Portaria ANM Nº 367, de 19 de junho de 2020
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2020, foi publicada a Portaria ANM nº 367 em que o Superintendente de Produção Mineral da ANM delega competências aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.
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PORTARIA Nº 367, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Informamos que no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2020, foi publicada a Portaria ANM nº 367 em que o Superintendente de Produção Mineral da ANM delega competências aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 367, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Delega competências do Superintendente de Produção Mineral aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO MINERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais e conforme disposto no Art. 2º da Resolução nº 31, de 7 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Delegar competências aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais.
I - Nos processos de Direito de Requerer a Lavra e de Requerimento de Lavra, decidir sobre:
a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra;
b) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e
c) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de requerer a lavra.
d) formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
II - Nos processos de Concessão de Lavra, decidir sobre:
a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de lavra;
b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra;
c) a anuência para retomada das operações mineiras; e
d) a instauração de procedimento administrativo de caducidade.
e) formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
III - nos processos de Registro de Licença, decidir sobre:
a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e
c) a instauração e decisão de procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença.
IV - nos processos de Permissão de Lavra Garimpeira, decidir sobre:
a) o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas fases, exceto para outorga, aditamento e retificação da permissão de lavra garimpeira, e
b) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira.
V - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral;
VI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão para fins de instituição de servidão mineral;
VII- decidir sobre a dispensa de título minerário;
VIII - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999;
IX- decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;
X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e
XI - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência.
XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;
Art. 2º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
Parágrafo único. Os Gerentes Regionais deverão encaminhar ao Superintendente de Produção Mineral, relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos acima.
Art. 3o O Superintendente de Produção Mineral sempre que julgar necessário, poderá avocar os processos e praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competências.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ JAIME SZNELWAR