adequadamente dimensionado, ou sem verificação periódica de sua integridade e condições de aterramento, conforme item 15.1.5 das NRM.
598. Possuir sistema de proteção contra cargas atmosféricas que não atenda às normas vigentes, conforme item 15.1.5.1 das NRM.
599. Instalar tubulações do sistema de proteção contra descargas atmosféricas que não funcionam perfeitamente, conforme item 15.1.6 das NRM.
600. Efetuar a instalação de compressores e de bombas de pressão sem observar as normas vigentes ou instruções dos fabricantes, conforme item 15.1.7 das NRM.
601. Deixar de instalar purgadores de água ou outros resíduos com intervalos de até 200 m ao longo da rede de ar comprimido, conforme item 15.1.8 das NRM.
602. Não identificar segundo as normas vigentes as tubulações e recipientes contendo produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, conforme item 15.1.9 das NRM.
603. Deixar de revisar periodicamente os dutos de transporte de reagentes e substâncias tóxicas, perigosas e inflamáveis, ou deixar de registrar os resultados das inspeções, ou não disponibilizar os registros para a fiscalização, conforme item 15.1.10 das NRM.
604. Não identificar as válvulas críticas, ou não sinalizá-las ou não possuir indicação de aberto/fechado nas mesmas, conforme item 15.1.11 das NRM.
605. Não realizar a drenagem dos dutos, tubulações e válvulas contendo reagentes e substâncias perigosas, antes da manutenção dos mesmos, conforme item 15.1.12 das NRM.
606. Realizar trabalhos em instalações elétricas o responsável pela mina sem a presença de pelo menos um eletricista, conforme item 15.2.1 das NRM.
607. Não possuir instalações e serviços de eletricidade adequados, seja por falha de projeto, de execução, de operação, de manutenção, de reforma ou de ampliação, que não permitam adequada distribuição de energia e isolamento, nem correta proteção contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e outros riscos decorrentes do uso de energia elétrica, conforme item 15.2.2 das NRM.
608. Utilizar cabos e condutores de alimentação elétrica não certificados por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, conforme item 15.2.3 das NRM.
609. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais não ventilados ou iluminados, ou não projetados e construídos com tecnologia adequada para operação em ambientes confinados, conforme item 15.2.4-a das NRM.
610. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais não ancorados de forma segura, conforme item 15.2.4-b das NRM.
611. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais não devidamente protegidos e não sinalizados, que indiquem zona de perigo, ou que não alertem que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas, conforme item 15.2.4-c das NRM.
612. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais usados para outras finalidades diferentes daquelas do projeto elétrico, conforme item 15.2.4-d das NRM.
613. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação em locais sem extintores portáteis de incêndio, conforme item 15.2.4-e das NRM.
614. Não possuir proteção contra impactos, água e influência de agentes químicos nos cabos, instalações e equipamentos elétricos, ou não observar as suas aplicações de acordo com as especificações técnicas e condições das frentes e áreas de trabalho, conforme item 15.2.5 das NRM.
615. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, conforme item 15.2.6 das NRM.
616. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem utilizar técnicas adequadas para circuitos energizados, conforme item 15.2.6-a das NRM.
617. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem utilizar ferramentas e equipamentos adequados à classe de tensão, conforme item 15.2.6-b das NRM.
618. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem tomar precauções necessários para a segurança dos trabalhadores, conforme item 15.2.6-c das NRM.
619. Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em local visível com horário e data, conforme item 15.2.6.1-a das NRM.
620. Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em local visível com motivo da manutenção, conforme item 15.2.6.1-b das NRM.
621. Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em local visível com nome do responsável pela operação, conforme item 15.2.6.1-c das NRM.
622. Permitir que pessoa não responsável pela manutenção e reparo de instalações elétricas faça o desbloqueio do sistema, conforme item 15.2.6.2 das NRM.
623. Não manter permanentemente em boas condições de funcionamento os equipamentos e máquinas e equipamentos de emergência, destinados a manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no trabalho, conforme item 15.2.7 das NRM.
624. Não equipar com dispositivos de proteção automáticos as redes elétricas, transformadores, motores, máquinas e circuitos elétricos, para os casos de curto-circuito, sobrecarga, queda de fase e fuga de corrente, conforme item 15.2.8 das NRM.
625. Manter os fios condutores de energia elétrica instalados no teto de galerias para alimentação de equipamentos em altura não compatível com o trânsito seguro de pessoas e equipamentos ou não protegidos contra contatos acidentais, conforme item 15.2.9 das NRM.
626. Não possuir os sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos elétricos móveis eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal, conforme item 15.2.10 das NRM.
627. Possuir equipamentos elétricos móveis não dimensionados ou não adequadamente aterrados, conforme item 15.2.11 das NRM.
628. Realizar tarefas de manutenção elétrica sem o controle de um supervisor em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, ou sem que a rede de energia esteja desligada e a chave de acionamento bloqueada, ou sem monitoramento da concentração dos gases, conforme item 15.2.12 das NRM.
629. Deixar de isolar fisicamente com barreiras os terminais energizados dos transformadores, de modo a evitar contatos acidentais, conforme item 15.2.13 das NRM.
630. Deixar de aterrar toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, mas que eventualmente possa ficar sob tensão ou ter tensão induzida, se estiver em local acessível a contatos, conforme item 15.2.14 das NRM.
631. Deixar de aterrar todas as instalações ou peças que não fazem parte da rede condutora, mas que possam armazenar energia estática com possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas, conforme item 15.2.15 das NRM.
632. Deixar de revisar periodicamente e de registrar os resultados das malhas, dos pontos de aterramento e dos pára-raios, conforme item 15.2.16 das NRM.
633. Deixar de executar a implantação, operação e manutenção de instalações elétricas apenas por pessoa qualificada, que deve receber treinamento continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e explosões, bem como para prestação de primeiros socorros a acidentados, conforme item 15.2.17 das NRM.
634. Deixar de executar os trabalhos em condições de risco acentuado por duas pessoas qualificadas, salvo critérios do responsável técnico pela mina, conforme item 15.2.18 das NRM.
635. Alterar os ajustes e as características dos dispositivos de segurança durante a manutenção de máquinas ou instalações elétricas, conforme item 15.2.19 das NRM.
636. Deixar de comunicar à supervisão os defeitos ocorridos em máquinas ou em instalações elétricas, conforme item 15.2.20 das NRM.
637. Realizar trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos, sem possibilidade de contato visual entre os operadores, sem a utilização de rádio ou outro sistema de comunicação que impeça a energização acidental, conforme item 15.2.21 das NRM.
638. Não ter conexões elétricas entre os trilhos no caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito elétrico de locomotivas, conforme item 15.2.22 das NRM.
639. Deixar de projetar, executar e manter com especial cuidado quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento, aterramento e proteção contra falhas elétricas, as instalações elétricas com possibilidade de contato com a água, conforme item 15.2.23 das NRM.
640. Não disponibilizar os esquemas elétricos referentes à instalação da rede nas subestações de distribuição de energia, conforme item 15.2.24 das NRM.
641. Deixar de dispor os cabos e as linhas elétricas, especialmente no subsolo, de modo que não sejam danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas ou pelo próprio peso, conforme item 15.2.25 das NRM.
642. Deixar de desenergizar, de marcar, de isolar e de retirar os trechos e pontos de tomada de força da rede elétrica em desuso, quando não forem mais utilizados, conforme item 15.2.26 das NRM.
643. Deixar de executar, com suportes fixos para a segurança de sua sustentação, as instalações de cabos e linhas energizadas em planos inclinados, galerias e poços, conforme item 15.2.27 das NRM.
644. Deixar de aterrar devidamente os quadros de distribuição elétrica em locais ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos acidentais e infiltrações, conforme item 15.2.28 das NRM.
645. Deixar de executar, com suportes fixos para a segurança de sua sustentação, as instalações de cabos e linhas energizadas em planos inclinados, galerias e poços, conforme item 15.2.29 das NRM.
646. Deixar de identificar e sinalizar as estações de carregamento de bateria no subsolo, conforme item 15.2.30-a das NRM.
647. Deixar de ventilar com ar fresco da mina as estações de carregamento de bateria no subsolo, passando primeiro pelos transformadores, conforme item 15.2.30-b das NRM.
648. Deixar de separar as estações de carregamento de baterias no subsolo das outras instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos, conforme item 15.2.30-c das NRM.
649. Permitir o acesso de pessoas não autorizadas e portando lâmpadas à prova de explosão nas estações de carregamento de bateria no subsolo, conforme item 15.2.30-d das NRM.
650. Modificar a rede de alimentação das instalações fixas sem prévia autorização do responsável pela mina, conforme item 15.2.32 das NRM.
651. Deixar de conter, ventilar, sinalizar, e proteger contra toques acidentais as obras usadas para instalações elétricas em minas subterrâneas, conforme item 15.2.35 das NRM.
652. Deixar as especificações do óleo usado nos transformadores de obedecer a legislação vigente, conforme item 15.2.36 das NRM.
653. Deixar de instalar os transformadores em locais protegidos contra infiltração de água e inundação, conforme item 15.2.37 das NRM.
654. Deixar que as instalações de transformadores não sejam protegidas por dispositivo adequado contra contatos acidentais, conforme item 15.2.38 das NRM.
655. Deixar que nos locais sujeitos a emanações de gases explosivos e inflamáveis as instalações elétricas não sejam à prova de explosão, conforme item 15.2.39 das NRM.
656. Deixar de utilizar cordões elétricos alimentados por transformador de segurança ou por tensão elétrica não superior a 24 V (vinte e quatro volts), além de relés de fuga-terra, quando da realização de serviços em locais úmidos ou encharcados, ou em piso que ofereça condições propícias para a condução de corrente elétrica, conforme item 15.2.40 das NRM.
657. Deixar de observar as recomendações de segurança do fabricante, sem prejuízo do contido nas Normas Reguladoras de Mineração - NRM, em todas as operações envolvendo explosivos e acessórios, conforme item 16.1.1 das NRM.
658. Deixar de efetuar o transporte e utilização de material explosivo por pessoal devidamente treinado, respeitando-se as Normas do Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério da Defesa e legislação que as complemente, conforme item 16.1.2 das NRM.
659. Deixar que o plano de fogo da mina seja elaborado por profissional não habilitado, conforme item 16.1.3 das NRM.
660. Deixar que a execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas não sejam supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável ou pelo bláster legalmente registrado, conforme item 16.1.4 das NRM.
661. Realizar a retirada dos paióis, o transporte e o descarregamento dos explosivos e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se destinam sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-a das NRM.
662. Realizar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-b das NRM.
663. Realizar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação e a sequência de fogo sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-c das NRM.
664. Deixar de solicitar a execução das medidas de concentração gasosa, antes e durante o carregamento dos furos, em frentes de trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos, respeitando o limite constante no subitem 8.1.12.1 da NRM-08, conforme item 16.1.4.1-d das NRM.
665. Deixar de certificar o adequado funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água nas frentes em desenvolvimento, conforme item 16.1.4.1-e das NRM.
666. Deixar de certificar que não haja mais pessoas na frente de desmonte e áreas de risco antes de proceder a detonação, conforme item 16.1.4.1-f das NRM.
667. Deixar de realizar avisos escritos e sonoros, de comunicação e de interdição das vias de acesso à área de risco, antes de iniciar todas as detonações na área da mina, conforme item 16.1.4.1-g das NRM.
668. Deixar de certificar da inexistência de fogos falhados e, se houver, deixar de adotar as providências previstas no subitem 16.4.5; e, conforme item 16.1.4.1-h das NRM.
669. Deixar de comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento das atividades de detonação, conforme item 16.1.4.1-i das NRM.
670. deixar o técnico responsável, bláster ou qualquer outro trabalhador de informar imediatamente ao responsável pela mina o desaparecimento de explosivos e acessórios, por menor que seja a quantidade, para que sejam tomadas as providências no sentido de informar às autoridades competentes nos termos da legislação vigente, conforme item 16.1.5 das NRM.
671. Permitir o manuseio de explosivos e acessórios por pessoal não habilitado, conforme legislação em vigor, conforme item 16.1.6 das NRM.
672. Realizar detonação utilizando-se rede elétrica em desacordo com a orientação dos fabricantes e as normas técnicas vigentes, conforme item 16.1.7 das NRM.
673. Deixar de usar em minas subterrâneas exclusivamente explosivos de segurança, conforme item 16.1.8 das NRM.
674. Permitir em minas grisutosas o uso de explosivos não anti-grisutosos, conforme item 16.1.8.1 das NRM.
675. Permitir em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos o uso de explosivos que não sejam adequados à estas condições, conforme item 16.1.8.2 das NRM.
676. Permitir o desmonte com explosivos em ambiente com 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume de metano no ar, conforme item 16.1.8.3 das NRM.
677. Deixar de adotar em minas grisutosas a aplicação de tamponamento com material inerte, conforme item 16.1.9 das NRM.
678. Permitir em minas subterrâneas a utilização de tamponamento com materiais plásticos ou derivados de petróleo, conforme item 16.1.10 das NRM.
679. Deixar de controlar o consumo de explosivos por intermédio dos mapas previstos na regulamentação vigente do Ministério da Defesa, conforme item 16.2.1 das NRM.
680. permitir que os explosivos e acessórios entrem em contato com qualquer material que possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas, conforme item 16.2.2 das NRM.
681. Deixar de realizar o transporte de explosivos e acessórios por meio veículo dotado de proteção que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios e atenda à regulamentação vigente do Ministério da Defesa e observadas as recomendações do fabricante, conforme item 16.2.3 das NRM.
682. Deixar de realizar o carregamento e descarregamento de explosivos e acessórios com o veículo desligado e travado, conforme item 16.2.3.1 das NRM.
683. Deixar de oferecer treinamento específico aos trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos e acessórios para realizar sua atividade, conforme item 16.2.4 das NRM.
684. Permitir o transporte de explosivos e cordéis detonantes simultaneamente com acessórios, outros materiais e pessoas estranhas à atividade, conforme item 16.2.5 das NRM.
685. Deixar de utilizar recipientes apropriados no transporte manual de explosivos e acessórios, conforme item 16.2.6 das NRM.
686. Deixar de comunicar ao operador de guincho previamente sobre todo transporte de explosivos e acessórios no interior dos poços e planos inclinados, conforme item 16.2.7 das NRM.
687. Deixar de destruir os explosivos comprometidos em seu estado de conservação ou oriundos de fogos falhados, conforme regulamentação vigente do Ministério da Defesa e instruções do fabricante, conforme item 16.2.8 das NRM.
688. Deixar de verificar a existência de contenção, conforme o plano de lavra, conforme item 16.2.9-a das NRM.
689. Deixar de verificar a limpeza dos furos, conforme item 16.2.9-b das NRM.
690. Deixar de verificar a existência da ventilação e sua proteção, conforme item 16.2.9-c das NRM.
691. Deixar de verificar se todas as pessoas não envolvidas no processo já foram retiradas do local da detonação, interditando o acesso, conforme item 16.2.9-d das NRM.
692. Deixar de verificar a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de desenvolvimento para lavagem de gases e deposição da poeira durante e após a detonação, conforme item 16.2.9-e das NRM.
693. Deixar de usar apenas ferramentas que não originem faíscas, fagulhas ou centelhas para abrir recipientes de material explosivo ou para fazer furos nos cartuchos de explosivos, conforme item 16.2.10 das NRM.
694. Utilizar outros tipos de socadores no carregamento dos furos que não sejam de madeira, plástico ou cobre, conforme item 16.2.11 das NRM.
695. Deixar de inspecionar e calibrar periodicamente os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de resistências, mantendo-se o registro da última inspeção, conforme item 16.2.12 das NRM.
696. Permitir a escorva de explosivos fora da frente de trabalho, conforme item 16.2.13 das NRM.
697. Deixar de fazer a fixação da espoleta no pavio com instrumento específico, conforme item 16.2.14 das NRM.
698. Permitir fumar, utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio e transporte de explosivos e acessórios, conforme item 16.2.15 das NRM.
699. Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam de cobre ou ferro galvanizado, conforme item 16.2.16-a das NRM.
700. Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não estejam isolados, conforme item 16.2.16-b das NRM.
701. Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não possuam resistividade elétrica abaixo da estabelecida para o circuito, conforme item 16.2.16-c das NRM.
702. Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica contenham emendas, conforme item 16.2.16-d das NRM.
703. Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam mantidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores, conforme item 16.2.16-e das NRM.
704. Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não sejam conectados ao equipamento de detonação pelo técnico responsável ou bláster e somente após a retirada do pessoal da frente de detonação e, conforme item 16.2.16-f das NRM.
705. Permitir que os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica não possuam comprimento adequado que possibilite uma distância segura para o técnico responsável ou bláster, conforme item 16.2.16-g das NRM.
706. Deixar o técnico responsável ou bláster de usar anel de aterramento ou outro dispositivo similar, durante a atividade de montagem do circuito e detonação elétrica, em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática, conforme item 16.2.17 das NRM.
707. Permitir a detonação a céu aberto em condições de baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem descargas elétricas atmosféricas, conforme item 16.2.18 das NRM.
708. Deixar de evacuar imediatamente a área caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada, conforme item 16.2.18.1 das NRM.
709. Deixar de observar a regulamentação vigente do Ministério da Defesa no que se refere a construção e manutenção dos paióis e armazenagem de explosivos e acessórios, conforme item 16.3.1 das NRM.
710. Deixar os paióis de explosivos ou acessórios no subsolo estejam localizados junto a galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina, conforme item 16.3.2 das NRM.
711. Deixar de disponibilizar nos acessos aos paióis de explosivos ou acessórios dispositivos de combate a incêndios, conforme item 16.3.3 das NRM.
712. Permitir o acesso aos paióis de explosivos ou acessórios a pessoal não qualificado, não treinado e não autorizado ou acompanhado de pessoa que atenda a estas qualificações, conforme item 16.3.4 das NRM.
713. Armazenar explosivos ou acessórios no subsolo em quantidade a ser utilizada num período superior a 5 (cinco) dias de trabalho, conforme item 16.3.5-a das NRM.
714. Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam protegidos de impactos acidentais, conforme item 16.3.5-b das NRM.
715. Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam trancados sob guarda de técnico responsável ou bláster, conforme item 16.3.5-c das NRM.
716. Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam independentes, separados e sinalizados, conforme item 16.3.5-d das NRM.
717. Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade, conforme item 16.3.5-e das NRM.
718. Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam livres de umidade excessiva e onde a ventilação não possibilite manter a temperatura adequada e não minimize o arraste de gases para as frentes de trabalho em caso de acidente, conforme item 16.3.5-f das NRM.
719. Permitir a estocagem de explosivos e acessórios fora de locais apropriados, conforme item 16.3.7 das NRM.
720. Deixar de retornar imediatamente aos respectivos locais de armazenamento os explosivos e acessórios não usados, conforme item 16.3.8 das NRM.
721. Permitir o acesso de pessoas que não trabalhem naquela área para execução de manutenção das galerias e de trabalho nos paióis a menos de 20,00 m (vinte metros) de armazenamento de explosivos ou acessórios, conforme item 16.3.9 das NRM.
722. Deixar de constituir o sistema de contenção, preferencialmente, de material incombustível e não podendo existir disposição de qualquer outro material, no subsolo, dentro de paióis de explosivos ou acessórios e a menos de 25 m (vinte cinco metros) dos mesmos, conforme item 16.3.10 das NRM.
723. Deixar de estocar os explosivos e acessórios em suas embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre de umidade, conforme item 16.3.11 das NRM.
724. Deixar de sinalizar os paióis de explosivos ou acessórios com placas de advertência contendo a menção "EXPLOSIVOS", em locais visíveis nas proximidades e nas portas de acesso aos mesmos, sem prejuízo das demais sinalizações previstas em normas vigentes, conforme item 16.3.12 das NRM.
725. Realizar o desmonte com uso de explosivos sem ser precedido do acionamento de sirene, conforme item 16.4.2-a das NRM.
726. Realizar o desmonte com uso de explosivos sem que a área de risco seja evacuada e devidamente vigiada, conforme item 16.4.2-b das NRM.
727. Realizar o desmonte com uso de explosivos sem que os horários de fogo sejam definidos e consignados em placas visíveis na entrada de acesso às áreas da mina, conforme item 16.4.2-c das NRM.
728. Realizar o desmonte com uso de explosivos sem dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação, conforme item 16.4.2-d das NRM.
729. Realizar o desmonte com uso de explosivos sem seguir as normas técnicas vigentes e as instruções do fabricante, conforme item 16.4.2-e das NRM.
730. Deixar de retirar totalmente o pessoal das duas frentes quando da detonação de cada frente interligada em subsolo, conforme item 16.4.3-a das NRM.
731. Permitir a detonação simultânea de duas frentes em subsolo, conforme item 16.4.3-b das NRM.
732. Deixar de estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das frentes interligadas em subsolo, conforme item 16.4.3-c das NRM.
733. Deixar o técnico responsável ou bláster de certificar que não haja fogos falhados em ambas as frentes interligadas em subsolo, conforme item 16.4.3-d das NRM.
734. Permitir o retorno à frente detonada sem autorização do responsável pela área e antes da verificação da existência de dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de ventilação e plano de fogo, conforme item 16.4.4-a das NRM.
735. Permitir o retorno à frente detonada sem autorização do responsável pela área e antes da verificação da confirmação das condições de estabilidade da área, conforme item 16.4.4-b das NRM.
736. Permitir o retorno à frente detonada sem autorização do responsável pela área e antes da verificação da marcação e eliminação de fogos falhados, conforme item 16.4.4-c das NRM
737. Deixar de interromper os trabalhos imediatamente na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno às atividades, conforme item 16.4.5-a das NRM.
738. Deixar de evacuar o local imediatamente na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno às atividades, conforme item 16.4.5-b das NRM.
739. Deixar de informar o técnico responsável ou blaster para adoção das providências cabíveis imediatamente na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno às atividades, conforme item 16.4.5-d das NRM.
740. Deixar que a retirada de fogos falhados não seja executada pelo técnico responsável ou bláster ou, sob sua orientação, por trabalhador qualificado e treinado, conforme item 16.4.5.1 das NRM.
741. Deixar que a retirada de fogos falhados não seja realizada através de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas, conforme item 16.4.6 das NRM.
742. Deixar que os explosivos e acessórios de fogos falhados não sejam recolhidos a seus respectivos depósitos, após retirada imediata da escorva entre eles, conforme item 16.4.7 das NRM.
743. Permitir o aproveitamento de restos de furos falhados na fase de perfuração, conforme item 16.4.8 das NRM.
744. Deixar de transportar separadamente explosivos e acessórios para o local do desmonte ou deixar de retirar todo o pessoal não autorizado antes do transporte, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-a das NRM.
745. Deixar de desligar todas as instalações elétricas no poço ou rampa antes da conexão das espoletas elétricas com fio condutor, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-b das NRM.
746. Deixar de verificar se as instalações estão intactas antes da sua religação, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-c das NRM.
747. Deixar de acionar a detonação da superfície ou de níveis intermediários, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-d das NRM.
748. Deixar de informar os operadores de poços e rampas sobre o início do carregamento, para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-e das NRM.
749. Não utilizar explosivos adequados em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos, conforme item 16.4.16 das NRM.
750. Deixar de desenvolver a atividade de beneficiamento com a observância dos aspectos de segurança, saúde ocupacional e proteção ao meio ambiente, conforme item 18.1.2-b das NRM.
751. Deixar de adotar as medidas de proteção coletiva e, de fornecer Equipamentos de Proteção Individual-EPI, conforme legislação vigente, na ocorrência de agentes químicos, físicos e biológicos que possam afetar o meio ambiente, a saúde e integridade física do trabalhador, conforme item 18.1.6 das NRM.
752. Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir a circulação segura do pessoal entre os mesmos, conforme item 18.2.1-a das NRM.
753. Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir a sua manutenção, conforme item 18.2.1-b das NRM.
754. Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir o desvio do material, conforme item 18.2.1-c das NRM.
755. Deixar de dispor equipamentos da usina de beneficiamento de forma a permitir a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção, conforme item 18.2.1-d das NRM.
756. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos alimentadores, conforme item 18.2.2-a das NRM.
757. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos britadores e moinhos, conforme item 18.2.2-b das NRM.
758. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos teares, conforme item 18.2.2-c das NRM.
759. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior das galgas, conforme item 18.2.2-d das NRM.
760. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos transportadores contínuos, conforme item 18.2.2-e das NRM.
761. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos espessadores, conforme item 18.2.2-f das NRM.
762. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos silos de armazenamento e transferência, conforme item 18.2.2-g das NRM.
763. Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior de outros equipamentos nas operações de corte, revolvimento, cominuição, mistura, armazenamento, polimento e transporte de massa, conforme item 18.2.2-h das NRM.
764. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vida, conforme item 18.2.2.1-a das NRM.
765. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com a realização dos trabalhos sob supervisão, conforme item 18.2.2.1-b das NRM.
766. Deixar de desligar, de desenergizar, de bloquear, de travar e etiquetar os comandos dos equipamentos, nas medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2, conforme item 18.2.2.1-c das NRM.
767. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos, conforme item 18.2.2.1-d das NRM.
768. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com monitoramento prévio quando aplicável à qualidade do ar, conforme item I- das NRM.
769. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com monitoramento prévio quando aplicável à explosividade, conforme item II- das NRM.
770. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com monitoramento prévio quando aplicável à radiações ionizantes, conforme item III- das NRM.
771. Permitir o desbloqueio dos equipamentos por pessoa não responsável pelo bloqueio, e deixar de registrar o procedimento, conforme item 18.2.2.2 das NRM.
772. Deixar o trabalhador de utilizar cinto de segurança firmemente fixado nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores e em outros equipamentos ou locais com risco de queda, conforme item 18.2.3 das NRM.
773. Deixar de seguir os procedimentos escritos e de dispor de local seguro, nos processos que exijam coleta de amostras, conforme item 18.2.4 das NRM.
774. Deixar de sinalizar e de proteger adequadamente as áreas de circulação onde haja risco de queda de material ou pessoas ou contato com partes móveis, conforme item 18.2.5 das NRM.
775. Realizar o acionamento de qualquer equipamento por pessoa não autorizada e/ou deixar de adotar sistema ou procedimento adequado de comando de partida que impeça ligação acidental, conforme item 18.2.6 das NRM.
776. Não possuir, no mínimo, um sinal audível por todos os trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva de equipamentos que ofereçam riscos, conforme item 18.2.6.1 das NRM.
777. Deixar de verificar previamente se não há impedimento ou risco à partida para o acionamento de qualquer equipamento, respeitadas as normas de bloqueio dos comandos, conforme item 18.3.1 das NRM.
778. Não possuir, no mínimo, um sinal audível e visível a todos os operários pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva dos equipamentos que ofereçam riscos, quando do acionamento da usina, conforme item 18.3.2 das NRM.
779. Deixar de atender a condições de segurança, de preservação ambiental e a legislação vigente na localização das unidades de tratamento e beneficiamento, conforme item 18.3.3 das NRM.
780. Deixar de proteger e de sinalizar os locais de implantação de processos de lixiviação de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas, conforme item 18.4.1 das NRM.
781. Permitir que os processos de lixiviação sejam executados por trabalhadores não treinados ou supervisionados por profissional não habilitado legalmente, conforme item 18.4.2 das NRM.
782. Não observar, em caso de colapso dos depósitos de rejeitos, os fatores de segurança na intervenção e correção do problema, conforme item 19.1.3.2 das NRM.
783. Deixar de sinalizar os acessos aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos e deixar de restringir o acesso ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados, conforme item 19.1.5.2 das NRM.
784. Realizar, sem segurança, a estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos por pessoal não qualificado ou em desacordo com a regulamentação vigente, conforme item 19.1.6 das NRM.
785. Instalar quaisquer edificações dentro dos limites de segurança das pilhas, exceto edificações operacionais, enquanto as áreas não forem recuperadas, caso as pilhas não tenham estabilidade comprovada, conforme item 19.1.9-c das NRM.
786. Não adotar medidas que assegurem a estabilidade no caso de disposição de estéril, rejeitos e produtos em terrenos inclinados, conforme item 19.1.10 das NRM.
787. Não observar o ângulo de inclinação máximo em relação à horizontal para o plano de deposição do material, levando em consideração as condições de estabilidade, conforme item 19.1.10.1 das NRM.
788. Realizar a conformação das pilhas sem desmatar, sem preparar a fundação e sem retirar a terra vegetal, conforme item 19.2.6-a das NRM.
789. Realizar a conformação das pilhas sem impermeabilizar a base da mesma, onde couber, conforme item 19.2.6-b das NRM.
790. Realizar a conformação das pilhas sem implantar sistema de drenagem na base e no interior da mesma, visando à estabilidade do talude, conforme item 19.2.6-c das NRM.
791. Realizar a conformação das pilhas sem compactar a base da mesma, quando couber, conforme item 19.2.6-d das NRM.
792. Realizar a conformação das pilhas sem disposição do material em camadas, conforme item 19.2.6-e das NRM.
793. Realizar a conformação das pilhas sem obediência a uma geometria definida com base em análises de estabilidade, conforme item 19.2.6-f das NRM.
794. Realizar a conformação das pilhas sem efetuar drenagem das bermas e plataformas, conforme item 19.2.6-g das NRM.
795. Realizar a conformação das pilhas sem construir canais periféricos a fim de desviar a drenagem natural da água da pilha, conforme item 19.2.6-h das NRM.
796. Realizar a conformação das pilhas sem proteção superficial com vegetação dos taludes e bermas já construídos, conforme item 19.2.6-i das NRM.
797. Admitir trabalhadores não aptos a realizar suas funções, conforme item 22.1.1 das NRM.
798. Não treinar os trabalhadores em mineração, conforme a legislação vigente, ou permitir o treinamento dos mesmos por pessoal não habilitado, conforme item 22.1.2 das NRM.
799. Deixar de apresentar à ANM, quando solicitado, o plano de treinamento dos trabalhadores da mina, conforme item 22.1.2.1 das NRM.
800. Deixar de cumprir as determinações contidas no Código de Mineração e na Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT relativas à proteção ao trabalhador na atividade minerária, conforme item 22.1.3 das NRM.
801. Deixar de providenciar o imediato atendimentos ao acidentado, de acordo com a legislação vigente, em caso de acidente, conforme item 22.1.4 das NRM.
802. Deixar de adotar medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho, de acordo com as normas vigentes, conforme item 22.1.5 das NRM.
803. Deixar de fornecer equipamento de proteção individual aos trabalhadores expostos, conforme legislação vigente, quando as medidas de controle no ambiente de trabalho forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para eliminar os riscos, conforme item 22.1.6 das NRM.
804. Não possuir no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados, inclusive o pessoal de supervisão, que estabeleçam padrões de segurança em cada local da mina, conforme item 22.1.7 das NRM.
805. Não possuir no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados para a supervisão e a execução dos trabalhos, de forma a promover a permanente melhoria das condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores, conforme item 22.1.8 das NRM.
806. Deixar de adotar medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos limpos e organizados de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde, conforme item 22.2.1-a das NRM.
807. Deixar de adotar medidas necessárias para que os postos de trabalhos sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos, conforme item 22.2.1-b das NRM.
808. Deixar de identificar as entradas com o nome do empreendedor, ou deixar de sinalizar acessos e estradas, nas áreas de mineração com atividades operacionais, conforme item 22.2.2 das NRM.
809. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, nas atividades de abatimento manual de choco e blocos instáveis, conforme item 22.2.3-a-I das NRM.
810. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, nas atividades de contenção de maciço desarticulado, conforme item 22.2.3-a-II das NRM.
811. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na perfuração manual, conforme item 22.2.3-a-III das NRM.
812. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10,0 m (dez metros), conforme item 22.2.3-a-IV das NRM.
813. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, no carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados, conforme item 22.2.3-a-V das NRM.
814. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados, conforme item 22.2.3-b das NRM.
815. Deixar de estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se pode trabalhar desacompanhado, conforme item 22.2.4 das NRM.
816. Não possuir postos de trabalho dotados de plataformas móveis sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2,0 m(dois metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária, conforme item 22.3.1 das NRM.
817. Possuir plataformas móveis sem piso antiderrapante de no mínimo 1,0 m (um metro) de largura com rodapé de 20,0 cm (vinte centímetros) de altura e guarda-corpo, conforme item 22.3.2 das NRM.
818. Utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com segurança para tal fim ou se seu funcionamento não estiver autorizado por profissional competente, conforme item 22.3.3 das NRM.
819. Não possuir guarda-corpo e rodapé com 20 cm de altura nas passarelas suspensas e nos seus acessos, ou sem garantia de estabilidade e condições de uso, conforme item 22.3.4 das NRM.
820. Possuir passarelas sem pisos antiderrapantes, resistentes ou com condições adequadas de segurança, conforme item 22.3.5 das NRM.
821. Não possuir passarelas de trabalho com largura mínima de 60,0 cm (sessenta centímetros) quando se destinarem ao trânsito eventual e de 80,0 cm (oitenta centímetros) nos demais casos, conforme item 22.3.6 das NRM.
822. Não ter procedimentos de trabalho adequados à segurança da operação nas passarelas de trabalho construídas e em operação que não foram concebidas e construídas de acordo com o exigido no item 22.3, conforme item 22.3.6.1 das NRM.
823. Não possuir, no caso de passarelas com inclinação superior a 15° e altura superior a 2 m, rodapé de 20 cm de altura e guarda-corpo com tela até uma altura de 40 cm acima do rodapé, em toda a sua extensão, ou outro sistema que impeça a queda do trabalhador, conforme item 22.3.7 das NRM.
824. Deixar de executar com normas de segurança específicas, elaboradas por técnico legalmente habilitado, os trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em desobstrução de galerias, conforme item 22.3.8 das NRM.
825. Não utilizar cinto de segurança tipo "pára-quedista" afixado em cabo-guia ou outro sistema adequado de proteção contra quedas no trabalho em telhados ou coberturas, conforme item 22.3.9 das NRM.
826. Não utilizar cinto de segurança adequadamente fixado nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas com risco de quedas superior a 2,0 m (dois metros), conforme item 22.3.10 das NRM.
827. Deixar de drenar adequadamente as galerias e superfícies de trabalho, conforme item 22.3.11 das NRM.
828. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a identificação de seus riscos maiores, conforme item 22.4.1-a das NRM.
829. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no caso de incêndios, conforme item 22.4.1-b-I das NRM.
830. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no caso de inundações, conforme item 22.4.1-b-II das NRM.
831. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no caso de explosões, conforme item 22.4.1-b-III das NRM.
832. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no caso de desabamentos, conforme item 22.4.1-b-IV das NRM.
833. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no caso de paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação, conforme item 22.4.1-b-V das NRM.
834. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no caso de acidentes maiores, conforme item 22.4.1-b-VI das NRM.
835. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no caso de outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados, conforme item 22.4.1-b-VII das NRM.
836. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros, conforme item 22.4.1-c das NRM.
837. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a VII do item 22.4.1.b, conforme item 22.4.1-d das NRM.
838. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, o treinamento periódico das brigadas de incêndio, conforme item 22.4.1-e das NRM.
839. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento, conforme item 22.4.1-f das NRM.
840. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a definição de áreas e instalações devidamente construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros, conforme item 22.4.1-g das NRM.
841. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a definição de sistemas de comunicação e sinalizações de emergência abrangendo o ambiente interno e externo, conforme item 22.4.1-h das NRM.
842. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, a articulação da empresa com órgãos da defesa civil, conforme item 22.4.1-i das NRM.
843. Deixar o supervisor de divulgar os procedimentos do plano de emergência a todos os seus subordinados, conforme item 22.4.2 das NRM.
844. Deixar de treinar semestralmente, de forma específica, a brigada de emergência com aulas teóricas e aplicações práticas, conforme item 22.4.3 das NRM.
845. Deixar de realizar anualmente simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado, conforme item 22.4.4 das NRM.
846. Não possuir, nas minas de subsolo, áreas de refúgio em caso de emergência devidamente construídas e equipadas para abrigar o pessoal e para prestação de primeiros socorros, conforme item 22.4.5 das NRM.
847. Não proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações, conforme item 22.5.1 das NRM.
848. Deixar de fornecer treinamento introdutório geral, com reconhecimento do ambiente de trabalho, para os trabalhadores que desenvolvem atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa, conforme item 22.5.2-a das NRM.
849. Deixar de fornecer treinamento específico na função para os trabalhadores que desenvolvem atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa, conforme item 22.5.2-b das NRM.
850. Deixar de fornecer orientação em serviço para os trabalhadores que desenvolvem atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa, conforme item 22.5.2-c das NRM.
851. Deixar de fornecer treinamento introdutório geral, com duração mínima de 6 h (seis horas) diárias, durante 5 (cinco) dias, para as atividades de subsolo e de 8 h (oito horas) diárias, durante 3 (três) dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho, conforme item 22.5.3 das NRM.
852. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de abatimento de chocos e blocos instáveis, conforme item 22.5.5-a das NRM.
853. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de tratamento de maciços, conforme item 22.5.5-b das NRM.
854. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de manuseio de explosivos e acessórios, conforme item 22.5.5-c das NRM.
855. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de perfuração manual, conforme item 22.5.5-d das NRM.
856. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de carregamento e transporte de material, conforme item 22.5.5-e das NRM.
857. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de transporte por arraste, conforme item 22.5.5-f das NRM.
858. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações com guinchos e içamentos, conforme item 22.5.5-g das NRM.
859. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de inspeções gerais da frente de trabalho, conforme item 22.5.5-h das NRM.
860. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de manipulação de manuseio de produtos tóxicos ou perigosos, conforme item 22.5.5-i das NRM.
861. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem operações e atividades de princípios de ventilação, conforme item 22.5.5-j das NRM.
862. Não proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR, conforme item 22.5.5-l das NRM.
863. Deixar de orientar em serviço, com duração mínima de 45 dias, no qual o trabalhador desenvolve suas atividades sob orientação de outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta, conforme item 22.5.6 das NRM.
864. Deixar de ministrar sempre que necessário treinamentos periódicos e para situações específicas para a execução de atividades de forma segura, conforme item 22.5.7 das NRM.
865. Deixar de realizar treinamento para operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes a que o operador estava habituado, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos, conforme item 22.5.8 das NRM.
866. Deixar de orientar os trabalhadores afastados do trabalho por mais de 30 dias consecutivos sobre as condições atuais das vias de circulação das minas, conforme item 22.5.9 das NRM.
867. Deixar de redigir em linguagem compreensível ou deixar de adotar metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado do trabalhador durante informação, qualificação e treinamento dos mesmos, para a preservação da sua segurança e saúde, conforme item 22.5.10 das NRM.
GRUPO VII
1. Ultrapassar os limites máximos de velocidade de vibração de partícula igual a 15 mm/s - componente vertical, nas obras civis próximas ao local de detonação, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.14 - a.
2. Ultrapassar os limites máximos de sobrepressão sonora igual a 134 dB (A) (cento e trinta e quatro decibéis), nas obras civis próximas ao local de detonação, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.14 - b.
3. Deixar de realizar estudo para o ajuste do plano de fogo de modo a atender aos limites do item 16.4.14, conforme previsto no dispositivo NRM-16, 16.4.15.
4. Deixar de observar a proximidade de núcleos urbanos, bacias hidrográficas, açudes e outros, na construção dos sistemas de disposição de rejeito de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III.
5. Deixar, em situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes, de evacuar e isolar as áreas de risco e deixar de monitorar a evolução do processo e deixar de informar imediatamente todo o pessoal potencialmente afetado, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.5.1.
6. Deixar de elaborar plano de contingência referente a situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.5.1.1.
7. Instalar edificações de qualquer natureza em áreas de deposição de rejeitos e estéril tóxicos ou perigosos, mesmo depois de recuperadas, sem prévia e expressa autorização de autoridade competente, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-d.
8. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a bloqueio de todos os acessos à mina e, quando necessário, manutenção de vigilância do empreendimento de modo a evitar incidentes e acidentes com homens e animais e garantir a integridade patrimonial, conforme previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1 - g - I.
9. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a proteção dos limites da propriedade mineira, conforme previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1 - g - II.
10. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas referentes a desativação dos sistemas elétricos, conforme previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1 - g - III.
ANEXO V
Danos concretos e o fator de agravamento das multas
Descrição |
Fator |
Desestabilização de taludes naturais |
0,1 |
Danos a animais de criação |
0,2 |
Impacto ambiental local (limite empreendimento/microbacia) |
0,2 |
Acidente sem afastamento |
0,2 |
Danos à bens móveis (automóveis, caminhões, trens urbanos e de carga...) |
0,3 |
Danos a imóveis públicos e privados (trincas, rachaduras, comprometimento de estruturas civis) |
0,4 |
Acidente com afastamento |
0,4 |
Abandono de mina sem o adequado descomissionamento |
0,5 |
Impacto ambienta regional (além dos limites empreendimento/microbacia) |
0,6 |
Comprometer temporariamente do direito de ir e vir (bloqueios de estradas, pontes) |
0,6 |
Impacto local ao lençol/aquífero (rebaixamento/contaminação) |
0,8 |
Comprometer pontualmente o abastecimento de água às populações (casas isoladas em zonas rurais) |
0,8 |
Emanação de gases vinculados à atividade de mineração (CH4, H2S, etc.) |
1 |
Impacto regional ao lençol/aquífero (rebaixamento/contaminação) |
1 |
Lançamento, no meio ambiente, de compostos químicos nocivos decorrentes da atividade mineral (drenagem ácida, mercúrio, metais livres, etc.) Fora dos parâmetros de lançamento de efluentes |
1 |
Subsidência pontual |
1 |
Surgimento de trincas e fendas na superfície |
1 |
Comprometer jazidas da Lei 6567/78 (desacordo com plano, sem título, soterramento - pilha sobre jazida, desmoronamento) |
1 |
Destruição de depósito fossilífero sem autorização do órgão competente |
1 |
Secagem de drenagens, nascentes |
2 |
Comprometer jazidas das demais substâncias (desacordo com plano, sem autorização, soterramento - pilha não autorizada sobre jazida, desmoronamento) |
2 |
Destruição de cavernas sem autorização do órgão competente |
2 |
Mortes isoladas de pessoas fora dos limites do empreendimento ou não vinculadas ao empreendimento mineiro |
2 |
Acidente com dano ou lesão permanente ao trabalhador (amputações, perda de mobilidade, etc.) |
2 |
Acidentes com morte na operação da mina |
4 |
Subsidência regional |
10 |
Comprometer o abastecimento de água às populações (povoados, vilas, bairros, cidades) |
10 |
Grandes desastres ambientais (rompimento de barragem, por exemplo) |
20 |
Desastre com destruição de aglomerados populacionais, de vilas, bairros, cidades ou mortes de populações habitantes destes locais |
20 |
Grandes desastres com morte de inúmeros trabalhadores (rompimento de barragem, por exemplo) |
20 |