Decreto Nº 10.657, de 24 de março de 2021 - apoio ao Licenciamento Ambiental (Pró-Minerais Estratégicos)

No Diário Oficial da União do dia 25/3, foi publicado o Decreto nº 10.657, que institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos (Pró-Minerais Estratégicos).

A criação e qualificação da política Pró-Minerais Estratégicos tem como objetivo selecionar projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do país e promover a articulação entre os órgãos do governo no sentido de envidar esforços para a implantação desses projetos prioritários.

Para mais detalhes, leia o decreto na íntegra abaixo ou clique aqui.


 

DECRETO Nº 10.657, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

Institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 126, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos - Pró-Minerais Estratégicos, de caráter permanente, com a finalidade de articular ações entre órgãos públicos no sentido de priorizar os esforços governamentais para a implantação de projetos de produção de minerais estratégicos para o desenvolvimento do País.

 

Parágrafo único. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Política Pró-Minerais Estratégicos.

 

Art. 2º Os projetos de investimento em mineração poderão ser habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, mediante solicitação do titular do projeto, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - bem mineral do qual o País dependa de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia;

 

II - bem mineral que tenha importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou

 

III - bem mineral que detenha vantagens comparativas e que seja essencial para a economia pela geração desuperavitda balança comercial do País.

 

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada das informações constantes do Anexo.

 

Art. 3º Fica instituído o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos - CTAPME, ao qual compete definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais estratégicos e que passarão a integrar a Política Pró-Minerais Estratégicos.

§ 1º O CTAPME terá, ainda, as seguintes competências:

 

I - avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os critérios de que trata o art. 2º;

 

II - analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de que trata o art. 2º;

 

III - informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME; e

 

IV - acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos.

 

§ 2º Os órgãos ambientais permanecem integralmente responsáveis pela condução e decisão dos processos de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, conforme as competências definidas na legislação aplicável.

 

§ 3º À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia caberá prestar o apoio ao processo de licenciamento ambiental dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos.

 

Art. 4º O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

 

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

 

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

 

IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e

 

V - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

 

§ 1º Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 2º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:

 

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I docaput;

 

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II docaput;

 

III - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III docaput;

 

IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV docaput; e

 

V - pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V docaput.

 

§ 3º Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

 

Art. 5º O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.

 

§ 1º O Coordenador do CTAPME encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião.

 

§ 2º O quórum de reunião do CTAPME é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CTAPME terá o voto de qualidade.

 

§ 4º O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações terá direito a voto somente nas deliberações relativas a terras raras ou minerais estratégicos que tenham importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, de acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 2º.

 

§ 5º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para participar de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto.

 

Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTAPM será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

 

Parágrafo único. O CTAPME poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades.

 

Art. 7º A participação no CTAPME será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

 

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ANEXO

 

MODELO DE FORMULÁRIO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

MME

Ministério de Minas e Energia

Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMPREENDIMENTOS QUE DEMANDAM ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 


DADOS DO EMPRENDIMENTO


 


 

 

1. DADOS DO PROPONENTE

Nome da instituição

 

Nome do responsável pela proposta

 

Cargo

 

Telefone

E-mail

 

2. DADOS GERAIS DO EMPREENDIMENTO

 

Nome do empreendimento

 

Finalidade ou objetivo do empreendimento

 

Programa ou política pública à qual o empreendimento está vinculado (se for o caso)

 

Instrumentos legais pertinentes à proposta (decretos, leis, resoluções etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DADOS QUALITATIVOS DO EMPREENDIMENTO

 

Relevância estratégica do empreendimento

 

Histórico do empreendimento

 

Descrição dos problemas e dos desafios concretos que justificam a qualificação para estudos do empreendimento estratégico (explicitar os entraves no desenvolvimento dos empreendimentos, na obtenção de licenças ambientais e/ou na conclusão das obras)

 

Soluções e benefícios que advirão da execução do empreendimento proposto

 

Identificação dos riscos (técnicos, jurídicos e ambientais) para o sucesso do empreendimento, inclusive riscos de descumprimento do cronograma

 

 

4. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO

 

Órgão, instituição ou empresa responsável pelos estudos e pela realização das obras do empreendimento

 

Possui estudos de demonstração de viabilidade econômica,jurídica, técnica ou equivalentes?

(Se sim, informar os aspectos relevantes)

 

Possui estudos de viabilidade ambiental e/ou comprovação equivalente?

 

Existe processo de licenciamento ambiental em curso? Em qual instância ou instituição?

 

Possui licenças ambientais? Anexar cópia da íntegra das licenças

 

O processo de licenciamento conta com atuação de quais órgãos envolvidos ou intervenientes? Informar o respectivo número do processo em cada órgão

 

Explicitar a maturidade dos projetos de engenharia existentes e a eventual necessidade de elaboração de projetos complementares ou a necessidade de revisão dos projetos

 

Estágio e cronograma para a finalização das obras

 

Valor total necessário para a conclusão dos empreendimentos e o valor já aplicado em sua execução

 

Atores relevantes na execução do empreendimento

 

Explicitar os entraves relevantes com potencial de paralisar o empreendimento e identificar propostas de soluções para superação ou mitigação dos entraves

 

Existem terras indígenas na área de influência do empreendimento, observados os critérios estabelecidos na Portaria MMA/MJ/MS/MC nº 60, de 24 de março de 2015?

() Não

() Sim

Em caso positivo, informar a distância mínima observada.

____ Km

O empreendimento está localizado na Amazônia Legal?

() Não

() Sim

 

 

O empreendimento está localizado em qual(is) bioma(s)?

()

Amazônia

() Pantanal () Cerrado () Caatinga

() Mata Atlântica () Pampa

() Marinho

O empreendimento pressupõe a supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica?

() Não

() Sim

 

O empreendimento intercepta unidade de conservação - UC? Em caso positivo, qual é a categoria da UC; uso sustentável ou proteção integral? Listar.

() Não

() Proteção integral

() Uso sustentável

 

O empreendimento intercepta a zona de amortecimento de unidade de conservação? Em caso positivo, qual é a categoria da UC; uso sustentável ou proteção integral? Listar.

() Não

() Proteção integral

() Uso sustentável

O empreendimento situa-se a menos de 250 metros de caverna?

() Não

() Sim

O empreendimento trará impactos sobre bens tutelados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan?

() Não

() Sim

Existem territórios quilombolas na área de influência do empreendimento,observados os critérios estabelecidos na Portaria MMA/MJ/MS/MC nº 60, de 24 de março de 2015?

() Não

() Sim

Em caso positivo, informar a distância mínima observada.

____ Km

Existem ações civis públicas que tenham impacto no licenciamento ambiental? Listar.

 

 

 

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

Na documentação de apresentação de proposta de empreendimentos que demandam articulação interinstitucional para o licenciamento ambiental existem documentos que necessitem de classificação sigilosa, conforme legislação vigente?

(Se sim, explicitar em linhas gerais)

 

() Não

() Sim

 

Obs.:

Cronograma de marcos da proposta apresentada

MARCOS PROPOSTOS

DATA ESTIMADA

 

Apresentar proposta de ações com marcos e intervenientes a serem envolvidos e as respectivas datas até a apresentação de solução para o empreendimento

 

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.