Resolução ANM Nº 104, de 20 de abril de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 27 de abril de 2022 houve a publicação da Resolução ANM Nº 104, de 20 de abril de 2022, que altera a Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM).

A Resolução prorroga de 12 meses para 18 meses o prazo para que os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação apresentem o PFM atualizado.

Já os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em da Resolução ANM nº 68, terão o prazo de  12 meses, a partir da outorga do título, para apresentar o PFM. Prazo que, anteriormente, era de 180 dias.

Leia a resolução na íntegra clique aqui.


AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 104, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM).

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II, VI, VIII, XI e XXIII, no art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018;

 

Considerando que a Resolução ANM nº 76, de 29 de junho de 2021, que altera as Resoluções ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e ANM nº 46, de 08 de setembro de 2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de covid-19 e revoga a Resolução ANM nº 55, de 22 de janeiro de 2021, não contemplou a prorrogação dos prazos para apresentação de documentos técnicos previstos em normativas e resoluções da ANM, tais como os Planos de Fechamento de Mina; e

 

Considerando a necessidade de estruturar a entrada de dados para análise sistemática dos Planos de Fechamento de Mina a serem apresentados, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução nº 68, de 30 de abril de 2021, para melhor eficácia de avaliações e análises pela ANM.

 

Considerando a necessidade de padronizar a data de início da contagem dos prazos para apresentação dos Planos de Fechamento de Mina, resolve:

 

Art. 1º Os artigos 3º e 16 da Resolução nº 68, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, um PFM atualizado, nos termos do Capítulo II desta Resolução.

 

Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução." (NR)

 

................................................

 

"Art. 16. Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em desta Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da outorga do título autorizativo de lavra." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

 

 

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